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Jurisprudência


TJPA 0014384-45.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00143844520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: GISELE LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA Nº 12.598 E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por GISELE LEAL DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança, na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.          Consta dos autos que o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela agravante, sob o argumento de que requerente possui plena condição de arcar com as custas iniciais, uma vez que ocupa o cargo de Professora.           A agravante aduz que não se conforma com a decisão guerreada, tendo em vista que, através de contracheques e extratos, comprovou a sua condição de hipossuficiência, visto que percebe o valor de R$ 1.092,53 (hum mil, noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) que, com deduções decorrentes do pagamento do BANPARACARD no importe de R$ 565,46 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis reais), reduz consideravelmente a sua renda.          Alega, ainda, que a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais erige presunção apenas relativa em favor de seu requerente, uma vez que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que tenha razões fundadas para tal.          A recorrente alega que o magistrado só poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a falta de requisitos para a concessão da gratuidade, mas, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada.          Ademais, sustenta que a manutenção da decisão lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois comprovará sua hipossuficiência.          Pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da decisão do juízo de piso e, ao final, o provimento do recurso, com o intuito de declarar e aplicar a ora agravante o instituto da gratuidade judiciária.          É o sucinto relatório.          Decido.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, tendo em vista que há elementos hábeis para modificação, uma vez que foi possível, ao menos neste momento processual, chegar a um juízo acerca da probabilidade do direito, o que viabiliza a concessão da gratuidade requerida.          Em que pese a alegação do Juízo a quo de incompatibilidade de informações alegadas e apresentadas pela agravante, constato que, levando-se em consideração a renda bruta apenas com os descontos legais, perfazem o montante de R$ 1.286,33 (hum mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), não se tornando possível o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento da requerente, conforme contracheques juntados aos autos (fls. 21/46).          No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da é de R$ 13.627,17 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), conforme se observa na inicial (fls. 07/46), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$ 350,63 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), segundo informações coletadas pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ.          Além disso, verifico que a agravante está sendo patrocinada por advogado contratado pelo Sindicato que a representa, qual seja, SINTEPP, o que mais uma vez corrobora a ausência de recursos para contratação de advogado particular e, por conseguinte, as demais despesas processuais.          Ademais, diante da alegação de insuficiência financeira da agravante para o pagamento das despesas processuais e a apresentação de documentos relativos à renda, fica demonstrada a real necessidade de usufruto dos benefícios da justiça gratuita.          O Novo Código de Processo Civil cuida da matéria em comento, senão vejamos: Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3ºPresume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.          Além de não haver, até o momento, impugnação da parte agravada, restou comprovada a necessidade alegada, vista a impossibilidade de pagar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito.          Nesse desiderato, cabe ao magistrado deferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente, conforme precedente deste Tribunal abaixo colacionado: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO LUIS DA COSTA PRINTES, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n. 0001346-41.2015.814.0301, ajuizada em face de ESTADO DO PARÁ. a1 A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não estarem presentes os elementos exigidos pela Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Afirma que a lei nº 1.060/50 não impõe que a parte beneficiária viva em situação de miséria, bastando a simples declaração de hipossuficiência para que o benefício seja concedido. Diz que aufere renda mensal inferior a seis salários mínimos e que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. a2 Compulsando os contracheques do Agravante colacionados aos autos, concluo que o mesmo não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,a3 Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler,a4 Julgado em 05/07/2012) Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação dea5 regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AI: 00025464220158140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/06/2015)          Nessa direção, é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿          Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse a agravante, sobretudo quando demonstrada sua condição financeira.          Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿          Desse modo, existente nos autos prova apta a embasar o deferimento da assistência judiciária gratuita, estando presentes, ademais, circunstâncias permissivas à concessão do benefício, entendo que resta viável o pleito perseguido.          Assim, depreendem-se como consistentes as razões do agravo, tese pacífica pelo dominante entendimento jurisprudencial.          Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Publique-se. Intime-se.           Belém (PA), 26 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2017.00304150-40, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.00304150-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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