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Jurisprudência


TJPA 0014437-43.2011.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014437-43.2011.814.0051 SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE CAPANEMA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FÁBIO AZEVEDO DE AGUIAR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DEVIDO. MILITAR LOTADO NA CAPITAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida da Lei Estadual 5.652/91 é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorreu nos autos. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Recurso CONHECIDO e NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capamena em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedente os pedidos formulados pelo militar FABIO AZEVEDO DE AGUIAR condenou o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, devidamente corrigido com base no art. 1º- F da lei nº 9.494/97, bem como condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.            Em suas razões (fls.86/94), o ESTADO DO PARÁ arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição bienal, por entender terem as parcelas devidas natureza alimentar.            No mérito, defende que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.            Defendeu que o Estado não pode haver correção monetária pelo INPC, por força do art.1º- F da Lei 9.494/97, que determina os índices de correção monetária e jurus de mora em feitos contra Fazenda Pública, assim como entende que os jurus de mora não podem ser calculados pela taxa Selic, como determinado.                         Impugna a condenação em honorários advocatícios, considera elevado o percentual arbitrado.            Pleiteia o provimento do recurso de apelação, a fim de reformar ou anular a decisão de piso.            Em sede de contrarrazões (fls. 97/99), o militar defende a manutenção da sentença.            É o relatório.            Decido.            Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos do Reexame de Sentença, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço da remessa obrigatória.            O fundamento quanto à percepção do adicional de interiorização reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿            A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso)            Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.            No caso em concreto, verifico que o autor militar efetivo, estando lotado no município de Capanema, no interior do Estado do Pará, portanto, faz jus ao percebimento do referido benefício.            Destaco que a referida verba não se confunde com a gratificação de localidade especial, cuja previsão legal é totalmente distinta. Senão vejamos o art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.            Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.            Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.            Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes.            O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares).               Nestes termos, a condenação do ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização, coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal.            O prazo prescricional quinquenal aplicado na sentença a quo se coaduna com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos.            Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)              Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo a quo fixou a importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo o agravante considerado excessivo valor, alegando que não teriam sido observados os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º do CPC, especialmente porque o trabalho do nobre advogado do agravado se resumiu a apresentar a petição inicial e a manifestar-se acerca da contestação do Estado, já que não houve necessidade de participação em audiências, nem deslocamento físico. O art. 20, § 4º do CC assim dispõe: Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.             De acordo com o referido dispositivo legal, ao fixar os honorários sucumbenciais o Magistrado deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.             Considerando que a causa versa sobre tema exaustivamente debatido neste tribunal, bem como o trabalho e o tempo dispensado pelo advogado para a realização do seu trabalho, entendo por bem manter os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.             Deste modo, entendo dentro da legalidade os honorários fixados, razão pela qual, não merece reforma a decisão vergastada.            Por todo o exposto, conheço e nego seguimento ao apelo, com fulcro no art. 557, caput do CPC.            PRIC.            Belém, 12 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02055813-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-27, Publicado em 2015-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2015
Data da Publicação : 27/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02055813-27
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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