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Jurisprudência


TJPA 0014310-48.1999.8.14.0401

Ementa
Apelação criminal. Sonegação fiscal. Testemunha de acusação. Oitiva. Não intimação do advogado constituído para o ato. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta. Reconhecimento. O não comparecimento do advogado do réu legalmente constituído a audiência de oitiva da testemunha de acusação em virtude de não ter sido intimado para o ato, configura evidente prejuízo a defesa do réu e como corolário desta o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, porquanto, malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, a nomeação de defensor ad hoc para o ato não possui o condão de afastar a nulidade do feito, de vez que ao acusado é assegurado, como derivação do direito à defesa técnica a possibilidade de escolher defensor de sua preferência, não podendo o juízo nomear outro sem antes consultá-lo. (2011.02985842-50, 97.261, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-10, Publicado em 2011-05-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/05/2011
Data da Publicação : 12/05/2011
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2011.02985842-50
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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