TJPA 0014341-19.2005.8.14.0401
Ementa: Apelação Penal Roubo duplamente majorado Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Preliminares: 1ª) Nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e de ausência de fundamentação no decisum vergastado, ignorando-se os argumentos defensivos - Rejeição O réu foi interrogado na presença do seu advogado constituído, o qual também esteve presente por ocasião do depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, sendo que a defesa desistiu da oitiva da sua testemunha, manifestando-se em alegações finais, cuja tese aduzida, de ausência de provas, foi devidamente apreciada pelo Magistrado a quo que, valendo-se das palavras firmes e seguras da vítima e de testemunha ocular do fato delituoso, proferiu decisum devidamente motivado, em tudo atendendo a regra insculpida no art.93, inc. IX, da CF/88, tendo sido, portanto, respeitado o contraditório e a ampla defesa 2ª) Revogação da prisão decretada - Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita - Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância recursal - Mérito: Insuficiência de provas à condenação Improcedência - Nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, coerente e harmônica, é a mais valiosa peça de convicção judicial, mormente quando reconhece o réu como um dos autores do assalto, corroborado pelo depoimento da testemunhar ocular, que, de igual modo, fez o reconhecimento do réu como um dos assaltantes - Dosimetria da pena Reprimenda base exacerbada, incompatível com a análise feita, sendo a mesma incorreta quanto à culpabilidade e ausente quanto à circunstância do crime, a personalidade do agente e o motivo do delito - Mostra-se inviável valorar-se negativamente circunstância judicial sem indicação de dados concretos- Assim, a culpabilidade, por si só, já compõe o delito, de acordo com a concepção tripartida do mesmo, não podendo ser aferida negativamente sem dados concretos acerca da elevada censurabilidade da conduta do agente - Redimensionamento da reprimenda - Considerando que várias circunstâncias são favoráveis ao réu, vê-se que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, sendo sua redução medida que se impõe, porém justificada a dosagem da referida reprimenda acima do mínimo legal Fixada a pena base corporal em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 50 (cinquenta) dias multa Aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, eis que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso Penas fixadas em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa - Ausentes agravantes e causas de diminuição Presente as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, aumentou-se as reprimendas em 1/3 (um terço), fixando-as definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão em regime semi-aberto e 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso - Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão unânime.
(2011.02994144-73, 97.791, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
Ementa
Apelação Penal Roubo duplamente majorado Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Preliminares: 1ª) Nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e de ausência de fundamentação no decisum vergastado, ignorando-se os argumentos defensivos - Rejeição O réu foi interrogado na presença do seu advogado constituído, o qual também esteve presente por ocasião do depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, sendo que a defesa desistiu da oitiva da sua testemunha, manifestando-se em alegações finais, cuja tese aduzida, de ausência de provas, foi devidamente apreciada pelo Magistrado a quo que, valendo-se das palavras firmes e seguras da vítima e de testemunha ocular do fato delituoso, proferiu decisum devidamente motivado, em tudo atendendo a regra insculpida no art.93, inc. IX, da CF/88, tendo sido, portanto, respeitado o contraditório e a ampla defesa 2ª) Revogação da prisão decretada - Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita - Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância recursal - Mérito: Insuficiência de provas à condenação Improcedência - Nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, coerente e harmônica, é a mais valiosa peça de convicção judicial, mormente quando reconhece o réu como um dos autores do assalto, corroborado pelo depoimento da testemunhar ocular, que, de igual modo, fez o reconhecimento do réu como um dos assaltantes - Dosimetria da pena Reprimenda base exacerbada, incompatível com a análise feita, sendo a mesma incorreta quanto à culpabilidade e ausente quanto à circunstância do crime, a personalidade do agente e o motivo do delito - Mostra-se inviável valorar-se negativamente circunstância judicial sem indicação de dados concretos- Assim, a culpabilidade, por si só, já compõe o delito, de acordo com a concepção tripartida do mesmo, não podendo ser aferida negativamente sem dados concretos acerca da elevada censurabilidade da conduta do agente - Redimensionamento da reprimenda - Considerando que várias circunstâncias são favoráveis ao réu, vê-se que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, sendo sua redução medida que se impõe, porém justificada a dosagem da referida reprimenda acima do mínimo legal Fixada a pena base corporal em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 50 (cinquenta) dias multa Aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, eis que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso Penas fixadas em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa - Ausentes agravantes e causas de diminuição Presente as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, aumentou-se as reprimendas em 1/3 (um terço), fixando-as definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão em regime semi-aberto e 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso - Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão unânime.
(2011.02994144-73, 97.791, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/05/2011
Data da Publicação
:
02/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.02994144-73
Tipo de processo
:
Apelação
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