TJPA 0014385-30.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014385-30.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOYCE LISBOA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: DENNYS VERBICARO SOARES - OAB 9.685 ADVOGADO: FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA - OAB 20.198 AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB 13.179 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS A TÍTUÇO DE LUCROS CESSANTES E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. REFORMA PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 OBSERVADOS QUANTO AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO INJUSTIFICADO PARA ENTREGA DA OBRA COMPROVADO. PERIGO DE DANO PRESUMIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, é possível o deferimento, em antecipação de tutela, do pedido de pagamento de aluguel à título de lucros cessantes, haja vista que o dano, nos termos da jurisprudência do STJ, é presumido. In casu, verifica-se que estão observados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, inclusos no art. 300 do CPC/15, pois comprovado o atraso na entrega do empreendimento e o dano presumido de tal fato; 2. De outra banda, ¿a correção monetária constituí mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.¿. (REsp 1391770/SP). De modo consonante, a jurisprudência do TJPA sedimentou-se no sentido de rechaçar a possibilidade de congelamento do saldo devedor em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. 3. Recurso Conhecido e parcialmente provido apenas no tocante ao pagamento de aluguéis à título de lucros cessantes, os quais fixa-se em 0,5% sobre o valor dos imóveis. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOYCE LISBOA PEREIRA E OUTROS, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. juízo da 11ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o pagamento mensal de aluguel à título de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0014385-30.2016.8.14.0301), movida em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA. Em suas razões (fls. 02/24), os Agravantes aduzem, em breve síntese, ser fato público e notório o atraso na entrega do empreendimento Torres Dumont, ensejando o dever de indenizar dos Agravados, a necessidade de deferimento de tutela antecipada para determinar o pagamento de aluguel mensal à título de lucros cessantes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o congelamento do saldo devedor. Ao fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para deferir a tutela antecipada específica e o provimento final do recurso. Distribuído a esta relatoria, foi indeferido o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento (fls. 261/262). Inconformado com a mencionada decisão, o Agravante interpôs agravo interno (fls. 264/273). Regularmente intimado (fls. 263-V), os Recorridos apresentaram suas contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 274/281), alegando a impossibilidade de congelamento de saldo devedor, a legalidade das cláusulas contratuais e sua previsão de tolerância pelo prazo de 180 dias e a motivação do atraso em caso fortuito e força maior e a necessidade de efetiva comprovação dos danos para arbitramento de lucros cessantes em sede de tutela antecipada, requerendo a total improcedência do recurso. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Registre-se que em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 264/273, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto da decisão interlocutória guerreada, não sendo possível analisar institutos e argumentos que não foram verificados pelo juízo de piso na decisão combatida, sob pena de supressão de instâncias. Passo para a análise do mérito. Merece provimento parcial o presente recurso. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora trata da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o pagamento de alugueis à título de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor oriundos do atraso na entrega da unidade imobiliária objeto de compromisso de compra e venda avençado entre as partes. Esclareço que, nos termos do art. 300 do Código Processualista Civil atualmente em vigor, é possível a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que se demonstre nos autos do processo a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se observa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, constata-se, conforme consta as fls. 07, que é inquestionável a comprovação do atraso na entrega do empreendimento ¿Torre Dumont¿, no qual os Agravantes adquiriram 4 unidades imobiliárias, pois, no próprio sítio eletrônico de um dos Agravados, é possível verificar a veracidade da informação (http://www.lealmoreira.com.br/empreendimento/torres-dumont). Coadunando com a supracitada comprovação, os Agravados, em suas contrarrazões ao recurso, reconhecem o atraso, mas alegam a legalidade das cláusulas contratuais que estipulam a tolerância na entrega do empreendimento, sem, contudo, trazer a colação provas suficientes que demonstrem a existência de caso fortuito, força maior ou razões de origem alheia à vontade para justificar a pendência na conclusão das obras. Assim, observa-se que se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito vindicado pelos Agravantes, quando evidenciado, em provas bastantes, o atraso imotivado na entrega das unidades imobiliárias objetos dos contratos de compra e venda pactuados. Quanto perigo de dano, trago a colação trecho de acordão desta E. Corte de relatoria da eminente Desª Maria Filomena de Almeida Buarque: ¿A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. (...)¿. (2015.01649381-33, 146.195, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-20) Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito já firmou-se no sentido de que o dano oriundo de atraso na entrega de unidade imobiliária é presumido, cabendo a construtora o ônus probante em sentido contrário. Deste modo, é perfeitamente possível o deferimento de antecipação de tutela afeita aos lucros cessantes, como se observa in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 527, III E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O legislador suprimiu a possibilidade de cabimento de recurso contra a decisão que se insira nas hipóteses do inciso III do art. 527 do CPC/1973, vigente à época, conforme dicção do parágrafo único do próprio dispositivo. Agravo Interno Não Conhecido. 2. In casu, inegável que o atraso na entrega do imóvel pela Agravante em prazo superior ao entabulado contratualmente, levou os Agravados a despenderem valores que não gastariam para esse fim, caso já se encontrassem residindo no imóvel objeto da ação, dando azo ao pedido de pagamento de alugueres pela Construtora. De relevo consignar, outrossim, neste momento processual, que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a mora na entrega do imóvel não lhe seria imputável. Nessas hipóteses, a jurisprudência do o E. STJ, de modo uníssono, reconhece ser cabível indenização por lucros cessante, ¿in re ipsa¿, quando descumprido o prazo de entrega do imóvel pela Construtora. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (2017.01208159-36, 172.297, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-28) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. MULTA CONTRATUAL. CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Voltaram-se as Agravantes em face da decisão que negou o pedido de tutela antecipada requerida na inicial, deixando de imputar à construtora o pagamento de lucros cessantes e multa contratual, em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, assim como deixou de acatar o pedido para que não incidisse correção monetária sobre o saldo devedor, a partir da data prevista para a entrega do bem. II - O atraso na entrega do bem imóvel, objeto de contrato entre as partes, representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, neste caso, considerado presumido o dano. Cabendo, então, a concessão de lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel, por ser este um valor que atende a razoabilidade e a proporcionalidade. Além disso, é cabível a multa prevista no contrato (cláusulas 6.7 e 6.8) firmado ente as partes, tendo em vista que são obrigações distintas. III - No caso de atraso na entrega da obra, o STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, do INCC para o IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem, quando este último índice for mais benéfico para o consumidor. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para imputar aos Agravados o pagamento de lucros cessantes e multa contratual. No entanto, considerando ser devida a correção monetária sobre o saldo devedor. (2017.01403680-32, 173.088, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-10) Por tais razões, entendo que, quanto ao pleito de fixação de pagamento de aluguel, merece ser retocado o interlocutório de primeira instância, pois, atendidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, deve ser deferida a tutela antecipada para pagamento mensal de aluguel à título de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor de cada um dos quatro imóveis, a ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. De outra banda, quanto ao congelamento do saldo devedor, este não merece qualquer reparo, pois, de modo consonante, a jurisprudência do TJPA sedimentou-se no sentido de rechaçar a possibilidade de congelamento do saldo devedor em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Deve-se elevar a máxima evidência que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem seu entendimento consolidado no seguinte sentido: ¿a correção monetária constituí mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes¿. (REsp 1391770/SP). Sedimentou-se naquela Colenda Corte Superior o entendimento acerca da natureza jurídica da correção monetária, a qual não constitui acréscimo patrimonial ou compensação financeira ao detentor do crédito, mas simples recomposição do valor real da moeda em razão do efeito corrosivo da inflação. Portanto, o atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda não é causa que permite o congelamento do saldo devedor, pois configura enriquecimento sem causa dos devedores, ora Agravados. Tal posicionamento não afasta a obrigação de ressarcimento por eventuais danos decorridos da mora em cumprir a obrigação de fazer (entrega do imóvel), seja por lucros cessantes ou por outros meios legais que guardem equivalência econômica entre o evento danoso e a medida aplicável a ressarcir os danos. O que não cabe aqui é impedir a correção monetária do saldo devedor. É nesse sentido que a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça encontram-se pacificada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. NULIDADE DE CLAUSULA DE TOLERÂNCIA DEVE SER APRECIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que o atraso injustificado na entrega de imóvel caracteriza a culpa exclusiva do promitente vendedor na hipótese de resolução contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Assim, no presente caso, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de evidência em favor do agravado: o atraso injustificado na entrega do imóvel, devida e irrefutavelmente comprovado nos autos. 5. Relativamente à discussão sobre a manutenção ou não da correção monetária do saldo devedor, por conta do aludido atraso, entendo que a correção deve ser mantida, pois ela tem por finalidade eliminar as distorções no valor da moeda, a fim de que prevaleça o seu valor real, não representando, portanto, um bônus ao agravante e nem um ônus ao agravado. 6. No que concerne ao pedido de decretação da nulidade da clausula de tolerância do contrato entabulado entre as partes litigantes, tal medida deve ser tratada quando do julgamento do mérito da ação, sob pena de esvaziamento da jurisdição do juízo de origem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2017.02099222-70, 175.273, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-24) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZADAS. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. MODULAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL E VALOR. RESTABELECIMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. (...) 5- A correção monetária do saldo devedor é apenas um mero fator de atualização da moeda e seu afastamento altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, deve ser restabelecida a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e a partir daí, que seja aplicado o IPCA, até a data efetiva da entrega das chaves, salvo se o INCC for menor, de acordo com entendimento do STJ; 6- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (2016.04091518-80, 165.832, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-12-13) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO PROVIDO. 1- Incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela agravada através de contrato de compra e venda firmado com a agravante; 2- A previsão contratual da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega da obra não se afigura abusiva; 3- O STJ decidiu pelo restabelecimento da correção monetária do saldo devedor, sob a justificativa de que essa correção constitui mera reposição do valor real da moeda; 4- Escorreita a aplicação do INCC como índice de correção do saldo devedor, porém após o transcurso da data limite para entrega da obra, já incluído o prazo de tolerância, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, salvo se o INCC for menor. Portanto, indevida a determinação de congelamento do saldo devedor; 5- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2016.04437953-33, 167.010, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-11-04) Assim, não merece guarida a pretensão do Agravante em reformar a decisão interlocutória de piso quanto ao indeferimento da tutela antecipada para congelamento do saldo devedor. Destarte, concluo que merece reforma parcial o interlocutório guerreado que indeferiu a tutela antecipada, apenas no tocante ao pagamento de aluguel mensal à título de lucros cessantes, pois preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015. De outra banda, estando consonante com a jurisprudência desta corte, o indeferimento da tutela antecipada para congelamento do saldo devedor deve ser mantido, contudo, com a ressalva de que, após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias após a data prevista para entrega do empreendimento (jun/2014), deve ser utilizado o IPCA para fins de correção monetária até a efetiva entrega das chaves, salvo se inferior o INCC. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar o interlocutório de piso somente quanto ao pagamento de aluguel a título de lucros cessantes, os quais fixa-se no importe de 0,5% do valor de cada um dos quatro imóveis, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, mantendo inalterado nos demais pontos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica
(2018.03240894-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014385-30.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOYCE LISBOA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: DENNYS VERBICARO SOARES - OAB 9.685 ADVOGADO: FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA - OAB 20.198 AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB 13.179 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS A TÍTUÇO DE LUCROS CESSANTES E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. REFORMA PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 OBSERVADOS QUANTO AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO INJUSTIFICADO PARA ENTREGA DA OBRA COMPROVADO. PERIGO DE DANO PRESUMIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, é possível o deferimento, em antecipação de tutela, do pedido de pagamento de aluguel à título de lucros cessantes, haja vista que o dano, nos termos da jurisprudência do STJ, é presumido. In casu, verifica-se que estão observados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, inclusos no art. 300 do CPC/15, pois comprovado o atraso na entrega do empreendimento e o dano presumido de tal fato; 2. De outra banda, ¿a correção monetária constituí mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.¿. (REsp 1391770/SP). De modo consonante, a jurisprudência do TJPA sedimentou-se no sentido de rechaçar a possibilidade de congelamento do saldo devedor em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. 3. Recurso Conhecido e parcialmente provido apenas no tocante ao pagamento de aluguéis à título de lucros cessantes, os quais fixa-se em 0,5% sobre o valor dos imóveis. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOYCE LISBOA PEREIRA E OUTROS, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. juízo da 11ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o pagamento mensal de aluguel à título de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0014385-30.2016.8.14.0301), movida em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA. Em suas razões (fls. 02/24), os Agravantes aduzem, em breve síntese, ser fato público e notório o atraso na entrega do empreendimento Torres Dumont, ensejando o dever de indenizar dos Agravados, a necessidade de deferimento de tutela antecipada para determinar o pagamento de aluguel mensal à título de lucros cessantes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o congelamento do saldo devedor. Ao fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para deferir a tutela antecipada específica e o provimento final do recurso. Distribuído a esta relatoria, foi indeferido o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento (fls. 261/262). Inconformado com a mencionada decisão, o Agravante interpôs agravo interno (fls. 264/273). Regularmente intimado (fls. 263-V), os Recorridos apresentaram suas contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 274/281), alegando a impossibilidade de congelamento de saldo devedor, a legalidade das cláusulas contratuais e sua previsão de tolerância pelo prazo de 180 dias e a motivação do atraso em caso fortuito e força maior e a necessidade de efetiva comprovação dos danos para arbitramento de lucros cessantes em sede de tutela antecipada, requerendo a total improcedência do recurso. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Registre-se que em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 264/273, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto da decisão interlocutória guerreada, não sendo possível analisar institutos e argumentos que não foram verificados pelo juízo de piso na decisão combatida, sob pena de supressão de instâncias. Passo para a análise do mérito. Merece provimento parcial o presente recurso. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora trata da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o pagamento de alugueis à título de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor oriundos do atraso na entrega da unidade imobiliária objeto de compromisso de compra e venda avençado entre as partes. Esclareço que, nos termos do art. 300 do Código Processualista Civil atualmente em vigor, é possível a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que se demonstre nos autos do processo a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se observa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, constata-se, conforme consta as fls. 07, que é inquestionável a comprovação do atraso na entrega do empreendimento ¿Torre Dumont¿, no qual os Agravantes adquiriram 4 unidades imobiliárias, pois, no próprio sítio eletrônico de um dos Agravados, é possível verificar a veracidade da informação (http://www.lealmoreira.com.br/empreendimento/torres-dumont). Coadunando com a supracitada comprovação, os Agravados, em suas contrarrazões ao recurso, reconhecem o atraso, mas alegam a legalidade das cláusulas contratuais que estipulam a tolerância na entrega do empreendimento, sem, contudo, trazer a colação provas suficientes que demonstrem a existência de caso fortuito, força maior ou razões de origem alheia à vontade para justificar a pendência na conclusão das obras. Assim, observa-se que se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito vindicado pelos Agravantes, quando evidenciado, em provas bastantes, o atraso imotivado na entrega das unidades imobiliárias objetos dos contratos de compra e venda pactuados. Quanto perigo de dano, trago a colação trecho de acordão desta E. Corte de relatoria da eminente Desª Maria Filomena de Almeida Buarque: ¿A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. (...)¿. (2015.01649381-33, 146.195, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-20) Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito já firmou-se no sentido de que o dano oriundo de atraso na entrega de unidade imobiliária é presumido, cabendo a construtora o ônus probante em sentido contrário. Deste modo, é perfeitamente possível o deferimento de antecipação de tutela afeita aos lucros cessantes, como se observa in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 527, III E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O legislador suprimiu a possibilidade de cabimento de recurso contra a decisão que se insira nas hipóteses do inciso III do art. 527 do CPC/1973, vigente à época, conforme dicção do parágrafo único do próprio dispositivo. Agravo Interno Não Conhecido. 2. In casu, inegável que o atraso na entrega do imóvel pela Agravante em prazo superior ao entabulado contratualmente, levou os Agravados a despenderem valores que não gastariam para esse fim, caso já se encontrassem residindo no imóvel objeto da ação, dando azo ao pedido de pagamento de alugueres pela Construtora. De relevo consignar, outrossim, neste momento processual, que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a mora na entrega do imóvel não lhe seria imputável. Nessas hipóteses, a jurisprudência do o E. STJ, de modo uníssono, reconhece ser cabível indenização por lucros cessante, ¿in re ipsa¿, quando descumprido o prazo de entrega do imóvel pela Construtora. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (2017.01208159-36, 172.297, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-28) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. MULTA CONTRATUAL. CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Voltaram-se as Agravantes em face da decisão que negou o pedido de tutela antecipada requerida na inicial, deixando de imputar à construtora o pagamento de lucros cessantes e multa contratual, em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, assim como deixou de acatar o pedido para que não incidisse correção monetária sobre o saldo devedor, a partir da data prevista para a entrega do bem. II - O atraso na entrega do bem imóvel, objeto de contrato entre as partes, representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, neste caso, considerado presumido o dano. Cabendo, então, a concessão de lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel, por ser este um valor que atende a razoabilidade e a proporcionalidade. Além disso, é cabível a multa prevista no contrato (cláusulas 6.7 e 6.8) firmado ente as partes, tendo em vista que são obrigações distintas. III - No caso de atraso na entrega da obra, o STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, do INCC para o IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem, quando este último índice for mais benéfico para o consumidor. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para imputar aos Agravados o pagamento de lucros cessantes e multa contratual. No entanto, considerando ser devida a correção monetária sobre o saldo devedor. (2017.01403680-32, 173.088, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-10) Por tais razões, entendo que, quanto ao pleito de fixação de pagamento de aluguel, merece ser retocado o interlocutório de primeira instância, pois, atendidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, deve ser deferida a tutela antecipada para pagamento mensal de aluguel à título de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor de cada um dos quatro imóveis, a ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. De outra banda, quanto ao congelamento do saldo devedor, este não merece qualquer reparo, pois, de modo consonante, a jurisprudência do TJPA sedimentou-se no sentido de rechaçar a possibilidade de congelamento do saldo devedor em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Deve-se elevar a máxima evidência que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem seu entendimento consolidado no seguinte sentido: ¿a correção monetária constituí mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes¿. (REsp 1391770/SP). Sedimentou-se naquela Colenda Corte Superior o entendimento acerca da natureza jurídica da correção monetária, a qual não constitui acréscimo patrimonial ou compensação financeira ao detentor do crédito, mas simples recomposição do valor real da moeda em razão do efeito corrosivo da inflação. Portanto, o atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda não é causa que permite o congelamento do saldo devedor, pois configura enriquecimento sem causa dos devedores, ora Agravados. Tal posicionamento não afasta a obrigação de ressarcimento por eventuais danos decorridos da mora em cumprir a obrigação de fazer (entrega do imóvel), seja por lucros cessantes ou por outros meios legais que guardem equivalência econômica entre o evento danoso e a medida aplicável a ressarcir os danos. O que não cabe aqui é impedir a correção monetária do saldo devedor. É nesse sentido que a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça encontram-se pacificada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. NULIDADE DE CLAUSULA DE TOLERÂNCIA DEVE SER APRECIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que o atraso injustificado na entrega de imóvel caracteriza a culpa exclusiva do promitente vendedor na hipótese de resolução contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Assim, no presente caso, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de evidência em favor do agravado: o atraso injustificado na entrega do imóvel, devida e irrefutavelmente comprovado nos autos. 5. Relativamente à discussão sobre a manutenção ou não da correção monetária do saldo devedor, por conta do aludido atraso, entendo que a correção deve ser mantida, pois ela tem por finalidade eliminar as distorções no valor da moeda, a fim de que prevaleça o seu valor real, não representando, portanto, um bônus ao agravante e nem um ônus ao agravado. 6. No que concerne ao pedido de decretação da nulidade da clausula de tolerância do contrato entabulado entre as partes litigantes, tal medida deve ser tratada quando do julgamento do mérito da ação, sob pena de esvaziamento da jurisdição do juízo de origem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2017.02099222-70, 175.273, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-24) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZADAS. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. MODULAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL E VALOR. RESTABELECIMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. (...) 5- A correção monetária do saldo devedor é apenas um mero fator de atualização da moeda e seu afastamento altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, deve ser restabelecida a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e a partir daí, que seja aplicado o IPCA, até a data efetiva da entrega das chaves, salvo se o INCC for menor, de acordo com entendimento do STJ; 6- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (2016.04091518-80, 165.832, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-12-13) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO PROVIDO. 1- Incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela agravada através de contrato de compra e venda firmado com a agravante; 2- A previsão contratual da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega da obra não se afigura abusiva; 3- O STJ decidiu pelo restabelecimento da correção monetária do saldo devedor, sob a justificativa de que essa correção constitui mera reposição do valor real da moeda; 4- Escorreita a aplicação do INCC como índice de correção do saldo devedor, porém após o transcurso da data limite para entrega da obra, já incluído o prazo de tolerância, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, salvo se o INCC for menor. Portanto, indevida a determinação de congelamento do saldo devedor; 5- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2016.04437953-33, 167.010, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-11-04) Assim, não merece guarida a pretensão do Agravante em reformar a decisão interlocutória de piso quanto ao indeferimento da tutela antecipada para congelamento do saldo devedor. Destarte, concluo que merece reforma parcial o interlocutório guerreado que indeferiu a tutela antecipada, apenas no tocante ao pagamento de aluguel mensal à título de lucros cessantes, pois preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015. De outra banda, estando consonante com a jurisprudência desta corte, o indeferimento da tutela antecipada para congelamento do saldo devedor deve ser mantido, contudo, com a ressalva de que, após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias após a data prevista para entrega do empreendimento (jun/2014), deve ser utilizado o IPCA para fins de correção monetária até a efetiva entrega das chaves, salvo se inferior o INCC. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar o interlocutório de piso somente quanto ao pagamento de aluguel a título de lucros cessantes, os quais fixa-se no importe de 0,5% do valor de cada um dos quatro imóveis, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês, mantendo inalterado nos demais pontos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica
(2018.03240894-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.03240894-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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