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Jurisprudência


TJPA 0014341-49.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016872-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - INSITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM- IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR - PROCURADOR MUNICIPAL AGRAVADO: JOÃO PAULO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADA: CAMILA SILVA CAVALCANTE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DO PABSS. PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR. DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o Magistrado ¿a quo¿ deferido pedido não formulado pela parte, resta evidente a existência de vício extra petita, o qual consiste no julgamento de causa diversa da que fora proposta por meio do pedido, incidindo em nulidade total do julgado. 4. Precedentes do STJ e TJPA. 5. Recurso Conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em nome do INSITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM- IPAMB em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais, Processo n.º 0014341-49.2014.8.14.0301. Em breve síntese, sustenta o Agravante que a decisão vergastada é totalmente satisfativa em relação ao mérito, ferindo os princípios que norteiam a matéria. Diz sobre a constitucionalidade da lei municipal que instituiu a contribuição, pelo que requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para tornar sem efeito a decisão interlocutória. (Cf. fls. 02/17) Juntou documentos às fls. 18/64. Em monocrática foi indeferido o efeito suspensivo requerido. (Cf. fls. 67/75)   Instado a se manifestar, o Recorrido não apresentou contrarrazões (Cf. fl. 79). O Município de Belém, representando o IPAMB, apresentou manifestação, ratificando os argumentos expostos no Recurso. (Cf. fls. fls. 83/84) Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público se pronunciou pelo desprovimento do recurso. (Cf. fls. 90/106). É o relatório. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o princípio da congruência, as decisões proferidas pelo Magistrado, via de regra, devem conhecer somente as questões suscitas pela parte, aos limites em que a ação foi proposta, consoante prevê o art. 128 do CPC, in verbis: "Art. 128. O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." Desse modo, observa-se que, assim como na sentença, o limite objetivo da decisão interlocutória é o pedido do autor, devendo existir uma correspondência entre o que foi requerido na petição inicial e o que será decidido, sob pena de nulidade da decisão, caso não seja possível adequá-la à situação fática e jurídica debatida. Compulsando os autos, observa-se que o Sr. JOÃO PAULO DE SOUZA PEREIRA, Autor/Agravado, ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Danos Morais, sustentando que, em janeiro de 2011, sua filha na condição de dependente, precisou passar por uma intervenção cirúrgica que exigia a utilização de alguns materiais cirúrgicos, dos quais o IPAMB alegou não estarem cobertos pelo Plano de Seguridade Social dos Servidores do Município de Belém, tendo, o Agravado, que firmar termo de compromisso de financiamento com o intuito de arcar a cirurgia de sua filha. Deste modo, formulou os seguintes pedidos (Cf. fls. 22/46): ¿4 - DOS PEDIDOS: Em face do exposto, requer se digne V. Exa a determinar: a)     Mandar citar o réu, no endereço constante no preâmbulo desta, para querendo, contestar a presente ação, dentro do termo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. b)     A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA ao autor, para a finalidade do disposto na Lei 1.60/50, em virtude de não ter como arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio; c)     Determinar a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, III do CDC; d)     Ao final, julgar totalmente procedente esta ação, condenando a ré a restituição do valor que já foi pago, conforme os contracheques em anexo, valorado em R$4922,50 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), além do pagamento de danos morais, com valor a ser estipulado pelo prudente de danos morais, com o valor a ser estipulado pelo prudente arbítrio desse Douto Magistrado, mas sugerido em R$ 10.000 (dez mil reais); e)     Condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da causa;¿ O MM. Juízo ¿a quo¿, por sua vez, prolatou decisão interlocutória nos seguintes termos: ¿O autor ajuizou Aç¿o de Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, aduzindo e requerendo o que segue: Que é servidor público do Município de Belém e sofre descontos de 6% sobre sua remuneraç¿o, por meio de contribuiç¿o compulsória ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS do IPAMB, requerendo a concess¿o de tutela antecipada para suspens¿o do referido desconto ¿tratando-se de tributo inexistente no ordenamento jurídico brasileiro cobrado compulsoriamente dos servidores públicos do município de Belém¿. DECIDO. Cuidam os autos de Aç¿o Ordinária em que pretende a demandante a suspens¿o do desconto do percentual referente ao custeio dos serviços de saúde prestados pelo IPAMB, aduzindo n¿o fazer uso destes, o que os tornaria ilegais. No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, consiste em ato do juiz, com o fim de satisfazer a pretens¿o do autor de modo a assegurar-lhe, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decis¿o definitiva, em raz¿o do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decis¿o final possa prejudicar o direito pleiteado. Consoante o artigo 273, do Código de Processo Civil o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegaç¿o, isto é, da provável existência do direito pretendido (fumus bonis iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o (periculum in mora). Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida interlocutória em favor das demandantes ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até o julgamento definitivo da lide, em se tratando de procedência. Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: [...] o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a vers¿o dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, n¿o será desmentida pelas informaç¿es da autoridade coatora. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, s¿o necessários o exame e a aferiç¿o da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegaç¿es e do conjunto probatório já trazido com a inicial. É nesse contexto que entendo assistir raz¿o aos argumentos dos impetrantes. Há muito, confunde-se regime previdenciário com assistência à saúde. Enquanto o primeiro é compulsório e pode ser legislado pelos entes federativos, o segundo n¿o possui a mesma natureza, sendo de ades¿o facultativa. Cito entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONTRIBUIÇ¿O PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇ¿O DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N¿O PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuiç¿o instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituiç¿o atribui à Uni¿o a competência exclusiva para a instituiç¿o de contribuiç¿es sociais, de intervenç¿o no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceç¿es, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituiç¿o. À exceç¿o desses dois casos, aos Estados-membros n¿o foi atribuída competência para a instituiç¿o de contribuiç¿o, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria n¿o implica automaticamente a competência para a instituiç¿o de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuiç¿es que lhes foram expressamente outorgados pela Constituiç¿o. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuiç¿o que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A express¿o "regime previdenciário" n¿o abrange a prestaç¿o de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) destaques nossos. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇ¿O PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENS¿O AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuiç¿o para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, n¿o tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre ades¿o dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. N¿o est¿o, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. 2. Se, por um lado, n¿o pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuiç¿es - que depende da livre ades¿o de cada servidor - de outro, n¿o está obrigada a prestar serviços a quem n¿o contribui para o custeio das aç¿es desenvolvidas por essa entidade. 3. Recurso improvido. (STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.681-MS, Relator Ministro Castro Meira, data do julgamento 04.11.2003). Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuiç¿o para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta. Segue AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇ¿O. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇ¿O COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECIS¿O MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuiç¿o para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestaç¿o de trato sucessivo, logo n¿o é possível falar em decadência na impetraç¿o do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da aç¿o mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuiç¿es para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme disp¿e o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concess¿o de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORD¿O: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/AÇ¿O: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇ¿O: Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA) Com efeito, entendo que a verossimilhança das alegaç¿es está amplamente comprovada, eis que n¿o há compulsoriedade na cobrança de contribuiç¿es para o custeio de assistência médica, hospitalar e odontológica. Por outro lado, o periculum in mora também está demonstrado, uma vez que se trata de prestaç¿o periódica irregular, que, mês a mês, afeta a renda alimentar de cada impetrante, e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. Ademais, n¿o há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista o fato de que, suspensas as cobranças da contribuiç¿o para o custeio de plano assistencial, suspendem-se também os serviços prestados ou disponíveis para esses impetrantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, em relaç¿o ao demandante, nos termos da fundamentaç¿o. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, na pessoa de seu representante jurídico para cumprir imediatamente a presente decis¿o interlocutória, CITANDO-O, na mesma oportunidade, para apresentar contestaç¿o, querendo, à presente aç¿o no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, para cumprir imediatamente a presente decis¿o interlocutória, CITANDO-O para apresentar contestaç¿o, querendo, à presente aç¿o no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇ¿O E CITAÇ¿O, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redaç¿o que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órg¿o correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se e intime-se. Cumpra-se. Belém(PA), 30 de abril de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ A decisão interlocutória proferida pelo juízo originário fora inteiramente destoante ao objeto da ação, a medida em que nem mesmo os fatos narrados condizem com a petição inicial do Autor, ora Agravado. Inobstante o título da ação do Autor mencionar o pedido de tutela antecipada, não há qualquer pleito formulado na exordial que demonstre a necessidade de provimento jurisdicional em sede liminar. Nesse sentido, considerando que o Magistrado ¿a quo¿ analisou pedido não formulado pela parte, resta evidente a existência de vício extra petita, o qual consiste no julgamento de causa diversa da que fora proposta por meio do pedido, incidindo em nulidade total do julgado. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. 1. Tendo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, analisado matéria distinta da versada nos autos, configura-se o julgamento "extra petita". 2. Hipótese em que a discussão dos autos diz respeito à correção das contas de FGTS e o Tribunal a quo analisou a correção dos cruzados novos bloqueados em poupança pelo Plano Real. 3. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido (STJ - REsp: 872840 SP 2006/0167001-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Depreende-se dos autos que o presente mandamus trata do suposto direito à compensação do ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária, tendo em vista que a impetrante (ora recorrente), na condição de consumidora final, adquire combustíveis e lubrificantes diretamente da distribuidora, ou seja, não há a fase relativa ao varejista na cadeia de incidência do imposto. Contudo, o acórdão recorrido, efetivamente, tratou de questão diversa, entendendo que o objeto da impetração é a compensação do ICMS pago a maior, em virtude da inclusão, em sua base de cálculo, da Parcela de Preço Específica. 2. Não obstante a impetrante (ora recorrente) tenha apresentado embargos de declaração, o vício em comento não foi sanado. Nesse contexto, fica caracterizada a ocorrência de julgamento extra petita. 3. Assim, reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, bem como a devolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. 4. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 22266 RN 2006/0142741-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2010) No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - QUESTÃO PROCESSUAL - EXTRA PETITA - DETERMINAÇÃO DIVERSA DO PEDIDO DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA. Constatado que o juiz, ao proferir a interlocutória, determina providência além do que constitui objeto do pedido, impõe-se a cassação parcial da decisão por nulidade de apreciação extra petita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PA - AI: 201330207510 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/03/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/04/2014) Ao exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para cassar a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão das cobranças a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao Juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03671822-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03671822-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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