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Jurisprudência


TJPA 0014373-64.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº.20133013944-0 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUPERADO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SUSCITANTE - RECONSIDERAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- CONFLITO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. 1- Ao prolatar a sentença o juízo suscitante do conflito reconsiderou tacitamente sua decisão, por consequência sua competência para julgar o feito. 2- Superado o conflito por evidente perda de objeto. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente.     DECISÃO MONOCRÁTICA     A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):        Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls.42-43) em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital.        O processo que deu origem ao presente conflito foi registrado sob o nº 0014373-64.2010.814.0301, ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, constando como requerente Núbia Cristina Almeida Santos e requeridas a Universidade de Tocantins - UNITINS e Sociedade Técnica e Educacional da Lapa- FAEL.        Inicialmente, os autos foram distribuídos à 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta, visto que uma das requeridas - UNITINS, possuía natureza de ente de Direito Público, razão pela qual deveria ser processada em uma das Varas de Fazenda Pública da Capital (fls.40).        Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que determinou o retorno à Vara de origem, pois os serviços prestados a autora não eram públicos, e sim de natureza consumerista (fls.41).        Em 23/4/2013, o Exmo. Juízo da 12ª suscitou o conflito negativo de competência e submeteu o feito à apreciação deste Egrégio Tribunal, para dirimir a questão (fls.42-43).        Distribuído o feito em 29/5/2013 (fl.450), coube a mim a relatoria.        O Ministério Público nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer de fl. 49-51, manifesta-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência, declarando competente o juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito.        RELATADO. DECIDO.        Em consulta ao sistema de acompanhamento de processos - LIBRA, verifiquei que em 3/12/2014, os autos objeto do presente conflito de competência foram julgados pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, conforme cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, que ora determino a juntada.        Diante da constatação da prolação da sentença pelo juízo suscitante, entendo que houve uma reconsideração tácita de sua decisão anterior, por conseguinte, o reconhecimento de sua competência para julgar o feito. Logo, não há que se falar na existência de Conflito Negativo de Competência.        Colaciono a seguir entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido reconsiderada a decisão que ensejou o presente conflito de competência, resta prejudicado o seu exame, em face da perda de seu objeto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70063629596, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/04/2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. Em tendo havido retratação pelo Juízo Suscitado, que reconheceu a competência da unidade jurisdicional em que exerce suas funções para processar e julgar a demanda, resta evidente a perda de objeto do incidente. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. (Conflito de Competência Nº 70065286510, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO AUTOS PELO JUIZ SUSCITANTE. PERDA OBJETO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna (BA), nos autos do procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial ajuizado por Denirlei Reis de Souza Nascimento, em razão da declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos Interditos da mesma comarca. Contudo, o referido conflito restou prejudicado ante os termos do oficio de fls. 28, datado de 17.07.2013, da lavra do Magistrado suscitante, atualmente designado para a 2ª Vara de Família (juízo suscitado), o qual requereu ao atual Juiz da 1ª Vara de Família a remessa dos autos de alvará judicial registrado sob nº.0000039.17.2012.805.0113 (objeto do referido conflito) para sua competência. Assim, tendo em vista que o juiz suscitante requereu os autos de alvará judicial, objeto do referido conflito para julgamento, impõe-se o reconhecimento superveniente da perda de objeto do incidente. (TJ-BA - CC: 03125615120128050000 BA 0312561-51.2012.8.05.0000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 26/09/2013, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2013).     Tendo em vista a prolação da sentença e que um dos Juízos conflitantes exauriu a prestação jurisdicional, não há que se falar em conflito de competência.     Ante o exposto, entendo a perda do objeto do presente conflito, e por consequência, declaro-o prejudicado, perante a inarredável questão prejudicial.     Publique-se. Intime-se.     Belém,24 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2015.03122069-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.03122069-28
Tipo de processo : Conflito de competência
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