TJPA 0014349-85.2016.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (fls.02/09), interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOMEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 0624658-86.2016.814.0301), ajuizada por MARIA JOSÉ AMARAL SILVA E JOSÉ DELMIRO CARDOSO DA SILVA ora agravados, em face dos agravantes, que deferiu o pedido de tutela antecipada(fls.59/60). Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. Feito originariamente distribuído para Exma. Desa. Celia Regina Pinheiro em 22/11/16 (fl. 55), que oportunizou em despacho a intimação dos agravantes para juntarem cópia da decisão agravada e da certidão de intimação, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Despacho cumprido conforme fls. 58/61. Feito redistribuído à Exma. Desa.Marneide Merabet, em razão da emenda regimental nº:05, conforme fl.63. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o breve relatório. Decido Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Ressalto que o artigo 932, do NCPC/2015, permite ao relator negar provimento ao recurso quando for contrário à: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Posto isto, decido. No caso, verifica-se que os agravantes objetivam a reforma da decisão guerreada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados. Denota-se dos autos que é incontroverso que o valor do imóvel objeto do contrato foi integralmente quitado pelos agravados (Termo de quitação de fl. 16). Apesar da quitação do contrato de compra e venda do imóvel, a Imperial Incorporadora LTDA não realizou a baixa da hipoteca junto ao Banco Santander S/A, conforme certidão de fl. 106, impossibilitando as partes agravadas de realizarem qualquer tipo de transferência ou negociação com o imóvel objeto do contrato. Aplica-se ao caso, o teor da Súmula 308, do C. Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: 'A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ' A hipoteca instituída não tem eficácia em relação ao promissário comprador, porque o negócio foi realizado entre incorporador e instituição financeira. Em consequência, inexiste relação obrigacional entre o comprador e o credor hipotecário. Ademais, a matéria dos autos trata de relação de consumo. É notória a hipossuficiência dos compradores frente à vendedora. Assim, não se pode permitir a transferência do risco do negócio à parte mais frágil, que já cumpriu sua obrigação contratual. Embora a hipoteca constitua garantia real, deve prevalecer o interesse do comprador de boa-fé. Não cabe impor aos agravados, por outro lado, aguardar a solução do débito da construtora perante o banco, a fim de obter a escritura de seu imóvel, livre de qualquer ônus. Enfim, o direito dos agravados não pode ficar à mercê do cumprimento de obrigações contraídas pela construtora perante a instituição bancária, posto que tais atos não têm eficácia perante os adquirentes do imóvel. Neste sentido, cito: TJ -MG - Agravo de Instrumento - Cv AI 10000170369441001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 26/07/2017- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, na dicção da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência. 4. A caução é ato discricionário do Juiz, que, no caso concreto, exigirá ou não a contracautela para garantir eventual direito de ressarcimento à parte requerida. 5. Recurso não provido. Encontrado em: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO - Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL 26/07/2017. TJ - SP - Agravo de Instrumento AI 21864514620168260000 SP 2186451-46.2016.8.26.0000 (TJ-SP) -Data de publicação: 30/06/2017-Ementa: Agravo de Instrumento - Compra e venda de imóvel - Outorga de escritura - Adquirente que já pagou integralmente o preço - Existência de hipoteca em favor de instituição financeira - Incidência do enunciado da Súmula 308 do Colendo STJ - Presença dos requisitos da tutela de urgência - Decisão reformada - Agravo Provido. Encontrado em: 5ª Câmara de Direito Privado 30/06/2017. TJ - AL - Agravo de Instrumento AI 08026795020168020000 AL 0802679-50.2016.8.02.0000 (TJ - AL) -Data de publicação: 17/05/2017-Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BAIXA DO GRAVAME DE HIPOTECA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COMPRADA. SÚMULA 308 DO STJ. CONTRATO INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE, TENDO QUITADO O PREÇO, TEM O DIREITO DE RECEBÊ-LO LIVRE DE QUALQUER HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Encontrado em: 1ª Câmara Cível 17/05/2017. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com ânimo no disposto no art. 932, IV, a do CPC, uma vez que a decisão combatida amolda-se a razão de decidir da súmula 308 do STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Comunique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 11 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03443760-07, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (fls.02/09), interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOMEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 0624658-86.2016.814.0301), ajuizada por MARIA JOSÉ AMARAL SILVA E JOSÉ DELMIRO CARDOSO DA SILVA ora agravados, em face dos agravantes, que deferiu o pedido de tutela antecipada(fls.59/60). Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento. Feito originariamente distribuído para Exma. Desa. Celia Regina Pinheiro em 22/11/16 (fl. 55), que oportunizou em despacho a intimação dos agravantes para juntarem cópia da decisão agravada e da certidão de intimação, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Despacho cumprido conforme fls. 58/61. Feito redistribuído à Exma. Desa.Marneide Merabet, em razão da emenda regimental nº:05, conforme fl.63. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o breve relatório. Decido Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Ressalto que o artigo 932, do NCPC/2015, permite ao relator negar provimento ao recurso quando for contrário à: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Posto isto, decido. No caso, verifica-se que os agravantes objetivam a reforma da decisão guerreada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados. Denota-se dos autos que é incontroverso que o valor do imóvel objeto do contrato foi integralmente quitado pelos agravados (Termo de quitação de fl. 16). Apesar da quitação do contrato de compra e venda do imóvel, a Imperial Incorporadora LTDA não realizou a baixa da hipoteca junto ao Banco Santander S/A, conforme certidão de fl. 106, impossibilitando as partes agravadas de realizarem qualquer tipo de transferência ou negociação com o imóvel objeto do contrato. Aplica-se ao caso, o teor da Súmula 308, do C. Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: 'A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. ' A hipoteca instituída não tem eficácia em relação ao promissário comprador, porque o negócio foi realizado entre incorporador e instituição financeira. Em consequência, inexiste relação obrigacional entre o comprador e o credor hipotecário. Ademais, a matéria dos autos trata de relação de consumo. É notória a hipossuficiência dos compradores frente à vendedora. Assim, não se pode permitir a transferência do risco do negócio à parte mais frágil, que já cumpriu sua obrigação contratual. Embora a hipoteca constitua garantia real, deve prevalecer o interesse do comprador de boa-fé. Não cabe impor aos agravados, por outro lado, aguardar a solução do débito da construtora perante o banco, a fim de obter a escritura de seu imóvel, livre de qualquer ônus. Enfim, o direito dos agravados não pode ficar à mercê do cumprimento de obrigações contraídas pela construtora perante a instituição bancária, posto que tais atos não têm eficácia perante os adquirentes do imóvel. Neste sentido, cito: TJ -MG - Agravo de Instrumento - Cv AI 10000170369441001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 26/07/2017- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, na dicção da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência. 4. A caução é ato discricionário do Juiz, que, no caso concreto, exigirá ou não a contracautela para garantir eventual direito de ressarcimento à parte requerida. 5. Recurso não provido. Encontrado em: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO - Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL 26/07/2017. TJ - SP - Agravo de Instrumento AI 21864514620168260000 SP 2186451-46.2016.8.26.0000 (TJ-SP) -Data de publicação: 30/06/2017- Agravo de Instrumento - Compra e venda de imóvel - Outorga de escritura - Adquirente que já pagou integralmente o preço - Existência de hipoteca em favor de instituição financeira - Incidência do enunciado da Súmula 308 do Colendo STJ - Presença dos requisitos da tutela de urgência - Decisão reformada - Agravo Provido. Encontrado em: 5ª Câmara de Direito Privado 30/06/2017. TJ - AL - Agravo de Instrumento AI 08026795020168020000 AL 0802679-50.2016.8.02.0000 (TJ - AL) -Data de publicação: 17/05/2017- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BAIXA DO GRAVAME DE HIPOTECA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COMPRADA. SÚMULA 308 DO STJ. CONTRATO INOPONÍVEL AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE, TENDO QUITADO O PREÇO, TEM O DIREITO DE RECEBÊ-LO LIVRE DE QUALQUER HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Encontrado em: 1ª Câmara Cível 17/05/2017. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com ânimo no disposto no art. 932, IV, a do CPC, uma vez que a decisão combatida amolda-se a razão de decidir da súmula 308 do STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Comunique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 11 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03443760-07, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.03443760-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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