TJPA 0014461-54.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE PRESA DESDE AGOSTO DE 2015. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O prazo para a formação da culpa deve ser contado de forma global, considerando as peculiaridades do caso concreto, com a aplicação do princípio da razoabilidade sob o prisma da proporcionalidade, porquanto não é a simples ultrapassagem dos prazos que caracteriza o constrangimento ilegal, somente podendo ser reconhecido quando a delonga for injustificada. 2) No caso em comento, a paciente foi presa em flagrante delito juntamente com José Helton Bertolo Nunes e Murilo Gonçalves de Araújo, após apreensão de 61 tabletes contendo 67 kg de maconha. Aliado a grande quantidade de entorpecentes, os antecedentes da paciente demonstram que o fato apurado na Ação Penal não se trata de episódio isolado na sua vida, fazendo-se mister a manutenção da preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3) De toda sorte, por se tratar de réu preso, impõe-se, por cautela, recomendar ao juízo impetrado que sejam adotadas as medidas necessárias para agilizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, para que se evite futura ocorrência de constrangimento ilegal. 4) ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.05137796-69, 169.561, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE PRESA DESDE AGOSTO DE 2015. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O prazo para a formação da culpa deve ser contado de forma global, considerando as peculiaridades do caso concreto, com a aplicação do princípio da razoabilidade sob o prisma da proporcionalidade, porquanto não é a simples ultrapassagem dos prazos que caracteriza o constrangimento ilegal, somente podendo ser reconhecido quando a delonga for injustificada. 2) No caso em comento, a paciente foi presa em flagrante delito juntamente com José Helton Bertolo Nunes e Murilo Gonçalves de Araújo, após apreensão de 61 tabletes contendo 67 kg de maconha. Aliado a grande quantidade de entorpecentes, os antecedentes da paciente demonstram que o fato apurado na Ação Penal não se trata de episódio isolado na sua vida, fazendo-se mister a manutenção da preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3) De toda sorte, por se tratar de réu preso, impõe-se, por cautela, recomendar ao juízo impetrado que sejam adotadas as medidas necessárias para agilizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional, para que se evite futura ocorrência de constrangimento ilegal. 4) ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.05137796-69, 169.561, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.05137796-69
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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