TJPA 0014480-27.2006.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.005744-3 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:MARIA ELISA BRITO LOPESAGRAVADO:PATRÍCIA LIMA BAHIAADVOGADOS:DENNIS LOPES SERRUYA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ protocola petição (fls.210/215) requerendo a desistência do recurso, posto que a Agravante, Autora da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada foi reprovada na fase final do concurso C-89 da Polícia Civil, objeto da referida ação. Diante disso, requer conseqüente extinção do feito de 2º grau face à perda superveniente de objeto do recurso. Aduz-se dos autos que PATRÍCIA LIMA BAHIA, ora Agravada, interpôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra ESTADO DO PARÁ em face de ter sido reprovada na prova de capacitação física do concurso C-89 da Polícia Civil, para o cargo de Delegada, o que ocorreu em função de naquele momento estar no sétimo mês de gestação. Requereu em sede de antecipação da tutela que outro exame de capacitação física fosse marcado para um período após a gestação, para que assim pudesse justamente continuar a participar das demais fases. A tutela antecipada requerida foi deferida, fls.31/33, despacho do qual agravou o ESTADO DO PARÁ. Monocraticamente esta relatora recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo (fls.176/179), por acreditar não poderem subsistir tratamentos discriminatórios quanto à mulher em estado gestacional. Intimada para contra arrazoar, a Agravada o fez (fls.182/194), sustentando preliminarmente a perda do objeto em função de já ter sido cumprida a liminar deferida, tendo o exame de capacitação física sido remarcado e já realizado, inclusive com êxito pela Agravada, fls.196/197. No mérito alega a excepcionalidade da situação e a proteção à maternidade. Apresentado o douto parecer ministerial de fls. 201 usque 208, a Procuradoria de Justiça de Câmaras Cíveis Isoladas entendeu que não deve prosperar a preliminar de perda do objeto suscitada pela Agravada, uma vez que não houve sentença superveniente, a qual poderá determinar a revogação da tutela concedida, tornando inválido o exame de capacitação física realizado. No mérito, todavia, opina pelo improvimento do recurso. Após o parecer ministerial veio a nosso conhecimento, por meio de petição protocolada pelo Agravante, o fato de que a Agravada foi reprovada na última fase do concurso, qual seja a prova oral. Para comprovar tal alegação junta ofício remetido pelo CESPE/Unb (fls.212/215), Centro de Seleção responsável pela organização do certame, informando sobre a reprovação. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verificou-se que ainda não houve sentença do a quo. Todavia, por meio das informações trazidas pelo Agravante, verifica-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o interresse em recorrer. Como é sabido, estes requisitos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos. O primeiro grupo compreende: o cabimento, a legitimidade e o interesse em recorrer. Sendo este último matéria de ordem pública, porque se relaciona à própria existência do poder de recorrer, deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. Resulta da conjugação básica de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso. Diante disso, é indiscutível que só superado o juízo de admissibilidade se procederá ao exame do mérito da impugnação interposta. Logo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência não mais interessa à parte que lhe suscitou. Neste sentido, a lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Dê-se ciência ao a quo. Belém,10 de junho 2008. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2008.02449877-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-12, Publicado em 2008-06-12)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.005744-3 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:MARIA ELISA BRITO LOPESAGRAVADO:PATRÍCIA LIMA BAHIAADVOGADOS:DENNIS LOPES SERRUYA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ protocola petição (fls.210/215) requerendo a desistência do recurso, posto que a Agravante, Autora da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada foi reprovada na fase final do concurso C-89 da Polícia Civil, objeto da referida ação. Diante disso, requer conseqüente extinção do feito de 2º grau face à perda superveniente de objeto do recurso. Aduz-se dos autos que PATRÍCIA LIMA BAHIA, ora Agravada, interpôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra ESTADO DO PARÁ em face de ter sido reprovada na prova de capacitação física do concurso C-89 da Polícia Civil, para o cargo de Delegada, o que ocorreu em função de naquele momento estar no sétimo mês de gestação. Requereu em sede de antecipação da tutela que outro exame de capacitação física fosse marcado para um período após a gestação, para que assim pudesse justamente continuar a participar das demais fases. A tutela antecipada requerida foi deferida, fls.31/33, despacho do qual agravou o ESTADO DO PARÁ. Monocraticamente esta relatora recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo (fls.176/179), por acreditar não poderem subsistir tratamentos discriminatórios quanto à mulher em estado gestacional. Intimada para contra arrazoar, a Agravada o fez (fls.182/194), sustentando preliminarmente a perda do objeto em função de já ter sido cumprida a liminar deferida, tendo o exame de capacitação física sido remarcado e já realizado, inclusive com êxito pela Agravada, fls.196/197. No mérito alega a excepcionalidade da situação e a proteção à maternidade. Apresentado o douto parecer ministerial de fls. 201 usque 208, a Procuradoria de Justiça de Câmaras Cíveis Isoladas entendeu que não deve prosperar a preliminar de perda do objeto suscitada pela Agravada, uma vez que não houve sentença superveniente, a qual poderá determinar a revogação da tutela concedida, tornando inválido o exame de capacitação física realizado. No mérito, todavia, opina pelo improvimento do recurso. Após o parecer ministerial veio a nosso conhecimento, por meio de petição protocolada pelo Agravante, o fato de que a Agravada foi reprovada na última fase do concurso, qual seja a prova oral. Para comprovar tal alegação junta ofício remetido pelo CESPE/Unb (fls.212/215), Centro de Seleção responsável pela organização do certame, informando sobre a reprovação. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verificou-se que ainda não houve sentença do a quo. Todavia, por meio das informações trazidas pelo Agravante, verifica-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o interresse em recorrer. Como é sabido, estes requisitos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos. O primeiro grupo compreende: o cabimento, a legitimidade e o interesse em recorrer. Sendo este último matéria de ordem pública, porque se relaciona à própria existência do poder de recorrer, deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. Resulta da conjugação básica de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso. Diante disso, é indiscutível que só superado o juízo de admissibilidade se procederá ao exame do mérito da impugnação interposta. Logo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência não mais interessa à parte que lhe suscitou. Neste sentido, a lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Dê-se ciência ao a quo. Belém,10 de junho 2008. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2008.02449877-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-12, Publicado em 2008-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
12/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2008.02449877-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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