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Jurisprudência


TJPA 0014426-90.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO (processo nº 00144269020108140301) interposta pela COMPANHIA DE TRANSPOSTES DE BELÉM ¿ CTBEL contra WANKER LUCIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pelo apelado. Consta da petição inicial (fls.03/12) que no dia 03 de abril de 2010, o impetrante trafegava com seu veículo, quando foi abordado por Agentes de Trânsito da CTBEL, que lavraram auto de apreensão do automóvel, sob a justificativa de que estaria sendo utilizado para transporte clandestino de passageiros. Aduziu que houve ilegalidade no ato, por não ter sido observado o Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o veículo estava devidamente licenciado e livre de impedimentos administrativos e judiciais. Além disso, asseverou que a legislação federal não prevê como penalidade a apreensão do veículo, mas apenas a retenção, o que configuraria a conduta abusiva. Informou ainda, que a Administração estava cobrando taxa de permanência do veículo no pátio Assim requereu a tutela antecipada com a imediata liberação do veículo sem a cobrança de taxas e ao final pediu a procedência da ação. Juntou documentos às fls.13/19. A CTBEL apresentou contestação às fls.51/56. Após, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (fls.64/68). Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão (69/71): [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação proposta pela parte autora JAIR DA SILVA CORDEIRO que moveu contra a CTBEL-COMPANNHIA DE TRANSPORTE DE BELÉM, em consequência ANULO, apenas e tão somente, o Termo de Apreensão de Veículo. [...] Diante desta decisão, a CTBEL interpôs apelação (fls.72/86) aduzindo que a sentença contraria decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8 na qual teria sido determinada a apreensão de todos os veículos que estivessem transportando passageiros irregularmente. Argumenta que é competência privativa do Município, sob o regime de concessão ou permissão, organizar e prestar serviços de transporte coletivo, sendo vedado que outro Ente disponha sobre a matéria, concluindo que o ato impugnado se reveste de legalidade, pois a Administração estaria realizando o exercício regular do poder de polícia. Nestas condições requer o provimento do recurso para reformar a sentença. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.93-verso. Distribuídos no 2º grau (fls.94), os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial, que por falta de interesse, deixou de manifestar-se (fls.98/100).   Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls.103). É o relato do essencial. Decido. Segundo o Enunciado nº 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, com base no CPC/73, conheço da apelação e passo a apreciá-la. A questão em análise reside no exame da legalidade da apreensão do veículo do apelado em decorrência de suposto transporte clandestino de passageiros. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, de modo que incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, com fundamento na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do CPC/2015 e 133, XI, ¿ d ¿do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 932.  Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Em razões recursais, a CTBEL afirma que não houve ilegalidade na apreensão do automóvel do apelado, pois o veículo estaria sendo utilizando para transportar clandestinamente passageiros, aduzindo que o ato está amparado por decisão judicial e no exercício do poder de polícia da Administração, sustentando que a organização e fiscalização de transportes é competência privativa da do Município. Em que pese o inconformismo do apelante, a Constituição Federal estabelece como competência privativa da União a incumbência de legislar sobre trânsito e transporte. Senão vejamos o que dispõe o art.22, XI da norma constitucional: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; (...)   O Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, Lei Federal nº 9.503/97, tipifica como infração administrativa o transporte remunerado de pessoas, quando o veículo não for licenciado para esse fim, impondo a seguinte penalidade: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Depreende-se da norma que a única penalidade prevista na lei de regência para a infração apontada é a imposição de multa, tendo como medida administrativa a retenção do veículo, sem qualquer previsão de apreensão do veículo. Com efeito, inexistindo expressa previsão na legislação federal, o ato de apreensão do veículo do apelado traduz-se em medida arbitrária e ilegal. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento, inclusive para afastar a cobrança de taxas para a liberação do automóvel, por não ser medida prevista no CTB, consignando que o transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016). De igual modo, corrobora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. O TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO (ART. 231, VIII, DO CNT). ASSIM, É ILEGAL E ARBITRÁRIA A APREENSÃO DO VEÍCULO, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2017.01147120-17, 172.139, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-24) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. 3. Em reexame necessário, sentença confirmada em todos os seus termos. À unanimidade. (2017.01131114-20, 172.040, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-23). PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO N. 0047341-06.2009.814.0301 APELANTE: SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA DE EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM PROCURADOR AUTÁRQUICO: SAMIR COSTA DEMACHKI - OAB/PA N. 18.851 APELADO: HERCULANO MENDES FRANCISCO ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - MATÉRIA OBJETO DE SÚMULA E DE RECURSO REPETITIVO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pela SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo ajuizada contra si por HERCULANO MENDES FRANCISCO, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, determinando a restituição do veículo especificado na inicial à parte autora livre de encargos, à exceção tão somente da multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, com fundamento no art. 231, VIII da Lei n. 9.503/1997. Consta ainda do decisum, o rateio das custas com a isenção da Fazenda Pública e suspensão em relação ao autor face o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e compensação de honorários advocatícios. Irresignada, a SEMOB apresentou recurso de Apelação (fls. 65-71), pugnando pela reforma integral da sentença. Aduz que a sentença recorrida não se manifestou acerca do argumento, arguido em sede de contestação, de que tão somente cumprira decisão na Ação Civil Pública n. 2005.101.69508 que determinava que todo veículo que estivesse realizando transporte irregular de passageiros deveria ser apreendido, ressalvando que o descumprimento daquela decisão implicaria na cominação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prejuízo de outras medidas processuais e penais cabíveis. Refuta a possibilidade de julgamento monocrático, pugnando pelo julgamento pelo Colegiado, sob o argumento de que o mesmo órgão julgador que outrora considerou a apreensão de veículos como medida necessária para coibir a prática de transporte irregular, hoje se posiciona de maneira a repulsar a apreensão. Analisados os pressupostos processuais, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, considerando, como faculta o art. 932, IV, b do Código de Processo Civil, senão vejamos: A questão principal gravita em torno do condicionamento da liberação de veículo apreendido por Transporte Irregular de Passageiros ao pagamento de multas. Nesse sentido, importante ressalvar, em que pese as razões recursais, que a questão se encontra superada como aponta a jurisprudência, oriunda do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo e Súmula, com destaque ao já, outrossim, decidido neste Tribunal: SÚMULA 510, STJ A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. RECURSO REPETITIVO N. 1.114.810/MG ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Por fim, insta esclarecer, a teor do art. 932, IV, b do Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, b do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 18 de maio de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora (2016.01955213-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 86 A 89, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, POR ENTENDER QUE NO CASO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS A MEDIDA ADMINISTRATIVA CABÍVEL É A RETENÇÃO E NÃO APREENSÃO DE VEÍCULOS, CONFORME ART. 231, VIII DO CTB. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Nº 144452 QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E REQUERENDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGANDO PROVIMENTO. (2015.01647344-33, 146.078, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, publicado em 2015-05-18). APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA APREENSÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA COBRANÇA ILEGAL DE MULTA E TAXA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, VIII DO CTB, QUE IMPÕE À CONDUTA A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DE VEÍCULO, CUJA LIBERAÇÃO NÃO PODE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. (PRECEDENTES STJ, INCLUSIVE SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 510/STJ. MESMO A LEI MUNICIPAL Nº 2.411/09 ESTABELECER A MEDIDA DE APREENSÃO DE VEÍCULO PARA A INFRAÇÃO COMETIDA DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO CTB, PORQUANTO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (ARE 639496/RG, Relator Min. Cezar Peluso). DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INVEDIDO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC AO CASO, TAMPOUCO COMPROVADA A MÁ-FE DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 - Apreensão indevida de veículo decorrente de transporte irregular de passageiro no município de Ananindeua com a cobrança de valores para sua liberação, com fundamento na Lei nº 2.411/09 do Município de Ananindeua. 2 - Não tendo o autor comprovado a alegação de credenciado junto a AMTABEPA, ônus que lhe incumbia, incide na infração de trânsito prevista no artigo 231, VIII, do CTB, que prevê a pena de multa e a medida administrativa de retenção do veículo, sendo, portanto ilegal e abusiva a cobrança de taxa para sua liberação, estando a Sentença alinhada ao entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Enunciado da Súmula 510 que estabelece que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" e no julgamento do RESP 1144810/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 3 ? Não há como ser acolhida a tese de legalidade da apreensão e cobrança de valores com fundamento nos artigos 80, inciso XXXIX e 83 da Lei Municipal nº 2.411/09, uma vez que conforme entendimento do STF, inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 639496 RG (Relator Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 31/8/2011), a lei municipal não pode instituir penalidade mais gravosa que o Código de Trânsito Brasileiro, porquanto é competência privativa da União legislar sobre matéria de penalidade de trânsito. 4 ? Deve ser mantida a sentença que aplicou ao caso o Código de Trânsito Brasileiro, cuja medida administrativa prevista para o transporte irregular de passageiros é a retenção de veículo que não permite o condicionamento de pagamento de despesas para sua a liberação. 5 - Não há o que se alterar no decisum recorrido quanto à condenação de danos morais, uma vez que devidamente fundamentada, pois? estando caracterizada a conduta ilícita da requerida na aplicação errônea da penalidade de apreensão, restando nexo de causalidade com o dano moral sofrido?. 6 - Razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), equivalente a 1 (um) salário mínimo, fixado em observância as circunstâncias fáticas dos autos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando o enriquecimento ilícito da parte autora, pelo que não merece reforma a sentença. 7- Mantido o indeferimento do pedido de lucros cessantes em virtude da não demonstração da previsibilidade de ganhos que deixou de auferir no período, ônus do qual não se desincumbiu, pois devem ser cabalmente comprovados para que haja sua reparação. 8 ? Não merece acolhida o pedido de pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC, pois além de não ser aplicado ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo a jurisprudência dominante do Colendo STJ a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe referido artigo, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não se verifica no caso dos autos em que os agentes de trânsito atuaram com base nas disposições da Lei Municipal nº 2.411/2009, até o momento em vigor, não obstante inaplicável ao presente caso, ante as disposições do CTB. (Precedentes STJ). 9 ? Corretamente reconhecida a sucumbência recíproca, não merecendo ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 a 20% do valor da condenação, pleiteado pelo autor no recurso adesivo, eis que não lhe foi reconhecido o direito ao pagamento dos lucros cessantes postulado, bem como o pagamento em dobro da quantia recolhida indevidamente e, ainda, o pedido de anulação do auto de infração. 10 ? Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, à unanimidade. Sentença mantida em todos os seus termos. (2015.02662449-33, 148.965, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, publicado em 2015-07-27) Portanto, tendo em vista que Administração apreendeu ilegalmente o veículo do apelado, mesmo inexistindo previsão legal para tal penalidade no Código de Trânsito e com base na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do ato de apreensão. DO REEXAME NECESSÁRIO Tratando-se de hipótese que não dispensa o duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no CPC/73 e na Súmula 253 do STJ, conheço de ofício do Reexame Necessário para manter a sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHEÇO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), 20 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.01577477-16, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.01577477-16
Tipo de processo : Apelação
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