TJPA 0014290-97.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0014290-97.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTES: E.F.L. P.F.L. R.F.L. ADVOGADA: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO - OAB 17440 AGRAVADO: P.S.M.L. ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO - OAB 7302 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.F.L., P.F.L. e R.F.L., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de divórcio c/c partilha, visitação e alimentos, processo nº 0324291-38.2016.8.14.0301. Trata-se de Ação de divórcio c/c partilha, visitação e alimentos, na qual foi deferida a tutela antecipada requerida na inicial. E referida decisão foi objeto de agravo de instrumento com pedido suspensivo (processo nº 0010094-84.2016.8.14.0000), interposto pelo ora agravado, o qual foi deferido o efeito, nos seguintes termos: Pelos motivos expostos, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do NCPC, e determino que seja garantido o direito de visita do agravante a seus filhos duas vezes por semana, com direito a pernoite às quartas-feiras, bem como a redução dos alimentos provisórios para o valor equivalente a um salário e meio mínimo mensal. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentaç¿o que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias. Posteriormente, encaminhe-se os autos para o Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/com artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Em virtude da decisão supra, o juízo a quo, procedeu da seguinte maneira, o qual é objeto do atual agravo de instrumento: R. hoje. Acerca dos pedidos formulados pela requerente nas fls. 363/367 e 386/388 e sobre os quais o requerido já se manifestou (fls. 391/396 e 397/401), assim, respectivamente, delibero: I. Julgo improcedente o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé e por consequência, mantenho a decisão que arbitrou multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento do direito à visita assegurado ao pai/requerido relativamente a seus filhos (fl. 351), vez que, por ter a requerente procuradora constituída nos autos (fl. 20), in casu, Dra. Viviane Saraiva Santos Raposo (OAB/PA n.º 17.440), a intimação da decisão monocrática contra si exarada no AI n.º 0010094-84.2016.814.0000 se dá na pessoa desta com a publicação no Diário de Justiça ou, alternativamente, por carta com aviso de recebimento a última dirigida, segundo inteligência do artigo 1.019, II do CPC, não havendo lugar, portanto, para a intimação pessoal da própria parte, conquanto tenha restado consignado na decisão agravada tal determinação. II. Julgo improcedente os pedidos de paralisação da obra, arrolamento e nomeação da requerente como administradora exclusiva do imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro n.º 4.900, Condomínio Montenegro Boulervar, Rua Jambo n.º 339 - Parque Verde, pois ao contrário do que foi por ela alegado, o referido imóvel, conforme instrumento particular carreado pelo requerido aos autos (fls. 402/407) não foi vendido, mas sim, encontra-se locado, cujas benfeitorias que vem sendo realizadas, de acordo com a cláusula 13ª do referido instrumento, passarão a integrar o imóvel, o que acarretará sua valorização com proveito e não prejuízo às partes, não existindo, pois, razões para o deferimento das medidas pleiteadas. Insurge-se o agravante contra a decisão, aduzindo que o juízo a quo¸ induzida à erro, achou que a ora agravante já havia sido intimada pessoalmente e arbitrou multa supra. Sendo assim, alega a necessidade da citação pessoal da decisão para seu digno cumprimento, conforme resta cristalino na decisão do agravo de instrumento ¿Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/com artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ¿ Requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender a multa aplicada. É o relatório. Decido. Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do presente recurso pelas seguintes razões. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sabe-se que de acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao relator diversos deveres no que tange ao exercício da jurisdição, entre eles a direção formal e material do processo, a possibilidade de decidir o recurso monocraticamente, o dever de cooperar, dentre outros, vejamos o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Quanto a inadmissibilidade do recurso, sabe-se que está relacionado aos requisitos de admissibilidade do mesmo. Deste modo, merece ser trazido à baila o entendimento do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr 1 o qual menciona que: ¿Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação;(...) O primeiro exame ¿tem prioridade lógico, pois tal atividade [análise do conteúdo da postulação] só se há de desenvolver plenamente os requisitos de admissibilidade'¿ ¿O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.¿ Dentre os requisitos intrínsecos mencionados supra, cabe ressaltar o requisito do cabimento, que se relaciona à possibilidade de recorrer a decisão e qual o recurso cabível para tal. Nesse raciocínio, Fredie Didier Jr 2 preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que: ¿Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se então, cabível o recurso. ¿ O Código Civil de 2015 reduziu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais estão previstas no art. 1.015 do CPC/15, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo em tela apenas se manifestou contra o despacho em relação a citação e a condenação da multa. Sendo assim, não está dentro do rol previsto para o cabimento do Agravo de instrumento. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.011, I, e 932,III NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que conforme fundamentação supra, incabível recurso em face de decisão em que se pretende a reforma. Belém, 12 de dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 1 DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016 2 DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016 02
(2016.05052171-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0014290-97.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTES: E.F.L. P.F.L. R.F.L. ADVOGADA: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO - OAB 17440 AGRAVADO: P.S.M.L. ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO - OAB 7302 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E.F.L., P.F.L. e R.F.L., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de divórcio c/c partilha, visitação e alimentos, processo nº 0324291-38.2016.8.14.0301. Trata-se de Ação de divórcio c/c partilha, visitação e alimentos, na qual foi deferida a tutela antecipada requerida na inicial. E referida decisão foi objeto de agravo de instrumento com pedido suspensivo (processo nº 0010094-84.2016.8.14.0000), interposto pelo ora agravado, o qual foi deferido o efeito, nos seguintes termos: Pelos motivos expostos, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do NCPC, e determino que seja garantido o direito de visita do agravante a seus filhos duas vezes por semana, com direito a pernoite às quartas-feiras, bem como a redução dos alimentos provisórios para o valor equivalente a um salário e meio mínimo mensal. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentaç¿o que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias. Posteriormente, encaminhe-se os autos para o Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/com artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Em virtude da decisão supra, o juízo a quo, procedeu da seguinte maneira, o qual é objeto do atual agravo de instrumento: R. hoje. Acerca dos pedidos formulados pela requerente nas fls. 363/367 e 386/388 e sobre os quais o requerido já se manifestou (fls. 391/396 e 397/401), assim, respectivamente, delibero: I. Julgo improcedente o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé e por consequência, mantenho a decisão que arbitrou multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento do direito à visita assegurado ao pai/requerido relativamente a seus filhos (fl. 351), vez que, por ter a requerente procuradora constituída nos autos (fl. 20), in casu, Dra. Viviane Saraiva Santos Raposo (OAB/PA n.º 17.440), a intimação da decisão monocrática contra si exarada no AI n.º 0010094-84.2016.814.0000 se dá na pessoa desta com a publicação no Diário de Justiça ou, alternativamente, por carta com aviso de recebimento a última dirigida, segundo inteligência do artigo 1.019, II do CPC, não havendo lugar, portanto, para a intimação pessoal da própria parte, conquanto tenha restado consignado na decisão agravada tal determinação. II. Julgo improcedente os pedidos de paralisação da obra, arrolamento e nomeação da requerente como administradora exclusiva do imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro n.º 4.900, Condomínio Montenegro Boulervar, Rua Jambo n.º 339 - Parque Verde, pois ao contrário do que foi por ela alegado, o referido imóvel, conforme instrumento particular carreado pelo requerido aos autos (fls. 402/407) não foi vendido, mas sim, encontra-se locado, cujas benfeitorias que vem sendo realizadas, de acordo com a cláusula 13ª do referido instrumento, passarão a integrar o imóvel, o que acarretará sua valorização com proveito e não prejuízo às partes, não existindo, pois, razões para o deferimento das medidas pleiteadas. Insurge-se o agravante contra a decisão, aduzindo que o juízo a quo¸ induzida à erro, achou que a ora agravante já havia sido intimada pessoalmente e arbitrou multa supra. Sendo assim, alega a necessidade da citação pessoal da decisão para seu digno cumprimento, conforme resta cristalino na decisão do agravo de instrumento ¿Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/com artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ¿ Requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender a multa aplicada. É o relatório. Decido. Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do presente recurso pelas seguintes razões. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sabe-se que de acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao relator diversos deveres no que tange ao exercício da jurisdição, entre eles a direção formal e material do processo, a possibilidade de decidir o recurso monocraticamente, o dever de cooperar, dentre outros, vejamos o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Quanto a inadmissibilidade do recurso, sabe-se que está relacionado aos requisitos de admissibilidade do mesmo. Deste modo, merece ser trazido à baila o entendimento do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr 1 o qual menciona que: ¿Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação;(...) O primeiro exame ¿tem prioridade lógico, pois tal atividade [análise do conteúdo da postulação] só se há de desenvolver plenamente os requisitos de admissibilidade'¿ ¿O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.¿ Dentre os requisitos intrínsecos mencionados supra, cabe ressaltar o requisito do cabimento, que se relaciona à possibilidade de recorrer a decisão e qual o recurso cabível para tal. Nesse raciocínio, Fredie Didier Jr 2 preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que: ¿Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se então, cabível o recurso. ¿ O Código Civil de 2015 reduziu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais estão previstas no art. 1.015 do CPC/15, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo em tela apenas se manifestou contra o despacho em relação a citação e a condenação da multa. Sendo assim, não está dentro do rol previsto para o cabimento do Agravo de instrumento. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.011, I, e 932,III NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que conforme fundamentação supra, incabível recurso em face de decisão em que se pretende a reforma. Belém, 12 de dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 1 DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016 2 DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016 02
(2016.05052171-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.05052171-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão