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Jurisprudência


TJPA 0014320-35.2016.8.14.0000

Ementa
AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014320-35.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: ELLEN DE NAZARÉ SOUZA GOMES ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em face de decisão monocrática que deferiu o efeito ativo descongelando o saldo devedor, mas manteve a decisão que arbitrou lucros cessantes.      A Agravante alega que a decisão no que se refere aos lucros cessantes merece ser revista, pois, entende que os entendimentos jurisprudenciais corroboram a tese de que o incidente é de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo comprador do imóvel, bem como alega que a agravada está inadimplente, não cabendo indenização por lucros cessantes.      Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 111).      É o relatório.      Decido.      Em atenção ao contido na peça recursal, observo que, em parte, guarda razão à agravante em seus argumentos.      Inicialmente, ressalvo que, a decisão do juízo a quo estabeleceu o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, valor indicado pela parte autora como aluguel de imóvel semelhante ao que adquiriu, tal decisão foi alvo de agravo de instrumento onde os lucros cessantes foram mantidos monocraticamente.      Analisando detidamente os altos, verifico que o valor arbitrado no juízo de 1º grau não corresponde ao parâmetro estabelecido pelo entendimento desse tribunal, qual seja, 0,5% sobre o valor do imóvel. Entendo ser mais prudente, neste momento processual, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel, a redução do valor para 0,5% (zero virgula cinco por cento).      Apenas com apego a argumentação demonstro que este Egrégio Tribunal tem adotado a medida indenizatória de 0,5% sobre o valor do imóvel em casos semelhantes. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES E ALUGUEL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel, até que seja efetivada a entrega das chaves. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 2. Por outro lado, o entendimento dos Tribunais Pátrios vem oscilando em arbitrar, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3. Recurso Provido. (2017.00750124-39, 170.904, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1a TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02- 20, Publicado em 2017-02-24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 0,5% DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que que os agravantes realizassem o pagamento de R$3.028,32 (três mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de aluguéis mensais, até que haja a efetiva entrega da obra contratada. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. IV ? O Magistrado determinou o pagamento no valor de 0,5% do preço do imóvel indicado na inicial, entendo ter decidido de maneira correta, haja vista, ter sido observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJE/PA. Agravo nº0013713-56.2015.8.14.0000. Julgador: Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em: 21/08/2017).      Diante disso, na forma do previsto do artigo 1.021, § 2° do NCPC, UTILIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR EM LUCROS CESSANTES EM R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS), REDUZINDO-O PARA DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.      Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento. Belém, de de 2018 Desª Gleide Pereira de Moura Relatora (2018.03342531-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.03342531-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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