TJPA 0014360-08.2009.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA RECONHECIMENTO DO APELANTE POR MEIO DE FOTOGRAFIA NULIDADE ALEGAÇÃO PRECLUSA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO VÍTIMA QUE APONTA O RECORRENTE COMO O AUTOR DO CRIME E ÁLIBI NÃO COMPROVADO FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA OPERAÇÃO JÁ REALIZADA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE QUE NÃO CONSTA DA DENÚNCIA NEM DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E CONSEQÜENTE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - PERDÃO JUDICIAL HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUMA PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade do reconhecimento do acusado por meio de fotografia. Ocorre a preclusão do direito de alegar, em sede recursal, a nulidade do reconhecimento do apelante por meio de fotografia, se o fato não foi suscitado em alegações finais, ex vi do inc. II, do art. 571 do CPP. Nulidade rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória se a vítima, em todas as oportunidades que prestou declarações, reconheceu o acusado como o autor do fato e este não consegue comprovar seu álibi. 3. Fixação da pena no mínimo legal. Se a pena base e a respectiva causa de aumento foram fixadas no limite mínimo previsto em lei, não há por que se acolher o referido pleito. 4. Incidência de majorante não prevista na denúncia e no dispositivo da sentença. Não constando da denúncia nem do dispositivo da sentença a majorante do §1º do art. 158 do CPB, a sua incidência na terceira fase da dosimetria da pena constitui julgamento extra petita, devendo ser reparado de ofício em sede recursal, com o consequente decote do aumento de pena respectivo. 5. Perdão judicial. Improcede o pedido de perdão judicial, tendo em vista que inexiste previsão de aplicação deste instituto para o crime de extorsão. Doutrina e precedente do TJ-SC. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04094720-30, 116.874, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA RECONHECIMENTO DO APELANTE POR MEIO DE FOTOGRAFIA NULIDADE ALEGAÇÃO PRECLUSA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO VÍTIMA QUE APONTA O RECORRENTE COMO O AUTOR DO CRIME E ÁLIBI NÃO COMPROVADO FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA OPERAÇÃO JÁ REALIZADA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE QUE NÃO CONSTA DA DENÚNCIA NEM DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E CONSEQÜENTE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - PERDÃO JUDICIAL HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUMA PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade do reconhecimento do acusado por meio de fotografia. Ocorre a preclusão do direito de alegar, em sede recursal, a nulidade do reconhecimento do apelante por meio de fotografia, se o fato não foi suscitado em alegações finais, ex vi do inc. II, do art. 571 do CPP. Nulidade rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória se a vítima, em todas as oportunidades que prestou declarações, reconheceu o acusado como o autor do fato e este não consegue comprovar seu álibi. 3. Fixação da pena no mínimo legal. Se a pena base e a respectiva causa de aumento foram fixadas no limite mínimo previsto em lei, não há por que se acolher o referido pleito. 4. Incidência de majorante não prevista na denúncia e no dispositivo da sentença. Não constando da denúncia nem do dispositivo da sentença a majorante do §1º do art. 158 do CPB, a sua incidência na terceira fase da dosimetria da pena constitui julgamento extra petita, devendo ser reparado de ofício em sede recursal, com o consequente decote do aumento de pena respectivo. 5. Perdão judicial. Improcede o pedido de perdão judicial, tendo em vista que inexiste previsão de aplicação deste instituto para o crime de extorsão. Doutrina e precedente do TJ-SC. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04094720-30, 116.874, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04094720-30
Tipo de processo
:
Apelação
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