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Jurisprudência


TJPA 0014306-51.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014306.51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CORREA DE CARVLHO AGRAVADO: JOSÉ PASCOAL MARQUES VIEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento. Ação de Reintegração de Posse, Ausência de cumprimento do disposto do art. 1.018, § 2º do CPC. Questão arguida pela agravada em suas contrarrazões. Inadmissibilidade do recurso. Art. 1.018, § 3º c/c 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):     JOSÉ CORREA DE CARVLHO interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves-Pa, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, DEFERIU liminarmente a reintegração postulada, despois de realizada a audiência de justificação.    Consta dos autos que num primeiro despacho, o Magistrado, permitiu o pagamento das custas processuais ao final da demanda.         Em ato contínuo, salientou que diante da ausência do contrato de aluguel, seria necessária realização de audiência. Dessa forma, marcou dia e hora para a realização da audiência de justificação (dia 13 de outubro de 2016 às 9 (nove) horas).         Com efeito, foi expedido o competente Mandado de Citação e Intimação (cópia à fl. 000056) o qual de acordo com a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (cópia à fl. 00057), foi cumprido com a entrega de contrafé ao requerido JOSÉ CORREA DE CARVLHO, ora agravante.         Na data designada para realização da audiência de justificação, (cópia à fl. 00058), o autor esteve representado através de preposto, Sr. Marcos Nazareno da Silva Quinto, acompanhado de advogado. O Réu compareceu pessoalmente, também acompanhado de advogado.         Inquerido o autor, respondeu os questionamentos formulados pelo juízo, esclarecendo: ·     Que o valor do aluguel seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ·     Que o Requerido iria construir no imóvel uma área, que seria destinada ao uso de um ponto comercial. ·     Que por consequência, o requerido pagaria apena 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, até que fosse ressarcido do valor dispendido com a construção do ponto comercial. ·     Que, contudo o requerido nunca pagou qualquer importância a título de aluguel.    Aduziu ainda que o imóvel era cercado e nele havia uma garagem destinada a guardar Jet Ski.    Satisfeito com os esclarecimentos o Magistrado designou o dia 04/11/2016 para realizar nova audiência, e ao mesmo tempo informou que o pedido de liminar seria examinado posteriormente, e assim sendo, somente a partir de então passará a fluir o prazo para eventual recurso.    Em análise da decisão combatida (cópia às fls.00059/000630), teceu inicialmente extensas considerações a respeito da demanda, e a seguir DEFERIU a Medida Liminar de Reintegração de Posse, outorgando ao Réu 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel.     Nas razões do recurso, o agravante pugnou pela reforma da decisão combatida, alegando que a medida contraria a verdade dos fatos.    Na minuta recursal, pontuou preliminarmente sobre fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Aduziu que as provas ofertadas pelo autor são documentos simulados para dar suporte a relação jurídica.    Em sua defesa alegou, que na audiência realizada, o agravante, requereu dentre outras provas a inspeção judicial, pois, há relevantes motivos para afirmar que a área questionada pelo autor, não seja a área que pertence a parte demandada, por haver divergência de metragem.    Argumentou que o preposto não apresentou na audiência provas documentais como contrato, cartas, recibos ou testemunhas.    Argumentou, ainda, que na hipótese, presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, e mais, que a área em litígio pertence a UNIÃO por tratar-se de Área de Marinha, e que assim sendo, se faz necessário a cassação da liminar até o final do processo, colocando as partes em situação equânime perante a lei, até porque, uma decisão liminar é algo muito confuso no entendimento de um interiorano, quando não se tem sequer a certeza se a área é a mesma reivindicada pelo autor.             Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do presente recurso para cassar a decisão objurgada.    Acostou documentos.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000167).             Em exame de cognição sumária (fls. 86/88), INDEFERI o efeito suspensivo postulado.    Determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão, solicitando informações no prazo legal, e finalmente a intimação do agravado na forma da lei.    Nas contrarrazões acostadas às fls. 90/91, a parte agravada sustentou em síntese dentre outros argumentos de direito, a admissibilidade do recurso, haja vista que o agravante não cumpriu com o disposto no atual código de Possesso Civil/2015, art 1.018, Parágrafos 2º e 3º.    Salientou que o agravo de instrumento foi protocolado perante o Tribunal de Justiça em 18/11/2016, e somente em 15/12/2016, a cópia do recurso foi protocolada perante o Juízo de Breves-Pa, conforme certidão acostada à fl. 93.             Finalizou requerendo a manutenção doa decisão combatida ou mesmo a admissibilidade do recurso por inobservância ao antigo supracitado.    O Magistrado Singular, não respondeu ao pedido de informações (certidão à fl. 98)             Em breve relato, síntese do necessário. DECIDO    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves-Pa, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, DEFERIU liminarmente a reintegração postula, despois de realizada a audiência de justificação.    Em contrarrazões a parte agravada JOSÉ PASCOAL MARQUES VIEIRA, arguiu o não cumprimento do art. 1.018, § 2º do CPC/2015, o que enseja a inadmissibilidade do presente recurso manejado pelo agravante JOSÉ CORREA DE CARVLHO (fls. 00002000012).    Dispõe o art. 1018 do Novo Código de Processo Civil/2015. ¿O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (Destacamos).    Compulsando o caderno processual é possível verificar que o recurso de agravo de instrumento, foi protocolizado no dia 18/11/2016, entretanto a parte agravante só informou o Juízo Singular, protocolando petição na Comarca de Breves em 15/12/2016, conforme consta da certidão exarada pelo Sr. Diretor de Secretaria do Juízo a quo. (Cópia às fls. 93)    Diante de tal irregularidade formal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, a teor do disposto nos parágrafos do citado dispositivo legal.    Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Belém (PA), 1de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.03258949-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.03258949-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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