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Jurisprudência


TJPA 0014479-19.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento movido contra decisão que não concedeu a tutela antecipada na Ação Ordinária nº 0014479-19.2010.814.0301, cuja autora requereu 50% da pensão por morte de seu ex marido.       Na inicial a Sra. Maria José de Oliveira relata que é dependente economicamente de seu ex marido, recebendo pensão alimentícia no percentual de 15% de seus proventos. Com o falecimento de seu provedor, alega que tem direito a dividir a pensão com a esposa atual por ser pensionista, de acordo com a Lei Complementar nº 039/92, art. 29 § 2º.       O Juiz de primeiro grau, as fls. 207, indeferiu o pedido de tutela antecipada.       A autora ingressou com o presente recurso pleiteando a reforma da decisão, uma vez que seu direito de pensionista está amparado em lei.       O desembargador primevo, ao analisar o pedido liminar, entendeu pela não concessão de efeito suspensivo a decisão (fls. 214).       Instado a se manifestar o IGEPREV quedou-se inerte.       O Ministério Público de 2º grau pugnou pela procedência do Agravo de Instrumento.       É o relatório.       VOTO.   Em juízo de admissibilidade, tem-se que os requisitos para o conhecimento do recurso foram devidamente preenchidos.       Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.       Considerando tratar-se de matéria prevista em lei e haver reiteradas decisões nesse sentido, nos termos do art. 557 §1º do CPC de 1973, decido monocraticamente o feito.       No caso em estudo devemos observar se os pedidos de recebimento de pensão no percentual de 50% dos proventos do falecido são devidos a sua ex esposa, em rateio com a esposa atual.       Como tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que negou tutela antecipada, nos termos do CPC de 1973, devemos analisar o enquadramento dos fatos ao art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação.  Pois bem. Neste ponto verifico presente a verossimilhança nas alegações da autora, considerando que restou provado que em seu divórcio sua necessidade financeira, sendo esta dependente economicamente do ex marido.  Sendo seu ex marido seu provedor financeiro e recebendo pensão alimentícia desde o ano de 1992, a agravante enquadra-se como pensionista previdenciária, e sobre o tema a legislação dispõe:          O § 2º, do art. 29, da Lei Complementar nº 39/2002, permite que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdades de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º da LC 39/2002, in verbis: ¿Art. 29. A concessão da pensão não poderá ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em inclusão ou exclusão de dependente, somente produzirá efeitos, a contar da data de sua efetiva ocorrência. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei.¿          Comprovado o fato de que a parte possuía direito à percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, fará jus, de igual forma, à percepção da pensão por morte em igualdade de condições.          Em outros termos, a agravada possui iguais direitos na concorrência dos valores a serem pagos a título de pensão por morte com os demais dependentes.          Não compete ao intérprete da lei criar exceções em situações nas quais o legislador não excepcionou.          Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou da seguinte forma ao analisar casos idênticos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA CONCILIAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-EXPOSA. DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. COTAS EM VALORES IGUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA. - Quanto à homologação da transação proposta pelo INSS, tratar-se-ia de medida inviável ante a ausência de concordância por parte da corré - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos - A autora separou-se do instituidor há muitos anos, mas manteve o direito a alimentos na ação de separação. Contudo, na ação de conversão em divórcio, a pensão alimentícia não foi mais prevista (f. 21/24) - Nada obstante, posteriormente ao divórcio, a autora moveu ação própria - ação de alimentos - em desfavor do de cujus, onde foi acertado judicialmente o direito à pensão alimentícia (autos 0011833-03.2010.8.26.0604 - certidão de objeto e pé à f. 19) - A documentação constante dos autos basta à comprovação da dependência, à luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, que tem a seguinte redação: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." - Logo, igualdade de condições implica divisão da renda mensal em partes (cotas) iguais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada pensionista - Apelação da autora parcialmente provida - Apelação da corré improvida. (TRF-3 - Ap: 00102857620184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 20/06/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3. A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4. A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5. Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória. Precedentes. 8. Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1715485 RN 2015/0296897-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E EX-ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO EM OBEDIÊNCIA AO FIXADO NO ACORDO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 76, § 2º E 77 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. VINCULAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A celeuma diz respeito à redução do valor da pensão por morte paga à corré Maria Almeida, posto que, ao entendimento da autora, o valor correto é no percentual de 50% do salário mínimo, por força de determinação judicial, ocorrida nos autos da ação de divórcio entre o de cujus e a primeira esposa. 4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Ornélio Benedito de França em 10/11/2004. 5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a pensão já paga à autora NB 135.913.005-2, (fl. 22), e o requisito relativo à dependência econômica da corré é questão incontroversa, posto que recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge. 6 - Os artigos 76, § 2º e o 77 caput da Lei nº 8.213/91 estabelecem os critérios de rateio no recebimento de pensão por morte a mais de um dependente e especificamente para o pagamento do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. 7 - In casu, a parte autora, Sra. Sonia Maria de Araújo de França, alegou que é viúva do instituidor da pensão Sr. Ornélio Benedito de França, o qual fora casado em primeiras núpcias com Maria Almeida, em cujo divórcio ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no valor de ½ (meio) salário mínimo. Contudo, a autarquia previdenciária, ao implantar a pensão por morte, o fez no equivalente a 50% do valor da renda mensal devida, para cada uma das dependentes, o que ultrapassa a quantia devida à segunda corré, em flagrante desrespeito aos limites da coisa julgada. 8 - O decidido nos autos da ação de divórcio e posteriormente na ação revisional de alimentos, que tramitaram perante a 2ª Vara cível da Comarca de São Vicente, em que foram partes o de cujus, e a Sr. Maria Almeida é ato jurídico perfeito e deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama alimentos e a possibilidade econômico-financeira daquele que pode supri-los. 9 - No caso, a aferição da necessidade econômica que norteou o valor estabelecido na época para a pensão alimentícia, devida pelo ex-cônjuge (agora falecido), teve por base exatamente a medida da necessidade econômica da corré Sra. Maria Almeida, que certamente concordou com os termos do acordo da revisão dos alimentos ocorrido na audiência de conciliação, posto que renunciou eventual interposição de recurso, conforme o termo de audiência, datado de 06/05/2003, anexado à fl. 81. 10 - Com a morte do segurado instituidor da pensão alimentícia a aferição da necessidade econômica se torna dificultada de modo que a conclusão a respeito da referida necessidade é aquilo que já se estabeleceu sem impugnação em vida. 11 - A jurisprudência tem admitido o rateio da pensão em forma diversa do que consta no artigo 77 da Lei nº 8.213/91 quando o falecido possuía duas dependentes em vida e uma tinha direito à pensão alimentícia, com percentual fixado em decisão judicial, que deve ser mantido para efeito de rateio de pensão alimentícia. 12 - Diante do ato jurídico perfeito e em respeito à coisa julgada não há como modificar o estabelecido na ação revisional de alimentos mencionada e considerar que a corré Maria Aparecida dispusesse de dependência econômica com relação ao segurado em patamar maior que os 2/3 (dois terços) do salário mínimo acordado anteriormente. 13 - A pensão por morte deve ser rateada entre a viúva e a ex-mulher divorciada, nos moldes anteriormente acordado, ou seja 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, em respeito ao determinado na ação de revisional de alimentos transitada em julgado. 14 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação, em 14/10/2005, (fl. 27-verso), momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão da parte autora. 15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 17 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 18 - Os honorários advocatícios são devidos inteiramente à autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um. 19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, deve ser seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora e da corré, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a modificação do percentual do benefício nos moldes fixados no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 21 - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF-3 - AC: 00086445520054036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 04/09/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017)             Considerando ainda que a agravada possui mais de 80 anos e que a esposa do falecido, Sra. Maria Luciana Borges Pereira vem recebendo o percentual discutido na pensão, ante ao caráter alimentício e a dificuldade de devolução dos valores, entendo perfeitamente demonstrado o periculum in mora no caso concreto.             Isto posto, tendo em vista os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, em consonância com o parecer ministerial de 2º grau, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo o percentual de 50% dos proventos do falecido, conforme os termos da sentença. P.R.I.        Servirá o presente como cópia digitada de mandado.            Belém (PA), 18 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (2018.02887944-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02887944-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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