TJPA 0014481-53.2003.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA LEI DE IMPRENSA QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA PELO JUIZO A QUO LEGISLAÇÃO DE IMPRENSA REVOGADA - DELITOS QUE ENCONTRAM-SE PRESCRITOS APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE CAUSAS PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO ENCERRADA RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNBIBILIDADE DO RÉU DE OFICIO. I. A Lei n.º 5.260/67 foi revogada por maioria de votos, pelo C.STF em 30/04/2009, por ser a mesma incompatível com o ordenamento constitucional vigente; II. Desta forma, como a referida lex foi retirada do ordenamento jurídico, deverão ser aplicadas as normas dispostas nos códigos civil e penal, respectivamente; III. In casu, percebe-se que os delitos de injúria, difamação e calúnia, encontram-se prescritos, pois já passaram mais de 05 (cinco) anos, sem que a queixa-crime intentada pelo apelante tenha sido recebida pelo Juizo de direito da 16ª Vara Penal da capital, não sobrevindo nenhuma das causas interruptivas do art. 117 do CPB, estando, portanto, o estado impedido de se utilizar de seu poder punitivo para aplicar qualquer tipo de punição ao apelado; IV. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do apelado, conforme dispõe expressamente o art. 107, IV, do CPB.
(2009.02743437-57, 78.708, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-18, Publicado em 2009-06-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA LEI DE IMPRENSA QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA PELO JUIZO A QUO LEGISLAÇÃO DE IMPRENSA REVOGADA - DELITOS QUE ENCONTRAM-SE PRESCRITOS APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE CAUSAS PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO ENCERRADA RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNBIBILIDADE DO RÉU DE OFICIO. I. A Lei n.º 5.260/67 foi revogada por maioria de votos, pelo C.STF em 30/04/2009, por ser a mesma incompatível com o ordenamento constitucional vigente; II. Desta forma, como a referida lex foi retirada do ordenamento jurídico, deverão ser aplicadas as normas dispostas nos códigos civil e penal, respectivamente; III. In casu, percebe-se que os delitos de injúria, difamação e calúnia, encontram-se prescritos, pois já passaram mais de 05 (cinco) anos, sem que a queixa-crime intentada pelo apelante tenha sido recebida pelo Juizo de direito da 16ª Vara Penal da capital, não sobrevindo nenhuma das causas interruptivas do art. 117 do CPB, estando, portanto, o estado impedido de se utilizar de seu poder punitivo para aplicar qualquer tipo de punição ao apelado; IV. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do apelado, conforme dispõe expressamente o art. 107, IV, do CPB.
(2009.02743437-57, 78.708, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-18, Publicado em 2009-06-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/06/2009
Data da Publicação
:
22/06/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento
:
2009.02743437-57
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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