TJPA 0014408-73.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ? NORMA CONTIDA NO §3º DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92 ? INAPLICABILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. MULTA APLICADA. VALOR. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE. 1. Concedida liminar na Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Belém o fornecimento do medicamento LINAGLIPTINA 5mg, de forma contínua e na quantidade prevista nas prescrições médicas ao paciente representado pelo Ministério Público; 2. Demonstrado nos autos que o medicamento buscado é necessário ao controle da DIABETES TIPO 2, patologia que acomete o paciente representado pelo agravado, resta consolidado o requisito da probabilidade do direito; 3. A possibilidade de agravamento de estado de saúde do paciente, ou até o seu óbito, caso não seja fornecido o medicamente prescrito, torna evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 4. A norma contida no art. 2º - B da Lei Federal nº. 9.494/1997 não se aplica ao caso dos autos, eis que não se trata de sentença, mas sim de decisão em que o juiz a quo em sede de tutela antecipada concedeu a tutela pretendida determinando ao réu que transferisse a autora para um leito de UTI com suporte para hemodiálise; 5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela urgência a teor do artigo 300 do CPC, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu; 6. Pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, conforme previsto no art. 461 do CPC, bem como proporcional o valor arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de desobediência da ordem judicial pelo ente público municipal; 7. Em observância ao poder geral de cautela e para evitar a pena desmensurada, de ofício, em caso de descumprimento da ordem judicial, determino que a multa deverá ser aplicada, em desfavor dos requeridos, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 8. Recurso conhecido e desprovido, porém de ofício, decisão reformada em parte de modo que, em caso de descumprimento judicial, a multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) seja limitada ao máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
(2018.00697670-18, 186.163, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ? NORMA CONTIDA NO §3º DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92 ? INAPLICABILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. MULTA APLICADA. VALOR. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE. 1. Concedida liminar na Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Belém o fornecimento do medicamento LINAGLIPTINA 5mg, de forma contínua e na quantidade prevista nas prescrições médicas ao paciente representado pelo Ministério Público; 2. Demonstrado nos autos que o medicamento buscado é necessário ao controle da DIABETES TIPO 2, patologia que acomete o paciente representado pelo agravado, resta consolidado o requisito da probabilidade do direito; 3. A possibilidade de agravamento de estado de saúde do paciente, ou até o seu óbito, caso não seja fornecido o medicamente prescrito, torna evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 4. A norma contida no art. 2º - B da Lei Federal nº. 9.494/1997 não se aplica ao caso dos autos, eis que não se trata de sentença, mas sim de decisão em que o juiz a quo em sede de tutela antecipada concedeu a tutela pretendida determinando ao réu que transferisse a autora para um leito de UTI com suporte para hemodiálise; 5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela urgência a teor do artigo 300 do CPC, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu; 6. Pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, conforme previsto no art. 461 do CPC, bem como proporcional o valor arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de desobediência da ordem judicial pelo ente público municipal; 7. Em observância ao poder geral de cautela e para evitar a pena desmensurada, de ofício, em caso de descumprimento da ordem judicial, determino que a multa deverá ser aplicada, em desfavor dos requeridos, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 8. Recurso conhecido e desprovido, porém de ofício, decisão reformada em parte de modo que, em caso de descumprimento judicial, a multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) seja limitada ao máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
(2018.00697670-18, 186.163, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.00697670-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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