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Jurisprudência


TJPA 0014372-69.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.027005-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: SANDRA VIRGINIA SARMENTO DE SOUZA ADVOGADO: WALDIR SILVA DE ALMEIDA APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ ADVOGADO: PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA - PROC. FUND. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS . DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932).          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 129/134) interposta por SANDRA VIRGINIA SARMENTO DE SOUZA de sentença (fls. 122/127) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida contra a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I).          A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, sem concurso público, de 01/03/2002 a 02/04/2008, quando foi demitida; pleiteando o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, acrescido de multa de 40% e devidamente corrigido.          Sentenciado o feito, interpôs APELAÇÃO (fls. 129/134) requerendo a reforma da sentença para condenar a FUNDAÇÃO SANTA CASA ao pagamento do FGTS, referente ao período de 01/03/2002 a 02/04/2008, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 e art. 927 do CCB, combinado com o § 6º do art. 37 da CF/88.          A APELADA em contrarrazões (fls. 139/147) pugnou pela mantença da sentença.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          O APELO é tempestivo e isento de preparo por estar a apelante sob os benefícios da Lei 1060/50.          De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público.          No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.          O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria.          O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)."          Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.          E mais: STJ - ARAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.          Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar a FUNDAÇÃO SANTA CASA DO PARÁ0 ao pagamento do FGTS da autora/apelante.          Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública.          O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público.          Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90.  Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, VOTO pelo conheço e dou provimento da APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau quanto ao pedido do FGTS, e CONDENAR a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autora/apelante, os valores devido a título de FGTS, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90; ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos a ser realizado na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.036/90, invertendo, em consequência o ônus da sucumbência.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01096902-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01096902-79
Tipo de processo : Apelação
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