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Jurisprudência


TJPA 0014487-90.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017024-5. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA. AGRAVADA: MILENE HAYNES LEITE DE SOUZA ADVOGADA: JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   DECISÃO   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE AFASTAR SERVIDOR DA ATIVIDADE ENQUANTO AGUARDA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BELÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão do Juízo a quo que antecipou os efeitos da tutela recursal determinando o afastamento da agravada de suas funções como servidora pública municipal para aguardar o deferimento ou não da aposentadoria requisitada. 2. Presença dos requisitos do art. 273 e incisos do CPC. 3. Decisão com base na análise da Lei Orgânica do Município de Belém, estatuto dos servidores públicos do Município de Belém e Constituição do Estado do Pará. 4. Não configurada a lesão a autonomia legislativa do Município de Belém em face da aplicação da Constituição Estadual. 5. Recurso conhecido e desprovido.   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu a medida liminar, determinando o afastamento da agravante de suas atividades laborais em consequência do pedido de aposentadoria realizado por esta ter atingido o lapso temporal determinado na Lei Orgânica do Município de Belém ¿ LOMB, art. 18 inciso XXVIII c/c a Constituição do Estado do Pará, art. 323, nos autos da Ação Ordinária com pedido liminar para cumprimento de obrigação de afastar servidor da atividade enquanto aguarda deferimento de aposentadoria n° 0014487-90.2014.8.14.0301 proposta por MILENE HAYNES LEITE DE SOUZA ora agravada.   Narra o agravante em seus fundamentos recursais que houve no Município de Belém a regulamentação da matéria prevista pela LOMB (art. 18 inciso XXVII) - edição da Lei nº 8.466/05 alterada pela lei nº8.624/2007, que tratou da reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, onde o servidor somente será afastado de suas atividades laborais nos casos de pedido de aposentadoria voluntária após a ciência do deferimento do pedido por meio do órgão previdenciário, nos termos do art. 12, §8º da supracitada lei.   Ainda, clama pela autonomia legislativa do Município de Belém quanto a matéria, alegando para tanto a não incidência da Constituição Estadual em seu art. 323 sobre as regras previdenciárias determinadas aos servidores municipais.   Encerra suas razões alegando a existência de periculum in mora inverso alegando que o deferimento da medida liminar pelo magistrado a quo ao invés de evitar o dano de difícil reparação a agravada, causará danos maiores ao Município de Belém e sua sociedade bem. Finaliza pleiteando a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento bem como pelo provimento do recurso para determinar a reforma da decisão liminar agravada.   Agravo de instrumento interposto às fls. 02-13 com documentos acostados às fls. 14-146. Documentos obrigatórios instrutórios da peça recursal à fl. 14 ¿ procuração do agravante, fl. 15 ¿ certidão de intimação da decisão agravada, cópia da decisão agravada às fls. 143-145 verso e cópia da procuração da agravada à fl. 30. Isento quanto o preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC.   Distribuído à esta Relatora, e proferida a decisão monocrática às fls. 149 verso que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, nos termos pleiteados pelo agravante. Houve determinação de requisição de informações a serem prestadas por parte do Juízo a quo bem como intimação do agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, incisos IV e V do CPC.   Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 153-164 acostada dos documentos fls. 165-166. Alegou que a LOMB possui hierarquia superior em relação a Lei nº8.466/2005, devendo ser aplicada ao caso concreto exposto, assim como a Constituição Estadual. Ao final, requereu o improvimento do agravo de instrumento, para ver mantida a decisão agravada.   Certidão à fl. 167, sobre a ausência informações pelo Juízo a quo.   Relatei.   Passo a decidir.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.   Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso.   A decisão agravada deve ser mantida em seus próprios fundamentos, considerando a presença dos requisitos que concessão da medida liminar de tutela antecipatória quando da decisão do Juízo a quo, previstos no art. 273, incisos I e II do CPC.   Em primeiro momento, os requisitos relativos a verossimilhança das alegações se traduzem por meio da comprovação indubitável e de plano dos pedidos formulados pela agravada, por meio da documentação acostada ao recurso, onde pode ser evidenciado, mais expressivamente no documento fl. 80, que a agravada, apesar de ter protocolado o pedido de aposentadoria voluntária em momento anterior ao preenchimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 40, inciso III, alínea a, §5º, efetivou preenchimento posterior sobre os referidos requisitos para o processamento do pedido de aposentadoria em 29/11/2013, bem como a apresentação da legislação pertinente ao caso.   O ajuizamento da ação principal ocorreu em 04/04/2014, conforme documentos à fl. 17, 133 (cento e trinta e três dias) após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, portanto a mesma fazia jus ao afastamento, o que conferiu a mesma a prerrogativa no ingresso na instância judicial.   A prova inequívoca se traduz por meio da apresentação da legislação pertinente ao caso. A LOMB em seu art. 18, inciso XXVIII assegura aos servidores o não comparecimento a partir do nonagésimo primeiro dia de trabalho subsequente ao protocolo da aposentadoria. Independente se o pedido de aposentadoria da servidora se deu de forma voluntária, compulsória ou por invalidez, presente o requisito estabelecido pela lei orgânica municipal, deve ser cumprido o determinado.   Vejamos o regulado pela Lei Orgânica de Belém:   Art. 18. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: ... XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; ...   O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém - Lei nº7.502/90 em seu art. 169 também prevê o afastamento no mesmo lapso temporal estabelecido pela LOMB, bem como a Constituição do Estado do Pará, no art. 323.   Vejamos a Lei nº7.502/90 ¿ Estatuto dos funcionários públicos de Belém em seu art. 169:   Art. 169. Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.   A Constituição Estadual do Pará, em seu art. 323:   Art. 323. Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.   A edição posterior da Lei nº 8.466/05 alterada pela Lei nº8.624/2007 que reestruturou o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém prevê em seu art. 12, §8º:   Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPAMB serão aposentados: ... §8º. O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta foi voluntária.   Ocorre que o conflito de normas existente se deu em função da edição de lei posterior a existência de ordenamento jurídico próprio, emanado pelo próprio Município de Belém, acerca da regulamentação de seus servidores públicos, por meio da LOMB e do estatuto dos funcionários públicos de Belém, não cabendo a alegação de que a Constituição Estadual interviu em conteúdo legislativo próprio do Município.   Ainda, a Constituição Federal conferiu caráter diferenciado a Lei Orgânica dos Municípios, uma vez que estabeleceu em seu art. 29, caput que o Município reger-se-á pelo mencionado diploma legal, equiparando a norma ao fundamento jurídico de todo o ordenamento jurídico em âmbito municipal. Vejamos:     Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ...   Portanto, a LOMB é lei hierarquicamente superior a Lei nº8.466/05 alterada pela Lei nº8.624/2007, devendo ser aplicada ao caso concreto sob esta consideração.   Depois, a apresentação da Norma Constitucional Estadual no art. 323 está de acordo com os preceitos que constituem a matéria bem como não fere a autonomia legislativa do Município.   Sobre o assunto existem pronunciamentos exarados por esta Corte de Justiça:   REEXAME DE SENTENÇA Nº 2012.3.010025-2 COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: DENISE LUCIA PEREIRA PAIVA ADV.: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS SENTENCIADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES.   EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO. DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE.   Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento:  10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação:  13/03/2014   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE O IPAMB AFASTE A REQUERENTE DE SUAS FUNÇÕES, ENQUANTO AGUARDA A DECISÃO REFERENTE À SUA APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.   Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo a decisão originária.   Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário.   P. R. Intimem-se a quem couber.   Belém, (PA), 12 de março de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017024-5/ AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNICA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ AGRAVADA: MILENE HAYNES LEITE DE SOUZA. (2015.00833858-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00833858-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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