TJPA 0014489-22.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0014489-22.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogado: Dr. Walmir Moura Brelaz AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/14), interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara de Fazenda da comarca da capital, que, na ação ordinária nº 00498632-43.2016.814.0301, indeferiu o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, formulado pelo ora agravante, no sentido de que a agravada lhe conceda o afastamento para curso de pós-graduação - doutorado, bem como bolsa de estudos para esse fim (fls. 35/40). Requer a antecipação da tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. Despacho de minha lavra (fls. 55), determinando acostamento de cópia integral dos autos principais. Documentos de instrução constantes às fls. 35/52 e 57/174. DECIDO Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017, do CPC. O art. 1019, do CPC, faculta a possibilidade da medida pretendida; já os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, vêm discriminados no art. 300, do mesmo diploma. Verbis, com grifos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame da probabilidade do direito importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento do recurso. A agravada indeferiu pedido do agravante, alusivo a afastamento parcial de suas atividades, com bolsa de estudos para cursar doutorado em instituição do Estado do Pará. O direito ao afastamento parcial da atividade de magistério consta do inciso I, do art. 101, do Regime Geral da UEPA (fls. 86) c/c inciso II, do art. 25, do Plano de Cargos Carreiras e Remunerações dos servidores dessa autarquia - lei nº 6839/06. Verbis: Art. 101. Além dos casos previstos em lei, o ocupante do cargo da Carreira de Magistério do Ensino superior poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, nos termos seguintes: I. Para realizar estudo de pós-graduação strictu sensu em instituições nacionais ou estrangeiras; Art. 25. Para implementação do Plano Institucional da Universidade do Estado do Pará, será garantido ao docente: (.....) II. afastamento parcial, visando à realização de cursos de mestrado e/ou doutorado e de atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas, quando realizados na própria instituição ou cidades onde o docente trabalhar. No §7º, do mesmo dispositivo citado (fls. 87), o Regime Geral relega ao conselho universitário a regulação especial, alusiva a dito afastamento, quando assim prevê: ¿O Conselho Universitário disciplinará as condições e normas para os afastamentos previstos neste artigo¿. Tal regulação se dá mediante a Resolução nº 1402/07-CONSUN (fls. 105). Ali, não há qualquer deferência no tratamento dos docentes, no que atine à carga horária de trabalho. Da leitura dos pareceres jurídicos, da lavra da procuradoria da universidade (fls. 150/152 e 162/163, que fundamentaram o indeferimento do pleito em sede administrativa, extrai-se que o pedido fora negado em função de cumprir o ora agravante carga horária em regime parcial (20 horas mensais), sob a interpretação de que somente os contratados a título de regime integral (40 horas mensais) ou com dedicação exclusiva fazem jus ao afastamento. Tudo com base no §5, do art. 101, do Regime Geral da UEPA. Eis a prescrição do dispositivo citado: §5. No caso do inciso I, o professor, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva fará jus à bolsa estadual de estudos de pós-graduação no valor correspondente a setenta por cento da remuneração do professor auxiliar I, professor assistente I e de professor adjunto I, respectivamente, para cursar mestrado, doutorado e pós--doutorado em instituições nacionais e internacionais. Note-se que o texto destacado não disciplina o afastamento parcial, senão a bolsa para estudos e, nesse caso sim, impõem condição relativa à carga horária cumprida pelo beneficiário, sendo taxativo ao conferir somente aos professores em tempo integral a àqueles signatários de dedicação exclusiva o direito à percepção do montante respectivo. Em complemento às normativas citadas, às fls. 101/104, consta documento intitulado ¿Regras gerais de afastamento para pós-graduação strictu sensu¿ que, em seu item 2, ao disciplinar acerca dos legitimados para o benefício, contempla apenas uma vedação, tangente aos servidores ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, sem nada aludir sobre a carga horária dos professores. Do cotejo das normativas deduzidas e do parecer jurídico em comento, denoto parcial a probabilidade do direito do agravante, sendo favorável à concessão do afastamento por tempo parcial, mas em desfavor da bolsa para estudos, vez que apenas em relação a ela há restrição de carga horária, atingindo a qualidade da contratação do agravante, na forma do §5, do art. 101, do Regime Geral da UEPA, supra transcrito. Quanto ao segundo requisito, vislumbro presente o risco ao resultado útil do processo, vez que, segundo informam os documentos de fls. 82/83, o curso em relevo teve início no ano de 2014, de modo que, caso mantidos os efeitos da decisão agravada, a inerente demora processual fará perecer o objeto da lide, o que pode e deve ser evitado com a presente medida. Posto isto, reputo presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada recursal tão somente no tocante ao pleito de ¿afastamento parcial¿ do agravante, que deve ser concedido. Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada recursal deduzido, devendo ser concedido somente o afastamento parcial do agravante, sem o benefício da bolsa de estudos, nos termos da fundamentação. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se Belém-PA, de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.01281310-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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PROCESSO Nº 0014489-22.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogado: Dr. Walmir Moura Brelaz AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/14), interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara de Fazenda da comarca da capital, que, na ação ordinária nº 00498632-43.2016.814.0301, indeferiu o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, formulado pelo ora agravante, no sentido de que a agravada lhe conceda o afastamento para curso de pós-graduação - doutorado, bem como bolsa de estudos para esse fim (fls. 35/40). Requer a antecipação da tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. Despacho de minha lavra (fls. 55), determinando acostamento de cópia integral dos autos principais. Documentos de instrução constantes às fls. 35/52 e 57/174. DECIDO Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017, do CPC. O art. 1019, do CPC, faculta a possibilidade da medida pretendida; já os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, vêm discriminados no art. 300, do mesmo diploma. Verbis, com grifos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame da probabilidade do direito importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento do recurso. A agravada indeferiu pedido do agravante, alusivo a afastamento parcial de suas atividades, com bolsa de estudos para cursar doutorado em instituição do Estado do Pará. O direito ao afastamento parcial da atividade de magistério consta do inciso I, do art. 101, do Regime Geral da UEPA (fls. 86) c/c inciso II, do art. 25, do Plano de Cargos Carreiras e Remunerações dos servidores dessa autarquia - lei nº 6839/06. Verbis: Art. 101. Além dos casos previstos em lei, o ocupante do cargo da Carreira de Magistério do Ensino superior poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, nos termos seguintes: I. Para realizar estudo de pós-graduação strictu sensu em instituições nacionais ou estrangeiras; Art. 25. Para implementação do Plano Institucional da Universidade do Estado do Pará, será garantido ao docente: (.....) II. afastamento parcial, visando à realização de cursos de mestrado e/ou doutorado e de atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas, quando realizados na própria instituição ou cidades onde o docente trabalhar. No §7º, do mesmo dispositivo citado (fls. 87), o Regime Geral relega ao conselho universitário a regulação especial, alusiva a dito afastamento, quando assim prevê: ¿O Conselho Universitário disciplinará as condições e normas para os afastamentos previstos neste artigo¿. Tal regulação se dá mediante a Resolução nº 1402/07-CONSUN (fls. 105). Ali, não há qualquer deferência no tratamento dos docentes, no que atine à carga horária de trabalho. Da leitura dos pareceres jurídicos, da lavra da procuradoria da universidade (fls. 150/152 e 162/163, que fundamentaram o indeferimento do pleito em sede administrativa, extrai-se que o pedido fora negado em função de cumprir o ora agravante carga horária em regime parcial (20 horas mensais), sob a interpretação de que somente os contratados a título de regime integral (40 horas mensais) ou com dedicação exclusiva fazem jus ao afastamento. Tudo com base no §5, do art. 101, do Regime Geral da UEPA. Eis a prescrição do dispositivo citado: §5. No caso do inciso I, o professor, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva fará jus à bolsa estadual de estudos de pós-graduação no valor correspondente a setenta por cento da remuneração do professor auxiliar I, professor assistente I e de professor adjunto I, respectivamente, para cursar mestrado, doutorado e pós--doutorado em instituições nacionais e internacionais. Note-se que o texto destacado não disciplina o afastamento parcial, senão a bolsa para estudos e, nesse caso sim, impõem condição relativa à carga horária cumprida pelo beneficiário, sendo taxativo ao conferir somente aos professores em tempo integral a àqueles signatários de dedicação exclusiva o direito à percepção do montante respectivo. Em complemento às normativas citadas, às fls. 101/104, consta documento intitulado ¿Regras gerais de afastamento para pós-graduação strictu sensu¿ que, em seu item 2, ao disciplinar acerca dos legitimados para o benefício, contempla apenas uma vedação, tangente aos servidores ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, sem nada aludir sobre a carga horária dos professores. Do cotejo das normativas deduzidas e do parecer jurídico em comento, denoto parcial a probabilidade do direito do agravante, sendo favorável à concessão do afastamento por tempo parcial, mas em desfavor da bolsa para estudos, vez que apenas em relação a ela há restrição de carga horária, atingindo a qualidade da contratação do agravante, na forma do §5, do art. 101, do Regime Geral da UEPA, supra transcrito. Quanto ao segundo requisito, vislumbro presente o risco ao resultado útil do processo, vez que, segundo informam os documentos de fls. 82/83, o curso em relevo teve início no ano de 2014, de modo que, caso mantidos os efeitos da decisão agravada, a inerente demora processual fará perecer o objeto da lide, o que pode e deve ser evitado com a presente medida. Posto isto, reputo presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada recursal tão somente no tocante ao pleito de ¿afastamento parcial¿ do agravante, que deve ser concedido. Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada recursal deduzido, devendo ser concedido somente o afastamento parcial do agravante, sem o benefício da bolsa de estudos, nos termos da fundamentação. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se Belém-PA, de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.01281310-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.01281310-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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