TJPA 0014449-40.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS ? ART. 157, §2º, II, DO CPB E 244-B DO ECA ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM INACOLHIDA POR NÃO OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente investigado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II do CPB e 244-B do ECA. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Suscita a Douta Procuradoria a preliminar de não conhecimento da presente ordem por ocorrência de supressão de instância, o que entendo não merecer acolhimento, pois, conforme posso constar do termo de audiência de custódia na fl. 14, a Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória ao paciente cumulada com aplicação de medidas cautelares, o que foi denegado pelo Juízo. Assim, em face de tal ato, não vislumbro a alegada supressão de instância da Douta Procuradoria de Justiça, pelo que conheço da presente ordem porque atendidos todos os pressupostos de sua admissibilidade 4. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva claramente apontou os elementos necessários para segregação cautelar do paciente, consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00216977-47, 169.971, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24)
Ementa
HABEAS CORPUS ? ART. 157, §2º, II, DO CPB E 244-B DO ECA ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM INACOLHIDA POR NÃO OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente investigado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II do CPB e 244-B do ECA. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Suscita a Douta Procuradoria a preliminar de não conhecimento da presente ordem por ocorrência de supressão de instância, o que entendo não merecer acolhimento, pois, conforme posso constar do termo de audiência de custódia na fl. 14, a Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória ao paciente cumulada com aplicação de medidas cautelares, o que foi denegado pelo Juízo. Assim, em face de tal ato, não vislumbro a alegada supressão de instância da Douta Procuradoria de Justiça, pelo que conheço da presente ordem porque atendidos todos os pressupostos de sua admissibilidade 4. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva claramente apontou os elementos necessários para segregação cautelar do paciente, consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00216977-47, 169.971, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00216977-47
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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