TJPA 0014241-94.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.010222-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: FELIX LISBOA MEIRELES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por FELIX LISBOA MEIRELES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão nº 143.317 lavrado pela E. 1ª Câmara Cível Isolada, em sede de Agravo de Instrumento, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não convenceu o Magistrado da hipossuficiência alegada. II- O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento, no qual financiou R$32.190,00 (trinta e dois mil cento e noventa reais) com 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$980,30 (novecentos e oitenta reais e trinta centavos), valor considerado para quem não tem condições financeiras. III- Plausível o decisório do Magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV- Recurso conhecido e desprovido. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 166. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. O presente recurso não reúne condições de ascensão, em face da intempestividade. Senão vejamos. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido desproveu o agravo de instrumento, mantendo, assim, a decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls.93/95). Contra o aludido julgamento, o recorrente interpôs Agravo Regimental (fls.123/136), cujo seguimento foi negado pela Exma. Relatora por considera-lo manifestamente inadmissível, com fundamento nos arts. 525, I, c/c 557, ¿caput¿, do CPC e art. 235, §3º, ¿d¿, do R. I. deste TJE (fls. 137-138). Não se revelando cabível a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada é forçoso reconhecer a inocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal. Neste sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio. 2. No caso dos autos, o agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado, na origem, é manifestamente incabível. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 312.209/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso processualmente cabível, de modo que, no caso, o especial é de ser considerado extemporâneo. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664281-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 12/06/2015, grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. (...) 2. A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão impugnado inadequadamente. Precedentes 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 641241-MG, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF), Quarta Turma, DJe 29/09/2008) Assim, considerando que a decisão colegiada (fls. 93/95) foi publicada no Diário de Justiça de 26.02.2015 (certidão fls.96) e que o Recurso Especial foi interposto em 21.05.2015, resta clara a intempestividade. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, pelos motivos delineados na presente decisão. Publique-se e intimem-se. Belém, 29 de setembro de 20115. DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
(2015.03987649-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-22)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.010222-2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: FELIX LISBOA MEIRELES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por FELIX LISBOA MEIRELES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão nº 143.317 lavrado pela E. 1ª Câmara Cível Isolada, em sede de Agravo de Instrumento, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não convenceu o Magistrado da hipossuficiência alegada. II- O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento, no qual financiou R$32.190,00 (trinta e dois mil cento e noventa reais) com 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$980,30 (novecentos e oitenta reais e trinta centavos), valor considerado para quem não tem condições financeiras. III- Plausível o decisório do Magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV- Recurso conhecido e desprovido. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 166. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. O presente recurso não reúne condições de ascensão, em face da intempestividade. Senão vejamos. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido desproveu o agravo de instrumento, mantendo, assim, a decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls.93/95). Contra o aludido julgamento, o recorrente interpôs Agravo Regimental (fls.123/136), cujo seguimento foi negado pela Exma. Relatora por considera-lo manifestamente inadmissível, com fundamento nos arts. 525, I, c/c 557, ¿caput¿, do CPC e art. 235, §3º, ¿d¿, do R. I. deste TJE (fls. 137-138). Não se revelando cabível a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada é forçoso reconhecer a inocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal. Neste sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio. 2. No caso dos autos, o agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado, na origem, é manifestamente incabível. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 312.209/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso processualmente cabível, de modo que, no caso, o especial é de ser considerado extemporâneo. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664281-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 12/06/2015, grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. (...) 2. A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão impugnado inadequadamente. Precedentes 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 641241-MG, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF), Quarta Turma, DJe 29/09/2008) Assim, considerando que a decisão colegiada (fls. 93/95) foi publicada no Diário de Justiça de 26.02.2015 (certidão fls.96) e que o Recurso Especial foi interposto em 21.05.2015, resta clara a intempestividade. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, pelos motivos delineados na presente decisão. Publique-se e intimem-se. Belém, 29 de setembro de 20115. DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
(2015.03987649-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.03987649-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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