TJPA 0014468-33.2013.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ILEGITIMIDADE DA CÂMARA DOS VEREADORES. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE ATIVIDADE VINCULADA AO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 333, II, DO CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. À UNANIMIDADE 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, no entanto, é pacífico que possui personalidade judiciária, a qual lhe atribui capacidade processual para defender os seus interesses e prerrogativas institucionais, devendo ser analisada a pretensão para concluir se está relacionada aos interesses e prerrogativas institucionais. Súmula 525 do STJ. 2. A questão dos autos atine à matéria que não envolve atividade vinculada ao funcionamento do órgão legislativo, restando indubitável a legitimidade do Município para figurar no pólo passivo da presente demanda, pelo que rejeita-se a preliminar arguida. 3. Mérito. A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem direito a receber as parcelas referentes às férias pleiteadas em decorrência de sua contratação como servidores comissionados da Câmara Municipal de Ananindeua e indeferidas em sentença proferida pelo Juízo a quo. 4. A vinculação dos Apelantes com a Câmara Municipal de Ananindeua restou comprovada, consoante se denota dos contracheques constantes dos autos (fls. 18/63), bem como da Portaria de exoneração (fls. 12/14) que demonstram que os mesmos foram contratados a título comissionado, vinculados ao Gabinete do Vereador Afonso Almeida (fls. 15). 5. A defesa e as contrarrazões do Apelado não trazem qualquer argumento ou demonstração tendente a abolir o direito alegado pelos Apelante, não se insurgindo contra a contratação dos mesmos e nem trazendo à baila qualquer documento que comprove a efetiva quitação das parcelas pretendida pelos Apelantes, limitando-se a arguir sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação e imputando-a à Câmara Municipal. 6. O ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, competia ao Município, do que não se desincumbiu, de forma que restou, portanto, constituído o direito dos apelantes em receber a verba remuneratória relativa às férias pleiteadas, condenação esta que se impõe, sob pena de enriquecimento sem ilícito do Município. 7. Sentença reformada para condenar o Município Apelado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, dos períodos pleiteados, uma vez que não existe registro nos autos do pagamento de referidas verbas. Referidos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 8. Os honorários advocatícios, serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC. 9. Dos Juros Moratórios. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (TEMA 810), realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os índices dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. 10- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, estabeleceu a adequação dos juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 11- Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 12. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada da seguinte forma: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o Município Apelado ao pagamento das férias e 1/3 de férias, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, bem como fixar juros moratórios e correção monetária e, determinar que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC, nos termos da fundamentação. 14. À unanimidade.
(2018.03279201-02, 194.375, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ILEGITIMIDADE DA CÂMARA DOS VEREADORES. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE ATIVIDADE VINCULADA AO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 333, II, DO CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. À UNANIMIDADE 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, no entanto, é pacífico que possui personalidade judiciária, a qual lhe atribui capacidade processual para defender os seus interesses e prerrogativas institucionais, devendo ser analisada a pretensão para concluir se está relacionada aos interesses e prerrogativas institucionais. Súmula 525 do STJ. 2. A questão dos autos atine à matéria que não envolve atividade vinculada ao funcionamento do órgão legislativo, restando indubitável a legitimidade do Município para figurar no pólo passivo da presente demanda, pelo que rejeita-se a preliminar arguida. 3. Mérito. A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem direito a receber as parcelas referentes às férias pleiteadas em decorrência de sua contratação como servidores comissionados da Câmara Municipal de Ananindeua e indeferidas em sentença proferida pelo Juízo a quo. 4. A vinculação dos Apelantes com a Câmara Municipal de Ananindeua restou comprovada, consoante se denota dos contracheques constantes dos autos (fls. 18/63), bem como da Portaria de exoneração (fls. 12/14) que demonstram que os mesmos foram contratados a título comissionado, vinculados ao Gabinete do Vereador Afonso Almeida (fls. 15). 5. A defesa e as contrarrazões do Apelado não trazem qualquer argumento ou demonstração tendente a abolir o direito alegado pelos Apelante, não se insurgindo contra a contratação dos mesmos e nem trazendo à baila qualquer documento que comprove a efetiva quitação das parcelas pretendida pelos Apelantes, limitando-se a arguir sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação e imputando-a à Câmara Municipal. 6. O ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, competia ao Município, do que não se desincumbiu, de forma que restou, portanto, constituído o direito dos apelantes em receber a verba remuneratória relativa às férias pleiteadas, condenação esta que se impõe, sob pena de enriquecimento sem ilícito do Município. 7. Sentença reformada para condenar o Município Apelado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, dos períodos pleiteados, uma vez que não existe registro nos autos do pagamento de referidas verbas. Referidos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 8. Os honorários advocatícios, serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC. 9. Dos Juros Moratórios. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (TEMA 810), realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os índices dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. 10- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, estabeleceu a adequação dos juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 11- Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 12. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada da seguinte forma: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o Município Apelado ao pagamento das férias e 1/3 de férias, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, bem como fixar juros moratórios e correção monetária e, determinar que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC, nos termos da fundamentação. 14. À unanimidade.
(2018.03279201-02, 194.375, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03279201-02
Tipo de processo
:
Apelação
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