TJPA 0014448-55.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014448-55.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS (PROCURADORA) AGRAVADO: ERICK JONATAS GUIMARÃES DE MENEZES ADVOGADO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que em sede de tutela provisória determinou que o Estado convocasse o agravado para participar das demais fases do concurso público CBMPA/CFPBM/2015 no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio de R$50.000,00 das contas públicas. Irresignado o Estado alega a impossibilidade de cumprimento da medida em razão da finalização do concurso e consequente homologação do resultado final, bem como pela inexistência de ato ilícito e que a eliminação do agravado se deu em conformidade com as regras editalícia. Descreve ainda a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e impossibilidade de bloqueio de verbas públicas nos termos do art. 2º-B da lei nº 9.494/97. Pede a reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta antecipação da tutela recursal. Em apertada síntese o agravado/autor ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado pois havia sido eliminado do concurso público para formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na fase do exame antropométrico uma vez que é portador de abaulamento discal entre as vertebras L4-L5 e L5-S1. O agravado tomou conhecimento da sua eliminação do certame no dia 25 de maio de 2016, conforme edital nº 22/2016-CBMPA/CFPBM COMBATENTES que apresentou resultado definitivo da 2ª fase (avaliação antropométrica), contudo, somente ajuizou a referida ação de obrigação de fazer no dia 03 de outubro de 2016, sendo o Estado do Pará citado para cumprimento da liminar no dia 11 de outubro de 2016. Acontece que o resultado final do concurso, isto é, realizadas todas as fases, cumpridos todos os prazos e analisados todos os recursos administrativos, foi devidamente homologado no dia 07 de outubro de 2016, ou seja, 3 (três) dias depois do ajuizamento da ação e 4 (quatro) dias antes do Estado ser citado para cumprir a liminar. Independentemente da legalidade do ato que inabilitou o agravado para prosseguimento nas demais fases do concurso, temos com absoluta clareza que a tutela nos termos que foi deferida é objetivamente impossível de ser executada, considerando para tanto que a própria inércia do agravado em buscar a tutela judicial contribuiu para esse resultado, uma vez que desde maio de 2016 já era ciente da inabilitação para as fases seguintes. Diante do exposto e considerando que o agravante não poderá ser penalizado por situação processual que não deu causa, antecipo a tutela recursal para tornar sem efeito a decisão vergastada em todos os seus aspectos. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.00418286-42, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014448-55.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS (PROCURADORA) AGRAVADO: ERICK JONATAS GUIMARÃES DE MENEZES ADVOGADO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que em sede de tutela provisória determinou que o Estado convocasse o agravado para participar das demais fases do concurso público CBMPA/CFPBM/2015 no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio de R$50.000,00 das contas públicas. Irresignado o Estado alega a impossibilidade de cumprimento da medida em razão da finalização do concurso e consequente homologação do resultado final, bem como pela inexistência de ato ilícito e que a eliminação do agravado se deu em conformidade com as regras editalícia. Descreve ainda a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e impossibilidade de bloqueio de verbas públicas nos termos do art. 2º-B da lei nº 9.494/97. Pede a reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta antecipação da tutela recursal. Em apertada síntese o agravado/autor ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado pois havia sido eliminado do concurso público para formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na fase do exame antropométrico uma vez que é portador de abaulamento discal entre as vertebras L4-L5 e L5-S1. O agravado tomou conhecimento da sua eliminação do certame no dia 25 de maio de 2016, conforme edital nº 22/2016-CBMPA/CFPBM COMBATENTES que apresentou resultado definitivo da 2ª fase (avaliação antropométrica), contudo, somente ajuizou a referida ação de obrigação de fazer no dia 03 de outubro de 2016, sendo o Estado do Pará citado para cumprimento da liminar no dia 11 de outubro de 2016. Acontece que o resultado final do concurso, isto é, realizadas todas as fases, cumpridos todos os prazos e analisados todos os recursos administrativos, foi devidamente homologado no dia 07 de outubro de 2016, ou seja, 3 (três) dias depois do ajuizamento da ação e 4 (quatro) dias antes do Estado ser citado para cumprir a liminar. Independentemente da legalidade do ato que inabilitou o agravado para prosseguimento nas demais fases do concurso, temos com absoluta clareza que a tutela nos termos que foi deferida é objetivamente impossível de ser executada, considerando para tanto que a própria inércia do agravado em buscar a tutela judicial contribuiu para esse resultado, uma vez que desde maio de 2016 já era ciente da inabilitação para as fases seguintes. Diante do exposto e considerando que o agravante não poderá ser penalizado por situação processual que não deu causa, antecipo a tutela recursal para tornar sem efeito a decisão vergastada em todos os seus aspectos. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.00418286-42, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.00418286-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão