TJPA 0014307-23.2013.8.14.0006
Processo Nº 2014.3.002895-7 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Ananindeua/PA Agravante: Centrais Elétricas do Pará S/A CELPA Em Recuperação Judicial Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, Bruno Cabral Pinho da Silva e Outros. Agravado: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda. Advogado(a): José Raimundo Costa da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA. A PRINCÍPIO NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1 Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2 Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e ss. do CPC, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar (proc. nº 0014307-23.2013.814.0006), proposta por SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que a agravada efetue, a título de consumo de energia elétrica, o depósito judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensalmente, a partir de 30/11/2013, com vencimento no dia 30 de cada mês e, uma vez realizado o primeiro depósito, deliberou que a CELPA se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em relação à unidade consumidora 7773200 e de inscrever o nome da recorrida no sistema de restrição de crédito, sob pena da concessionária pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o relato dos fatos, alega, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação de Ação de Consignação com Ação de Indenização, em razão da existência de ritos próprios e diferentes, defendendo a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento regular. Aduz a ausência de condições da ação, relativa à falta de interesse de agir, pugnando pela extinção da demanda. No mérito, sustenta a Agravante que os requisitos necessários para concessão da liminar pelo juízo a quo não restaram preenchidos, na medida em que a agravada não se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança nas suas alegações e a prova inequívoca, pelo que, por si só, impõe a necessidade de revogação da decisão que deferiu a liminar. Assevera que não houve cobrança por estimativa com relação à unidade consumidora da agravada (UC 7773200). Defende a reforma da decisão agravada com a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 48/227. Os autos foram regularmente distribuídos à Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 228), que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito, conforme despacho à fl. 230 dos autos. Redistribuído, coube-me a relatoria (v. fl. 232). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não a discussão do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, numa análise não exauriente, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, apesar das alegações aduzidas pela Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo diante de indícios de irregularidades na aferição da unidade consumidora da agravada, os quais surgem em razão da oscilação verificada no consumo de energia elétrica da instituição privada de ensino recorrida, considerando-se o período compreendido entre os meses de junho de 2012 à dezembro de 2013, conforme as faturas colacionadas às fls. 204/220 dos autos. No tocante ao periculum in mora não diviso, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à concessionária agravante, considerando-se que o valor fixado, referente ao consumo de energia elétrica pela agravada, mostra-se consentâneo, numa primeira análise, com o consumo real. não vejo dano iminente, posto que a agravada efetuou o depósito judicial determinado na decisão agravada, correspondente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Guia de Depósito, colacionada às fls. 210 dos autos. Noutro ângulo, cumpre destacar que, não incide, no caso em apreço, o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, esta receberá os valores que supostamente lhe restem devidos. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria, é fundamental a formação do contraditório, possibilitando a exposição de razões pela parte agravada e a junção de documentos que entender devidos. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de março de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04509648-95, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
Ementa
Processo Nº 2014.3.002895-7 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Ananindeua/PA Agravante: Centrais Elétricas do Pará S/A CELPA Em Recuperação Judicial Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, Bruno Cabral Pinho da Silva e Outros. Agravado: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda. Advogado(a): José Raimundo Costa da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA. A PRINCÍPIO NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1 Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2 Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e ss. do CPC, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar (proc. nº 0014307-23.2013.814.0006), proposta por SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que a agravada efetue, a título de consumo de energia elétrica, o depósito judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensalmente, a partir de 30/11/2013, com vencimento no dia 30 de cada mês e, uma vez realizado o primeiro depósito, deliberou que a CELPA se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em relação à unidade consumidora 7773200 e de inscrever o nome da recorrida no sistema de restrição de crédito, sob pena da concessionária pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o relato dos fatos, alega, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação de Ação de Consignação com Ação de Indenização, em razão da existência de ritos próprios e diferentes, defendendo a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento regular. Aduz a ausência de condições da ação, relativa à falta de interesse de agir, pugnando pela extinção da demanda. No mérito, sustenta a Agravante que os requisitos necessários para concessão da liminar pelo juízo a quo não restaram preenchidos, na medida em que a agravada não se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança nas suas alegações e a prova inequívoca, pelo que, por si só, impõe a necessidade de revogação da decisão que deferiu a liminar. Assevera que não houve cobrança por estimativa com relação à unidade consumidora da agravada (UC 7773200). Defende a reforma da decisão agravada com a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 48/227. Os autos foram regularmente distribuídos à Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 228), que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito, conforme despacho à fl. 230 dos autos. Redistribuído, coube-me a relatoria (v. fl. 232). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não a discussão do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, numa análise não exauriente, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, apesar das alegações aduzidas pela Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo diante de indícios de irregularidades na aferição da unidade consumidora da agravada, os quais surgem em razão da oscilação verificada no consumo de energia elétrica da instituição privada de ensino recorrida, considerando-se o período compreendido entre os meses de junho de 2012 à dezembro de 2013, conforme as faturas colacionadas às fls. 204/220 dos autos. No tocante ao periculum in mora não diviso, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à concessionária agravante, considerando-se que o valor fixado, referente ao consumo de energia elétrica pela agravada, mostra-se consentâneo, numa primeira análise, com o consumo real. não vejo dano iminente, posto que a agravada efetuou o depósito judicial determinado na decisão agravada, correspondente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Guia de Depósito, colacionada às fls. 210 dos autos. Noutro ângulo, cumpre destacar que, não incide, no caso em apreço, o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, esta receberá os valores que supostamente lhe restem devidos. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria, é fundamental a formação do contraditório, possibilitando a exposição de razões pela parte agravada e a junção de documentos que entender devidos. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de março de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04509648-95, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2014
Data da Publicação
:
31/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04509648-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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