TJPA 0014346-33.2012.8.14.0401
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ? ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP ? PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA FACE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO AS TESES ARGUIDAS PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS ? INEXISTÊNCIA ? 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS QUALIFICADORAS DO DELITO ? MATÉRIA NÃO PREJUDICIAL DO MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA ? MÉRITO: 3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. As teses formuladas pela defesa, de negativa de autoria e insuficiência de provas, foram afastadas indiretamente pelo julgador na pronúncia, em razão do posicionamento por ele adotado, não havendo que se falar em nulidade do decisum por violação aos princípios da ampla defesa e motivação das decisões judiciais. 2. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando se extrair da prova dos autos a presença de uma das situações descritas no artigo 415, do CPP, o que não se vislumbra in casu, devendo o magistrado proferir decisão de pronúncia restando demonstrada a materialidade e a presença de indícios suficientes da autoria de crime doloso contra a vida, ainda que na sua forma tentada, e assim, remeter a análise do caso ao Tribunal do Júri. 3. Por outro lado, do disposto no § 1º, art. 413, do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de inviabilização do próprio exercício de defesa. No caso dos autos, não tendo o magistrado de piso motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade das qualificadoras do delito de tentativa de homicídio, imputadas ao recorrente, não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia em sua integralidade, como pretendeu o mesmo, e sim parcial, determinando-se ao magistrado de piso que proceda a fundamentação acerca da admissibilidade ou não das qualificadoras narradas na peça acusatória. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e acolhido parcialmente, tão somente para determinar ao juízo a quo que fundamente acerca da admissibilidade ou não das qualificadoras narradas na denúncia, improvendo-o quanto aos demais argumentos constantes na peça recursal.
(2017.02766421-68, 177.554, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ? ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP ? PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA FACE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO AS TESES ARGUIDAS PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS ? INEXISTÊNCIA ? 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS QUALIFICADORAS DO DELITO ? MATÉRIA NÃO PREJUDICIAL DO MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA ? MÉRITO: 3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. As teses formuladas pela defesa, de negativa de autoria e insuficiência de provas, foram afastadas indiretamente pelo julgador na pronúncia, em razão do posicionamento por ele adotado, não havendo que se falar em nulidade do decisum por violação aos princípios da ampla defesa e motivação das decisões judiciais. 2. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando se extrair da prova dos autos a presença de uma das situações descritas no artigo 415, do CPP, o que não se vislumbra in casu, devendo o magistrado proferir decisão de pronúncia restando demonstrada a materialidade e a presença de indícios suficientes da autoria de crime doloso contra a vida, ainda que na sua forma tentada, e assim, remeter a análise do caso ao Tribunal do Júri. 3. Por outro lado, do disposto no § 1º, art. 413, do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de inviabilização do próprio exercício de defesa. No caso dos autos, não tendo o magistrado de piso motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade das qualificadoras do delito de tentativa de homicídio, imputadas ao recorrente, não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia em sua integralidade, como pretendeu o mesmo, e sim parcial, determinando-se ao magistrado de piso que proceda a fundamentação acerca da admissibilidade ou não das qualificadoras narradas na peça acusatória. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e acolhido parcialmente, tão somente para determinar ao juízo a quo que fundamente acerca da admissibilidade ou não das qualificadoras narradas na denúncia, improvendo-o quanto aos demais argumentos constantes na peça recursal.
(2017.02766421-68, 177.554, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-07-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.02766421-68
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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