TJPA 0014339-37.2010.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.018310-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM- PA (VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES) APELANTE: M.J.C.R. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE (OAB/PA Nº 12.489). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART.226, INCISO II C/C ART.71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO A PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO POR PARTE DO APELANTE. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DO OFENDIDO, COERENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NOS AUTOS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DEVENDO-SE MANTER TODOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I - Restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 217-A do CPB pelo depoimento da vítima e de testemunhas que têm relevância no presente caso, não havendo que se falar em in dubio pro reo. II - Recurso conhecido e improvido, devendo ser mantido os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.018310-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM- PA (VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES) APELANTE: M.J.C.R. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE (OAB/PA Nº 12.489). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Tratam os presentes autos de Apelação Penal interposta por M.J.C.R. (Marcelo Junior Costa Reis), por intermédio de seu advogado regularmente habilitado nos autos, contra a sentença (fls. 150 v/153) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém, a qual o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art.226, inciso II c/c art.71, todos do Código Penal.). Narrou em síntese à denúncia (fls. 02-03) que no dia 06/03/2010, a Sra. Ana Giselle Borges Prestes, foi procurada por pais de colegas de classe de seu filho H.P.G. de 12(doze) anos de idade, os quais lhe denunciaram que seu filho estava sendo vítima de abusos sexuais dentro da escola ¿Pedro Marques de Mesquita¿, onde a criança estudava. Asseverou que os crimes eram perpetrados pelo professor de matemática e ciências de nome M.J.C.R. Esclareceu que o ora apelante há algum tempo já praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais consistiam em abrir o zíper da calça da vítima e acariciar seu pênis. Salientou que o apelante levava o menor para uma sala vazia ou para a biblioteca da escola para assim praticar sexo oral, ou ainda, pedir para que a vítima penetrasse seu pênis em seu ânus. Em razões de Apelação (fls. 316-331), o recorrente pugnou pela absolvição em relação ao crime de estupro de vulnerável por insuficiência de provas, salientando que os depoimentos prestados em juízo não são capazes de demonstrar que a autoria e materialidade fora praticada pelo apelante. Em contrarrazões recursais (fls. 334-338), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do presente recurso de apelação. Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público (fls.344-352), por intermédio do Exmº. Procurador HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA opinou pelo conhecimento, e no mérito pelo improvimento do presente recurso de apelação. Revisão feita pela Desª. Vânia Lúcia Silveira. É relatório. Passo a proferir o voto. V O T O Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação. Não havendo preliminares, passo a adentrar no mérito recursal. Tratam os presentes autos de Apelação Penal interposta por M.J.C.R. (Marcelo Junior Costa Reis), por intermédio de seu advogado, contra a sentença (fls. 150 v/153) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém, a qual o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art.226, inciso II c/c art.71, todos do Código penal.), pleiteando a sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação. O inconformismo do apelante cinge-se à tese de fragilidade da prova existente nos autos (depoimento da vítima e das testemunhas), requerendo, assim, a sua absolvição. Não assiste razão ao apelante. Primeiramente, entendo restar provada a autoria e materialidade do delito em tela por parte do ora apelante contra o menor H.P.G., principalmente pelo depoimento da vítima em juízo às fls. 94-96 confirmando os abusos sofridos, vejamos o referido depoimento: (...) Que foi abusado sexualmente por um professor chamando Marcelo; Que marcelo era seu professor na Escola Estadual Fundamental Pedro Marcos Mesquita, com quem aprendia as disciplinas de matemática e ciências; Que em sala de aula, o professor colocava uma cadeira na sua frente e sentava nela, em seguida pegava no pênis do depoente, que cobria com um papel, tudo durante a aula, com os colegas do depoente em sala de aula; Que durante o recreio o professor se aproximava para conversar e falava sobre a família dele; (...) Que quando tinha uma sala vazia, o professor Marcelo lhe levava para aquela sala, pegava o pênis do depoente e colocava no boca dele (acusado); (...) Que uma certa ocasião na biblioteca, o acusado também colocou o pênis do depoente na boca, e no banheiro lhe mandou penetrar o pênis no ânus do acusado; (...). A ligação do recorrente com a autoria delitiva também está evidenciada por meio do depoimento prestado em juízo pela testemunha compromissada Luciane Veiga da Silva, conforme se verifica às fls. 114-115-, in verbis: (...) Que conhece o professor Marcelo, que foi professor de sua filha Ana Carolina que também estudava na mesma serie com a vítima Highlander; Que uma certa ocasião estava almoçando com sua filha quando ela disse que queria lhe conta uma coisa sobre o professor Marcelo; Que começou a indagar a sua filha sobre o que se tratava e ela disse que não ia falar porque sabia que sua mãe ia procurar saber com o professor; Que informa ainda que gostava muito do professor Marcelo e sempre o elogiava; Que insistiu com sua filha para saber do que se tratava quando ela lhe declarou que o professor Marcelo ficava abrindo o zíper da calça de seu colega Highlander; (...) Que chegaram na casa da mãe do Highlander e mandou que sua filha relatasse para ela o que já havia lhe contado, em seguida ela chamou seu filho Highlander e imediatamente ele negou tudo mas mãe dele passou a conversar com calma com ele até que ele chorando admitiu tudo o que Carol havia contado; Que posteriormente sua filha comentou que ficou sabendo que outros meninos também era levados pelo professor para trás da escola perto do banheiro, local onde eram abusados sexualmente (...). Imperioso colacionar, ainda, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Ana Caroline da Silva Ribeiro (fls.115-117), colega de classe da vítima, in verbis: (...) Que esclarece que na sala de aula havia cadeira do professor, mas não era usada pelo Marcelo; Que toda vez que o professor Marcelo entrava para dar aula, ele chamava o Highlander para sentar do lado dele; (...) Que o professor Marcelo passava uma atividade para a turma e pegava o Highlander e saia para trás da escola onde tinha uma caixa d¿água; Que uma das vezes com suas colegas foram espionar e viu o professor com Highlander e outros meninos; (...) Que o professor Marcelo quando entrava em sala de aula, fazia (textuais)¿ há, há, há, há, eu sou o diabo, o servo do demônio que veio para atentar vocês¿; Que falou na delegacia que o professor não praticou nenhum ato de abuso contra a sua pessoa e suas colegas porque era ele era ¿veado¿, ele só gostava dos meninos, não gostava das meninas, tanto é que nenhuma menina gostava dele; Que não sabe informar com precisão quantas vezes viu o professor Marcelo Abusar de Highlander, mas informa que foram várias vezes, todas as aulas (...). Transcrevo, também, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Ana Gisele Borges Prestes (121-122), mãe da vítima, in verbis: (...) Que tomou conhecimento dos fatos noticiados na denúncia através dos colegas de seu filho, de nome Ana Carolina e Vinicius que estiveram em sua residência acompanhados dos pais, bem como de duas irmãs também colegas de seu filho, cujos nomes não lembra ; (...) Que resolveu entrar com seu filho e conversar com ele e nesta ocasião, Highlander acabou revelando que os fatos eram verdadeiros; Que nesse momento Highlander chorou bastante; Que a depoente ficou muito nervosa foi para o quarto e não recorda se o pai de Vinicius conversou em particular com Highlander ; Que na delegacia de policia foi que já estava mais calma e ouviu seu filho relatar o que o professor Marcelo fazia com ele; Que na delegacia de policia Highlander relatou que o professor Marcelo trancava os alunos na sala de aula, o levara para o banheiro da escola e lá praticava sexo oral no Highlander e depois mandava Highlander lhe penetrasse; Que seu filho disse ainda que em sala de aula o professor Marcelo lhe colocava para sentar lá na frente e cobria a sua genitália com um livro ou caderno para que o professor pudesse introduzir a mão dele por dentro da calça pegar no seu pênis e depois cheirava; Que perguntou ao seu filho porque não havia contado os fatos antes, ele disse que sentia vergonha disse ainda que quando professor Marcelo Fazia aqueles coisas ele sentia nojo(...)¿. Sendo assim, restou comprovado pelos depoimentos já explicitados alhures, a conduta do apelante, sendo esta tipificada no art. 217-A, do Código Penal, onde a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. A Lei nº. 12.015/2009 introduziu no art. 217-A do Código Penal o delito denominado de estupro de vulnerável, in verbis: ART. 217-A. TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS: PENA - RECLUSÃO, DE 8 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. § 1O INCORRE NA MESMA PENA QUEM PRATICA AS AÇÕES DESCRITAS NO CAPUT COM ALGUÉM QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. § 3O SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: PENA - RECLUSÃO, DE 10 (DEZ) A 20 (VINTE) ANOS. § 4O SE DA CONDUTA RESULTA MORTE: PENA - RECLUSÃO, DE 12 (DOZE) A 30 (TRINTA) ANOS. A despeito do antigo debate travado nos campos doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza da presunção de violência contida no revogado art. 224, ¿a¿, do Código Repressivo pátrio, perquirindo-se se era absoluta (iuris et de iure) ou relativa (iuris tantum), entendo que tal controvérsia está esvaziada hodiernamente. Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a qual introduziu no diploma penal o art. 217-A (estupro de vulnerável), a situação de vulnerabilidade da vítima mereceu destaque em nosso sistema jurídico, refletindo a preocupação do legislador com a proteção do menor e com a repressão mais rigorosa de quem extravasa sua lascívia com pessoa menor de 14 (quatorze) anos. A presunção de violência contida no art. 217-A do Código Repressivo é de natureza absoluta, não admitindo, portanto, questionamentos sobre as particularidades do caso concreto. A política criminal adotada pelo legislador ordinário no tipo penal em apreço está claramente fulcrada em um critério objetivo e absoluto: a idade da vítima, que deve ser menor de 14 (quatorze) anos. Consoante ensina o doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal Parte Especial, Volume III, 9ª Edição, Editora Impetus, p. 533), ¿(...) existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima. Se o agente tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, mesmo que já prostituída, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, que prevê o delito de estupro de vulnerável¿. Estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável com a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa menor de idade, como no caso em tela, uma vez que o núcleo do tipo é o verbo ¿ter¿ e não ¿constranger¿, evidenciando que a presunção de violência é absoluta. Desse modo, não se exige que as condutas descritas no tipo penal primário tenham sido cometidas com o emprego de violência real, tampouco possui relevância criminal a capacidade civil da vítima. No caso vertente, está comprovado que o apelante praticou ato libidinoso com a vítima, sendo esta vulnerável, consoante se extrai do boletim de ocorrência policial presente a fl.08, além da prova oral colhida durante a instrução criminal, bem como da existência do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que comprova que o apelante praticou Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal, conforme comprovado às fls.16-17. Ademais a alegação de que as provas orais por si só seriam frágeis para a conclusão sobre a autoria do delito em tela, entendo que não deve ser considerado como procedente, uma vez que é pacífico nos nossos tribunais, inclusive em nossa egrégia corte, que a palavra da vítima e das testemunhas nos crimes de natureza sexual tem relevância por ocorrer, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas. Vejamos então alguns desses julgados, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXPERIÊNCIA DAS VÍTIMAS. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 12.015/2009. ARTS. 213 E 217-A DO CP. TIPO MISTO ACUMULADO. CONJUNÇÃO CARNAL. DEMAIS ATOS DE PENETRAÇÃO. DISTINÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. SITUAÇÃO DIVERSA DOS ATOS DENOMINADOS DE PRAELUDIA COITI. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. [STJ. HC 104724 / MS. 5ª T. REL. MIN. FELIX FISHER. DJE 22/06/2010] NOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (TJ/PR. APELAÇÃO PENAL, ACÓRDÃO Nº. 678.012-5, DES. REL. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, DJE 04/02/2011). GRIFO NOSSO. APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VALOR PROBANTE. NOS CRIMES SEXUAIS, DE REGRA COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. A SUPOSTA AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, VISTO QUE REGRA DO ART. 224, ALÍNEA A DO CP, TEM CARÁTER ABSOLUTO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE VOLITIVA DA INFANTE. NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES VIA DE REGRA COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO PROBANTE, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ/PA ACORDÃO: 87884, APELAÇÃO PENAL, DJE 26/05/2010 RELATOR: RONALDO MARQUES VALLE). GRIFO NOSSO. Assim, provada a autoria conforme os depoimentos acima transcritos, não havendo que se falar em fragilidade das provas, não havendo que se falar em absolvição do ora apelante. Ante o exposto,na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É o meu voto. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2014.04806656-16, 141.840, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.018310-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM- PA (VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES) APELANTE: M.J.C.R. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE (OAB/PA Nº 12.489). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART.226, INCISO II C/C ART.71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO A PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO POR PARTE DO APELANTE. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DO OFENDIDO, COERENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NOS AUTOS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DEVENDO-SE MANTER TODOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I - Restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 217-A do CPB pelo depoimento da vítima e de testemunhas que têm relevância no presente caso, não havendo que se falar em in dubio pro reo. II - Recurso conhecido e improvido, devendo ser mantido os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.018310-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM- PA (VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES) APELANTE: M.J.C.R. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE (OAB/PA Nº 12.489). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Tratam os presentes autos de Apelação Penal interposta por M.J.C.R. (Marcelo Junior Costa Reis), por intermédio de seu advogado regularmente habilitado nos autos, contra a sentença (fls. 150 v/153) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém, a qual o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art.226, inciso II c/c art.71, todos do Código Penal.). Narrou em síntese à denúncia (fls. 02-03) que no dia 06/03/2010, a Sra. Ana Giselle Borges Prestes, foi procurada por pais de colegas de classe de seu filho H.P.G. de 12(doze) anos de idade, os quais lhe denunciaram que seu filho estava sendo vítima de abusos sexuais dentro da escola ¿Pedro Marques de Mesquita¿, onde a criança estudava. Asseverou que os crimes eram perpetrados pelo professor de matemática e ciências de nome M.J.C.R. Esclareceu que o ora apelante há algum tempo já praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais consistiam em abrir o zíper da calça da vítima e acariciar seu pênis. Salientou que o apelante levava o menor para uma sala vazia ou para a biblioteca da escola para assim praticar sexo oral, ou ainda, pedir para que a vítima penetrasse seu pênis em seu ânus. Em razões de Apelação (fls. 316-331), o recorrente pugnou pela absolvição em relação ao crime de estupro de vulnerável por insuficiência de provas, salientando que os depoimentos prestados em juízo não são capazes de demonstrar que a autoria e materialidade fora praticada pelo apelante. Em contrarrazões recursais (fls. 334-338), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do presente recurso de apelação. Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público (fls.344-352), por intermédio do Exmº. Procurador HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA opinou pelo conhecimento, e no mérito pelo improvimento do presente recurso de apelação. Revisão feita pela Desª. Vânia Lúcia Silveira. É relatório. Passo a proferir o voto. V O T O Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação. Não havendo preliminares, passo a adentrar no mérito recursal. Tratam os presentes autos de Apelação Penal interposta por M.J.C.R. (Marcelo Junior Costa Reis), por intermédio de seu advogado, contra a sentença (fls. 150 v/153) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém, a qual o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art.226, inciso II c/c art.71, todos do Código penal.), pleiteando a sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação. O inconformismo do apelante cinge-se à tese de fragilidade da prova existente nos autos (depoimento da vítima e das testemunhas), requerendo, assim, a sua absolvição. Não assiste razão ao apelante. Primeiramente, entendo restar provada a autoria e materialidade do delito em tela por parte do ora apelante contra o menor H.P.G., principalmente pelo depoimento da vítima em juízo às fls. 94-96 confirmando os abusos sofridos, vejamos o referido depoimento: (...) Que foi abusado sexualmente por um professor chamando Marcelo; Que marcelo era seu professor na Escola Estadual Fundamental Pedro Marcos Mesquita, com quem aprendia as disciplinas de matemática e ciências; Que em sala de aula, o professor colocava uma cadeira na sua frente e sentava nela, em seguida pegava no pênis do depoente, que cobria com um papel, tudo durante a aula, com os colegas do depoente em sala de aula; Que durante o recreio o professor se aproximava para conversar e falava sobre a família dele; (...) Que quando tinha uma sala vazia, o professor Marcelo lhe levava para aquela sala, pegava o pênis do depoente e colocava no boca dele (acusado); (...) Que uma certa ocasião na biblioteca, o acusado também colocou o pênis do depoente na boca, e no banheiro lhe mandou penetrar o pênis no ânus do acusado; (...). A ligação do recorrente com a autoria delitiva também está evidenciada por meio do depoimento prestado em juízo pela testemunha compromissada Luciane Veiga da Silva, conforme se verifica às fls. 114-115-, in verbis: (...) Que conhece o professor Marcelo, que foi professor de sua filha Ana Carolina que também estudava na mesma serie com a vítima Highlander; Que uma certa ocasião estava almoçando com sua filha quando ela disse que queria lhe conta uma coisa sobre o professor Marcelo; Que começou a indagar a sua filha sobre o que se tratava e ela disse que não ia falar porque sabia que sua mãe ia procurar saber com o professor; Que informa ainda que gostava muito do professor Marcelo e sempre o elogiava; Que insistiu com sua filha para saber do que se tratava quando ela lhe declarou que o professor Marcelo ficava abrindo o zíper da calça de seu colega Highlander; (...) Que chegaram na casa da mãe do Highlander e mandou que sua filha relatasse para ela o que já havia lhe contado, em seguida ela chamou seu filho Highlander e imediatamente ele negou tudo mas mãe dele passou a conversar com calma com ele até que ele chorando admitiu tudo o que Carol havia contado; Que posteriormente sua filha comentou que ficou sabendo que outros meninos também era levados pelo professor para trás da escola perto do banheiro, local onde eram abusados sexualmente (...). Imperioso colacionar, ainda, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Ana Caroline da Silva Ribeiro (fls.115-117), colega de classe da vítima, in verbis: (...) Que esclarece que na sala de aula havia cadeira do professor, mas não era usada pelo Marcelo; Que toda vez que o professor Marcelo entrava para dar aula, ele chamava o Highlander para sentar do lado dele; (...) Que o professor Marcelo passava uma atividade para a turma e pegava o Highlander e saia para trás da escola onde tinha uma caixa d¿água; Que uma das vezes com suas colegas foram espionar e viu o professor com Highlander e outros meninos; (...) Que o professor Marcelo quando entrava em sala de aula, fazia (textuais)¿ há, há, há, há, eu sou o diabo, o servo do demônio que veio para atentar vocês¿; Que falou na delegacia que o professor não praticou nenhum ato de abuso contra a sua pessoa e suas colegas porque era ele era ¿veado¿, ele só gostava dos meninos, não gostava das meninas, tanto é que nenhuma menina gostava dele; Que não sabe informar com precisão quantas vezes viu o professor Marcelo Abusar de Highlander, mas informa que foram várias vezes, todas as aulas (...). Transcrevo, também, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Ana Gisele Borges Prestes (121-122), mãe da vítima, in verbis: (...) Que tomou conhecimento dos fatos noticiados na denúncia através dos colegas de seu filho, de nome Ana Carolina e Vinicius que estiveram em sua residência acompanhados dos pais, bem como de duas irmãs também colegas de seu filho, cujos nomes não lembra ; (...) Que resolveu entrar com seu filho e conversar com ele e nesta ocasião, Highlander acabou revelando que os fatos eram verdadeiros; Que nesse momento Highlander chorou bastante; Que a depoente ficou muito nervosa foi para o quarto e não recorda se o pai de Vinicius conversou em particular com Highlander ; Que na delegacia de policia foi que já estava mais calma e ouviu seu filho relatar o que o professor Marcelo fazia com ele; Que na delegacia de policia Highlander relatou que o professor Marcelo trancava os alunos na sala de aula, o levara para o banheiro da escola e lá praticava sexo oral no Highlander e depois mandava Highlander lhe penetrasse; Que seu filho disse ainda que em sala de aula o professor Marcelo lhe colocava para sentar lá na frente e cobria a sua genitália com um livro ou caderno para que o professor pudesse introduzir a mão dele por dentro da calça pegar no seu pênis e depois cheirava; Que perguntou ao seu filho porque não havia contado os fatos antes, ele disse que sentia vergonha disse ainda que quando professor Marcelo Fazia aqueles coisas ele sentia nojo(...)¿. Sendo assim, restou comprovado pelos depoimentos já explicitados alhures, a conduta do apelante, sendo esta tipificada no art. 217-A, do Código Penal, onde a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. A Lei nº. 12.015/2009 introduziu no art. 217-A do Código Penal o delito denominado de estupro de vulnerável, in verbis: ART. 217-A. TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS: PENA - RECLUSÃO, DE 8 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. § 1O INCORRE NA MESMA PENA QUEM PRATICA AS AÇÕES DESCRITAS NO CAPUT COM ALGUÉM QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. § 3O SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: PENA - RECLUSÃO, DE 10 (DEZ) A 20 (VINTE) ANOS. § 4O SE DA CONDUTA RESULTA MORTE: PENA - RECLUSÃO, DE 12 (DOZE) A 30 (TRINTA) ANOS. A despeito do antigo debate travado nos campos doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza da presunção de violência contida no revogado art. 224, ¿a¿, do Código Repressivo pátrio, perquirindo-se se era absoluta (iuris et de iure) ou relativa (iuris tantum), entendo que tal controvérsia está esvaziada hodiernamente. Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a qual introduziu no diploma penal o art. 217-A (estupro de vulnerável), a situação de vulnerabilidade da vítima mereceu destaque em nosso sistema jurídico, refletindo a preocupação do legislador com a proteção do menor e com a repressão mais rigorosa de quem extravasa sua lascívia com pessoa menor de 14 (quatorze) anos. A presunção de violência contida no art. 217-A do Código Repressivo é de natureza absoluta, não admitindo, portanto, questionamentos sobre as particularidades do caso concreto. A política criminal adotada pelo legislador ordinário no tipo penal em apreço está claramente fulcrada em um critério objetivo e absoluto: a idade da vítima, que deve ser menor de 14 (quatorze) anos. Consoante ensina o doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal Parte Especial, Volume III, 9ª Edição, Editora Impetus, p. 533), ¿(...) existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima. Se o agente tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, mesmo que já prostituída, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, que prevê o delito de estupro de vulnerável¿. Estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável com a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa menor de idade, como no caso em tela, uma vez que o núcleo do tipo é o verbo ¿ter¿ e não ¿constranger¿, evidenciando que a presunção de violência é absoluta. Desse modo, não se exige que as condutas descritas no tipo penal primário tenham sido cometidas com o emprego de violência real, tampouco possui relevância criminal a capacidade civil da vítima. No caso vertente, está comprovado que o apelante praticou ato libidinoso com a vítima, sendo esta vulnerável, consoante se extrai do boletim de ocorrência policial presente a fl.08, além da prova oral colhida durante a instrução criminal, bem como da existência do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que comprova que o apelante praticou Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal, conforme comprovado às fls.16-17. Ademais a alegação de que as provas orais por si só seriam frágeis para a conclusão sobre a autoria do delito em tela, entendo que não deve ser considerado como procedente, uma vez que é pacífico nos nossos tribunais, inclusive em nossa egrégia corte, que a palavra da vítima e das testemunhas nos crimes de natureza sexual tem relevância por ocorrer, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas. Vejamos então alguns desses julgados, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXPERIÊNCIA DAS VÍTIMAS. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 12.015/2009. ARTS. 213 E 217-A DO CP. TIPO MISTO ACUMULADO. CONJUNÇÃO CARNAL. DEMAIS ATOS DE PENETRAÇÃO. DISTINÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. SITUAÇÃO DIVERSA DOS ATOS DENOMINADOS DE PRAELUDIA COITI. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. [STJ. HC 104724 / MS. 5ª T. REL. MIN. FELIX FISHER. DJE 22/06/2010] NOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (TJ/PR. APELAÇÃO PENAL, ACÓRDÃO Nº. 678.012-5, DES. REL. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, DJE 04/02/2011). GRIFO NOSSO. APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VALOR PROBANTE. NOS CRIMES SEXUAIS, DE REGRA COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. A SUPOSTA AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, VISTO QUE REGRA DO ART. 224, ALÍNEA A DO CP, TEM CARÁTER ABSOLUTO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE VOLITIVA DA INFANTE. NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES VIA DE REGRA COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO PROBANTE, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ/PA ACORDÃO: 87884, APELAÇÃO PENAL, DJE 26/05/2010 RELATOR: RONALDO MARQUES VALLE). GRIFO NOSSO. Assim, provada a autoria conforme os depoimentos acima transcritos, não havendo que se falar em fragilidade das provas, não havendo que se falar em absolvição do ora apelante. Ante o exposto,na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É o meu voto. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2014.04806656-16, 141.840, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04806656-16
Tipo de processo
:
Apelação
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