TJPA 0014346-67.2011.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.021135-4 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO PACIENTE: FRANK ERIC SILVA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO em favor de FRANK ERIC SILVA DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CR/88 c/c art.647 e 648, I e IV do CPP. Aduz que foi condenado em 20 de julho de 2011 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito e uso indevido de drogas, estando preso desde 14 de abril de 2011. Afirma que empreendeu fuga em 01.06.12, apresentando-se espontaneamente em 27 de novembro de 2013 e que continua encarcerado, apesar de já ter cumprido a pena. Pedido de informações às fls.32 - 32v. Informações à fl.36, destacando que o presente processo foi encaminhado ao Mutirão Carcerário do CNJ em 06.08.2014, sem devolução. Informa o MM. Juízo a quo que, em consulta ao sistema LIBRA, verificou que consta cadastro de sentença prolatada em 12.08.2014 referente à extinção da pena do paciente. Cópia da sentença de extinção da punibilidade, fl.38. É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente. Analisando acuradamente os autos, verifico que o presente remédio constitucional encontra-se prejudicado, senão vejamos: Tenho que em face da sentença, fl.38, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém, declarando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao paciente FRANK ERIC SILVA DA SILVA, quanto à condenação de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus liberatório. Eis jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo em vista a superveniência de sentença declarando a extinção da punibilidade do Paciente, resta sem objeto o pedido formulado no presente recurso que se destinava ao trancamento da ação penal. 2. Recurso prejudicado (STJ - RHC: 15974 SP 2004/0052834-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2004 p. 429) (grifei) HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE INTERRUPÇÃO REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE INFORMAÇÕES ACERCA DO TÉRMINO DE CUMPRIMENTO DA PENA RECURSO PREJUDICADO. Informando a autoridade judiciária que foi declarada a extinção da punibilidade do sentenciado pelo cumprimento da pena, é de se julgar prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto (TJ-SP - HC: 1077009420078260000 SP 0107700-94.2007.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 13/09/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/09/2011) (grifei) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, por perda de objeto e, em consequência, determino o seu arquivamento. Publique-se. Belém, 14 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04592032-02, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.021135-4 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO PACIENTE: FRANK ERIC SILVA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO em favor de FRANK ERIC SILVA DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CR/88 c/c art.647 e 648, I e IV do CPP. Aduz que foi condenado em 20 de julho de 2011 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito e uso indevido de drogas, estando preso desde 14 de abril de 2011. Afirma que empreendeu fuga em 01.06.12, apresentando-se espontaneamente em 27 de novembro de 2013 e que continua encarcerado, apesar de já ter cumprido a pena. Pedido de informações às fls.32 - 32v. Informações à fl.36, destacando que o presente processo foi encaminhado ao Mutirão Carcerário do CNJ em 06.08.2014, sem devolução. Informa o MM. Juízo a quo que, em consulta ao sistema LIBRA, verificou que consta cadastro de sentença prolatada em 12.08.2014 referente à extinção da pena do paciente. Cópia da sentença de extinção da punibilidade, fl.38. É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente. Analisando acuradamente os autos, verifico que o presente remédio constitucional encontra-se prejudicado, senão vejamos: Tenho que em face da sentença, fl.38, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém, declarando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao paciente FRANK ERIC SILVA DA SILVA, quanto à condenação de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus liberatório. Eis jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo em vista a superveniência de sentença declarando a extinção da punibilidade do Paciente, resta sem objeto o pedido formulado no presente recurso que se destinava ao trancamento da ação penal. 2. Recurso prejudicado (STJ - RHC: 15974 SP 2004/0052834-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2004 p. 429) (grifei) HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE INTERRUPÇÃO REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE INFORMAÇÕES ACERCA DO TÉRMINO DE CUMPRIMENTO DA PENA RECURSO PREJUDICADO. Informando a autoridade judiciária que foi declarada a extinção da punibilidade do sentenciado pelo cumprimento da pena, é de se julgar prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto (TJ-SP - HC: 1077009420078260000 SP 0107700-94.2007.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 13/09/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/09/2011) (grifei) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, por perda de objeto e, em consequência, determino o seu arquivamento. Publique-se. Belém, 14 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04592032-02, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04592032-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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