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Jurisprudência


TJPA 0014324-72.2012.8.14.0401

Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Prisão em flagrante convertida em preventiva Arguição do Parquet de não conhecimento do writ face a ausência de indicação do número do paciente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, rejeitada - Existem nos autos elementos suficientes para se aferir a inequívoca identificação do paciente e sua filiação, permitindo, portanto, o conhecimento do mandamus, tudo com fundamento no parágrafo único, art. 1º, da Resolução nº 007/2012-GP - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado a quo demonstrou, de forma fundamentada, no despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta do delito, deixando evidente a periculosidade do paciente, pois o mesmo e outro acusado foram presos em flagrante com considerável quantidade de substância entorpecente, tendo sido com eles encontrado um saco plástico transparente com 46,56 gramas de cocaína, mais um embrulho confeccionado em jornal contendo 344,70 gramas de cocaína, um saco de cor azul com inscrições de barrilha leve contendo 587,60 gramas de substância branca, bem como uma balança da marca Ramuza e uma balança de precisão da marca Dimond Model 500, asseverando ainda o Magistrado a quo, que as circunstâncias do fato criminoso demonstram o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e que o mesmo o utiliza como seu meio de vida, indicando a probabilidade concreta de reiteração delitiva na hipótese - Valorização do princípio da confiança no juiz próximo da causa Alegação de excesso de prazo à formação da culpa - Constrangimento ilegal não evidenciado, pois a ação penal intentada contra o paciente encontra-se em pleno e regular andamento, sendo devidamente impulsionada pelo Magistrado a quo, ressaltando-se que foi ajuizado pedido de liberdade provisória em favor do mesmo, o qual foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação, fato esse que contribui para a delonga do feito e também afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa - Ademais, conforme informou o Juízo a quo, a audiência de instrução e julgamento na ação penal em comento já está marcada para o dia 08 de maio próximo vindouro, estando, portanto, prestes a ser concluída a instrução processual, ressaltando-se que os prazos estabelecidos para os atos processuais não são absolutamente rígidos, sendo que a sua superação, por si só, não leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada. Decisão unânime. (2013.04111552-71, 118.112, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/04/2013
Data da Publicação : 10/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04111552-71
Tipo de processo : Habeas Corpus
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