TJPA 0014449-72.2010.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO.DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL.DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que um dos beneficiários do seguro de vida, a esposa do apelante, faleceu no dia 07/06/2009, e que o sinistro foi comunicado a ré no dia 06/07/2009, apresentando a documentação exigida para receber o seguro contratado, sem êxito. Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré-apelada que não cumpriu com suas obrigações, restando demonstrada a responsabilidade civil objetiva, existindo danos morais in re ipsa ante a ausência de pagamento do seguro de vida. 2. As relações entre os litigantes são regidas pelas regras do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, assim como o autor-apelante é destinatário final dos serviços e produtos fornecidos pela ré-apelada, previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90.Logo, merecida a reparação, em parte, da sentença de primeiro grau no tocante a condenação em danos morais, eis que a parte autora apelante sofreu incontestável dano indenizável por ocasião dos fatos narrados, pois humilhante é o fato que transborda as raias do mero dissabor, sem qualquer ocorrência para tanto, vez que ficou sem o recebimento do seguro de vida contratado. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.03393082-90, 194.578, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO.DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONTRATUAL.DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que um dos beneficiários do seguro de vida, a esposa do apelante, faleceu no dia 07/06/2009, e que o sinistro foi comunicado a ré no dia 06/07/2009, apresentando a documentação exigida para receber o seguro contratado, sem êxito. Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré-apelada que não cumpriu com suas obrigações, restando demonstrada a responsabilidade civil objetiva, existindo danos morais in re ipsa ante a ausência de pagamento do seguro de vida. 2. As relações entre os litigantes são regidas pelas regras do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, assim como o autor-apelante é destinatário final dos serviços e produtos fornecidos pela ré-apelada, previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90.Logo, merecida a reparação, em parte, da sentença de primeiro grau no tocante a condenação em danos morais, eis que a parte autora apelante sofreu incontestável dano indenizável por ocasião dos fatos narrados, pois humilhante é o fato que transborda as raias do mero dissabor, sem qualquer ocorrência para tanto, vez que ficou sem o recebimento do seguro de vida contratado. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.03393082-90, 194.578, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.03393082-90
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão