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Jurisprudência


TJPA 0014335-73.2006.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.021626-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES - PROC. AUTÁRQUICO APELADO: FRANCISCO DE ALMEIDA GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de Apelação Conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 50/51), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0014335-73.2006.814.0301, julgou improcedente o Embargo de Execução e condenou o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios. Consta da inicial (fls. 03/10) que o Apelado requereu a execução do título executivo judicial apontando valores que superam os limites da execução, pelo que requer a procedência dos presentes embargos. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução às fls. 25/29, sustentando a inépcia da inicial, visto que o Embargante questiona valores que ele mesmo informa nos autos principais. Por fim, aduz que o abono deve compor a pensão. Diante da divergência das planilhas apresentadas pelas partes, o MM. Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial (fl. 31), cujo cálculo foi apresentado à fl. 32 dos autos. À fl. 43 foi determinado a expedição de RPV requerido à fl. 41, e às fls. 50/51 foi prolatada sentença julgando improcedente os Embargos à Execução. Irresignado, o Embargante interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que não lhe foi concedido oportunidade para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pelo contador judicial. Por derradeiro, reitera os mesmos argumentos apresentados nos Embargos e requer a reforma da sentença. Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 61). Contrarrazões às fls. 62/68. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo provimento do presente recurso, para que seja cassada a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a regular instrução e julgamento do feito. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  O ponto central das razões do presente recurso decorre da ausência da intimação do Recorrente para se manifestar acerca do cálculo formulado pelo contador judicial nos autos dos Embargos à Execução. Com efeito, entendo que assiste razão ao Apelante. Da detida análise dos autos, observo que o MM. Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos (fl. 31), e, logo após a apresentação dos cálculos judiciais (f. 32), determinou a expedição de requisição de pequeno valor (fl. 43), e, posteriormente, prolatou sentença às fls. 50/51, sem oportunizar ao Recorrente o direito de se manifestar sobre o cálculo do contador judicial. Por certo, os cálculos efetuados pela contadoria judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilididos por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na sua confecção. Contudo, a não abertura de vista às partes para manifestação, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No caso dos autos, a intimação das partes acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial consiste em providência necessária a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de viabilizar a correta prestação jurisdicional, mormente quando há divergência entre a dívida objeto da lide. Portanto, necessária a intimação do apelante para se pronunciar sobre a planilha contábil, sob pena de nulidade do processo. Acerca da matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial dos nossos E. Tribunais de Justiça: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - Extinção do feito, com fulcro no art. 794, inc. I, do CPC - Ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CIVEL - MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - IMPUGNAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA - APURAÇÃO VALOR DEVIDO - NÃO CONCESSÃO VISTA ÀS PARTES - PROLAÇÃO SENTENÇA BASEADO NOS CALCULOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - Configura cerceamento de defesa a não abertura de vista a ambas as partes para manifestação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, desrespeitando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (TJ-MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA QUE AS PARTES SEJAM INTIMADAS A SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, PROSSEGUINDO-SE O FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DE MÉRITO, COM EXAME DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém,(PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02630520-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02630520-81
Tipo de processo : Apelação
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