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Jurisprudência


TJPA 0014241-56.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEL REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0014241-56.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO PAN S/A IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DOS FATOS NARRADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível sem recurso com efeito suspensivo, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. II - Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. III - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA               Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO PAN S/A contra o ato da Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará DRA. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA, objetivando a sustação da decisão que decretou a revelia do Impetrante, reformando a mesma para que seja deferida a cobrança das parcelas do empréstimo.            Aduz o impetrante que merece ser sustada a decisão da Magistrada, posto que houve cerceamento de defesa, pois referida decisão viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.            Encerrou pleiteando a concessão da liminar e no mérito a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada.            Juntou os documentos de fls. 10/139.            É o relatório.            DECIDO.            O impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano.            Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369).            Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15).            A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿Aos (05) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e dezesseis (2016), às 09:00 horas, na sala de audiências no prédio do Fórum Juiz Fernando Ferreira da Cruz o Exmo. Sr. Dr. José Jonas Lacerda de Sousa, MM. Juiz de Direito, titular desta Comarca de Rondon do Pará/PA determinou a abertura da presente audiência observando os princípios da oralidade, da economia processual e da celeridade reduzindo-se a termo apenas as principais ocorrências. Ausente o Ministério Público. Presente os prepostos. Aberta à audiência, a parte autora junta contestação e substabelecimento. O requerente se manifestou: que a parte autora seja decretada revelia haja vista que a magistrada fez um despacho saneador em fls.64 para que o requerido comparecesse nem audiência munido de original de contestação a fim que cópia fosse substituída por cópias de fls. 20/26 sob pena de revelia. No entanto, fora apresentado novamente cópia, com assinatura diferente. DELIBERAÇÃO: defiro a juntada do substabelecimento. Indefiro a juntada da contestação, uma vez que o original apresentado se trata de uma outra peça subscrita por outro advogado, inclusive fora do prazo de defesa. Conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.¿               Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder.               Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível.               Com efeito, entendo que o mandado de segurança não é via processual adequada para obtenção de efeito suspensivo. Para isso, o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos recursais próprios e, portanto, incabível o manejo desse remédio para a obtenção de um resultado que já pode e deve ser obtido por outras vias, inclusive mais simplificadas porque situadas dentro do próprio procedimento recursal.               A corroborar esse entendimento, destaca-se o aresto a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE MINISTRO RELATOR QUE DESPROVEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE A SEGUNDA TURMA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. SÚMULA N.º 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA SEGUNDA TURMA, EM ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se admitindo, via de regra, sua impetração contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores, cristalizada no verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. A Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental tirado contra a decisão do Relator, mantendo a deserção do recurso, porque: "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. Não deve ser acolhida a alegação de que foi ignorada a condição de hipossuficiência dos recorrentes. É que tal condição não foi alegada no recurso especial, tendo a parte ora agravante recolhido valores referentes a outros componentes do preparo em guia própria do Tribunal de origem (fls. 1270), o que contraria sua tese de ser beneficiário da justiça gratuita. 3. O preparo é composto de custas e porte de remessa e retorno. Assim, mesmo não sendo exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem (art. 6º da Resolução STJ nº 4, de 1º.02.2013), não ficou comprovado o pagamento das custas judiciais, restando violado o art. 511 do Código de Processo Civil." 3. Não há ilegalidade, tampouco teratologia na decisão impetrada. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no MS 20627 DF 2013/0389767-4 - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Corte Especial - Julgado: 18/12/2013 - Publicado: 06/02/2014) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade. 2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois diante de certidão exarada nos autos constando a data da publicação do acórdão e da data do protocolo do recurso especial, declarou a sua intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS 21558 DF 2015/0012383-1 - Relator: Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - Julgado: 06/05/2015 - Publicado: 29/05/2015) [grifei]            In casu, verifica-se que o indeferimento da juntada de contestação é passível de ser recorrido através de Apelação, posto que as decisões interlocutórias que não forem objeto de agravo de instrumento, não se opera a preclusão, podendo ser objeto de apelação (em preliminar) ou contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º do NCPC.            Portanto, incabível o presente mandamus, eis que ausentes os requisitos para a sua impetração.            Outrossim, cumpre ainda ressaltar que não obstante ser incabível o presente writ, o Impetrante fundamentou todo seu pedido baseado em legislação pertinente ao âmbito dos juizados especiais, o que não é o caso dos autos, ensejando assim o indeferimento da petição inicial.            Vejamos a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAQUELA CONSTANTE NO ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O indeferimento da inicial, tal como previsto no art. 10 da Lei nº 12.016/09, é admissível quando o caso não for de mandado de segurança ou faltar-lhe algum dos requisitos previstos na lei. O impetrante equivocou-se quanto à fundamentação do seu pedido e, pela análise dos argumentos constantes no presente mandado de segurança, não é possível examinar o ato por ele apontado como coator, e, consequentemente, a ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade, ou mesmo o objetivo da pretensão deduzida em juízo. Assim, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 295, II, do CPC, em razão da indicação e impugnação errônea do ato judicial em questão. (TJMG - MS 10000140046962000 - 7ª Câmara Cível - Relator: Wander Marotta - Julgado: 30/04/2014) [grifei]            Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 5º, II e art. 10 da Lei N.º 12.016/2009 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.            Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas.            Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém (PA), 09 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.04987710-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2017
Data da Publicação : 18/01/2017
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04987710-53
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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