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Jurisprudência


TJPA 0014287-32.2013.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA      APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014287-32.2013.814.0006 APELANTE/APELADO: MARIA IVANILDA GOES DE SOUSA E RAIMUNDO ELIAS GOMES DE SOUZA APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR E POSTERIORES ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. HIGIDEZ DA GARANTIA. 1. A fiança é contrato benéfico com intuito personalíssimo, figurando como circunstância capaz de causar seu desaparecimento o fato de a composição societária da empresa afiançada ter-se transformado por completo. Nesse caso, desaparecendo a affectio societatis, é consequência razoável também desaparecer a confiança em torno da qual gira a prestação de garantia. 2. Porém, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou mesmo a alteração societária, para que o garante se desonere da fiança prestada outrora. É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine. DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas tanto pelos autores Raimundo Elias Gomes e Maria Ivanilda Goes de Almeida como pela parte ré, Banco do Brasil S.A., em face da sentença de fls. 127/130 que julgou procedente em parte o pedido dos autores para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).          Os autores informaram na exordial que ao realizar consulta financeira de seu extrato bancário do banco do Brasil, tiveram conhecimento da existência de possível débito de parcelas no valor de R$ 1.277,64 com vencimento em 07, 08, 09 e 10/2013, além dos juros no valor de R$ 170,68 referentes a parcela vencida em 07/2013.          Relataram, ainda, que foram realizadas cobranças no valor de R$ 13.000,00, aproximadamente, a título de cheque especial, sendo este valor contraído pelos outros sócios da empresa da qual fazia parte.          Um dos autores, ora apelado, Raimundo Elias Gomes, afirma que se retirou da sociedade em setembro/2011 e destacou que os débitos que vem sendo cobrados pelo banco foram contraídos após sua saída da sociedade empresária.           Em 08/07/2013 e 08/08/2013, o apelado recebeu notificação extrajudicial informando o inadimplemento dos contratos de Giro Rápido e Giro Rápido Crédito Rotativo, nos quais figurava como avalista/fiador, requerendo providências para pagamento.          Diante de todo este imbróglio, os autores requereram a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que as dívidas cobradas foram contraídas após a saída do autor Raimundo Elias Gomes da sociedade empresária.          Requereram, ainda, o ressarcimento em dobro do valor cobrado, bem como a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.          Em sentença de fls. 127/130 o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos para condenar o réu banco do Brasil S.A à pagar aos autores a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora a partir de 10/12/2013 e correção monetária a partir da data da sentença, de acordo com o INPC.          Em suas razões recursais, o banco apelante alega que agiu em exercício regular de seu direito quando inscreveu o nome dos autores/apelados nos cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista que os mesmos possuíam débitos em aberto junto à instituição financeira e faziam parte do quadro societário da empresa UAPE.          Afirma inexistir na espécie dano material, já que em momento algum juntaram aos autos comprovante de pagamento dos débitos objeto da presente lide. Assim, jamais poderiam fazer jus aos danos patrimoniais pleiteados na exordial, muito menos à restituição em dobro.          Sustenta que os apelados jamais informaram ao banco a saída da sociedade empresária. Sendo assim, havendo débitos da empresa UAPE, não há qualquer irregularidade na cobrança de débitos dos apelados, bem como na sua posterior inscrição no cadastro de inadimplentes.          Por todos os pontos acima expostos, conclui o apelante que os apelados também não fazem jus a reparação por danos morais, já que os mesmos não foram por eles experimentados.          Em sede de pedido sucessivo, caso não seja o entendimento desse juízo ad quem pelo afastamento da condenação em indenização por danos morais, requer o banco apelante a minoração do montante arbitrado em primeiro grau.          Por derradeiro, requereu que seja dado provimento ao recurso de apelação.          Os autores, por sua vez, também apresentaram apelação às fls. 194/201 requerendo que seja declarada a inexistência de débito, retirada dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes e que o valor da indenização por danos morais seja majorado para 100 salários mínimos.          Contrarrazões do banco réu às fls. 210/229.          É o relatório.          DECIDO.          1 - DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL          O apelante alega que agiu em exercício regular de seu direito quando inscreveu o nome dos autores/apelados nos cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista que os mesmos possuíam débitos em aberto junto à instituição financeira, portanto a condenação em danos morais não pode persistir.          Compulsando os autos, verifico que o segundo Apelante, na qualidade de sócio da empresa UAPÉ Comércio, Representações e Serviços LTDA - EPP (fls. 19/21), figurou como avalista/fiador da mesma nos contratos de Gir Rápido nº 337201436 e Giro Rápido Crédito Rotativo nº 8893.          No entanto, após a retirada do sócio Raimundo Elias do quadro societário, ocorrida em outubro de 2011 (fls. 19/20), os autores da presente demanda (Raimundo Elias e Maria Ivanilda Souza) tiveram seus nomes inscritos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida relacionada ao referido pacto (fls. 23/28 e extrato de fls. 30/37.          Pois bem.          Como é por todos sabido, no contrato de fiança, o fiador garante diretamente a dívida contraída pela pessoa do afiançado, assumindo solidariamente a obrigação com este, perante o credor. Assim, a fiança é prestada em caráter personalíssimo, em função daquele que se pretende afiançar, com fincas no sentimento de confiança do fiador em relação ao afiançado.          Aliás, quanto a isso, o art. 818, do Código de Processo Civil, dispõe: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.          No caso em tela, analisando os autos, vejo que razão assiste ao banco Apelante.          Primeiramente, no que toca à retirada dos Agravantes do quadro societário da empresa UAPÉ, registre-se que a mesma, por si só, não tem o condão de isentá-lo da responsabilidade como devedor solidário da obrigação contraída pela sociedade, pois conforme disposto ao final do referido instrumento contratual os mesmos se responsabilizaram pelo cumprimento de todas as obrigações, não havendo qualquer ressalva quanto ao seu afastamento do quadro de sócios.          Ademais, não vislumbro nos autos qualquer comprovação de exoneração da empresa contratante da responsabilidade assumida ou até mesmo o comprovante de notificação ao apelante da mudança societária, ônus que incumbia aos Agravantes, a teor do art. 333, I, do CPC.          Assim sendo, para se eximir da obrigação assumida, tratando-se de um contrato formal e voluntariamente firmado entre as partes, imprescindível a existência de prévia notificação junto ao credor, manifestando expressamente a sua intenção de exonerar-se quanto à fiança, não podendo se valer simplesmente do afastamento da sociedade, para se escusar das obrigações assumidas.          A respeito da matéria eis os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR E POSTERIORES ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. HIGIDEZ DA GARANTIA. 1. A fiança é contrato benéfico com intuito personalíssimo, figurando como circunstância capaz de causar seu desaparecimento o fato de a composição societária da empresa afiançada ter-se transformado por completo. Nesse caso, desaparecendo a affectio societatis, é consequência razoável também desaparecer a confiança em torno da qual gira a prestação de garantia. 2. Porém, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou mesmo a alteração societária, para que o garante se desonere da fiança prestada outrora. É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento".(REsp 466.330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). DIREITO CIVIL. RECURSO"ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADORES. SÓCIOS-COTISTAS DA SOCIEDADE AFIANÇADA. SAÍDA DO QUADRO SOCIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a exoneração da fiança, mesmo aquela prestada por prazo determinado, em caso de retirada dos sócios da pessoa jurídica afiançada, em razão dos quais essa garantia havia sido prestada originariamente. 2. A retirada dos sócios-fiadores do quadro social da EMPRESA afiançada, por si só, não importa exoneração automática da fiança, uma vez que esta deve se dar por meio de distrato ou pela propositura de ação judicial própria. Inteligência do art. 1.500 do Código Civil de 1916. Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 863.963/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/06/2008).          E, aliás, outro não é o entendimento do Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE DIVERSOS APONTAMENTOS - QUESTIONAMENTO DE TODAS AS ANOTAÇÕES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - São pressupostos para o deferimento de antecipação de tutela o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações da parte requerente. II - Restando evidenciado que o nome do devedor foi lançado em órgãos de proteção ao crédito por diversos credores, a pretensão de exclusão urgente das anotações em relação a apenas uma delas é ineficaz. III - Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, ainda que se reconheça a ilegalidade da inclusão do nome da parte em cadastros restritivos de crédito por um dos credores, aquele continuará negativado em razão dos outros apontamentos, o pedido antecipatório deve ser indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.186342-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 16/09/2014)    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo anotações diversas em nome da requerente, irrazoável a concessão da liminar a fim de se determinar a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.14.002023-1/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da súmula em 17/07/2014)          Neste contexto, não tendo o sócio informado ao Banco sua retirada da sociedade empresária que contraiu a dívida, nem provado a extinção da fiança, agiu o credor no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome dos autores/apelantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, merecendo reforma a decisão apelada.          Feitas essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco e reformo totalmente a sentença apelada.          2 - DA APELAÇÃO DOS AUTORES          Quanto ao recurso dos autores/apelantes, pelas razões acima expostas que afastam a responsabilidade do banco pelo pagamento da indenização, NEGO PROVIMENTO ao mesmo.          P. R. I. C.          Belém/PA, 12 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02802850-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02802850-51
Tipo de processo : Apelação
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