main-banner

Jurisprudência


TJPA 0014387-97.2016.8.14.0000

Ementa
F     PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014387-97.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: DORACY MELO RODRIGUES ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA                   RELATÓRIO         Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém/PA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida por DORACY MELO RODRIGUES.         A decisão agravada foi a que o Magistrado deferiu a antecipação de tutela determinando que as agravantes efetuassem o pagamento a títulos de lucros cessantes, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, até a entrega da obra ou outra decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor atribuído à causa.         Aduzem que para a caracterização do dever de indenizar, imprescindível a demonstração de quais seriam tais prejuízos e que estes teriam efetivamente ocorrido.         Aduzem que o contrato já prevê claramente multa pelo atraso na entrega do imóvel prometido à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, na entrega da unidade.         Alegam que é primordial que os lucros cessantes sejam arbitrados até a expedição do habite-se que é, por sua vez, o marco da finalização de obra e apta condição para que seja entregue.         Por fim, requerem que o presente agravo seja conhecido e provido para suspender a decisão agravada.         É o breve relato.         Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿.         Deste modo, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, além da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, é necessário o preenchimento do requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.         No presente caso, entendo não estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por parte dos agravantes, haja vista que, a entrega do empreendimento deveria ter ocorrido em 31 de março de 2013, mais a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.         Diante disso, nesta análise prévia, ainda que a agravada não tenha conseguido comprovar os lucros cessantes, entende-se que estes já são devidos pelo mero atraso na obra, devido à presunção de prejuízos da promitente-compradora, haja vista, o atraso mostrar-se demasiadamente abusivo.         Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA).         Portanto, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o valor do imóvel, entendo que o Magistrado decidiu de maneira correta ao arbitrar o pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais) como lucros cessantes.         Deste modo, não tendo o agravante preenchido os requisitos necessários para o deferimento da liminar, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.         Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.      Belém, de de 2017.             DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         Relatora (2017.05411569-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05411569-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão