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Jurisprudência


TJPA 0014491-89.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014491-89.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: JENNIE LUANA VIDAL CARDOSO ADVOGADOS: ADRIANO SILVA DE SOUSA OAB/PA Nº 23.433 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1.     Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2.     Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de JENNIE LUANA VIDAL CARDOSO, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0802946-56.2016.814.0301) impetrado pela ora agravada em face do COMANDANDE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda da Capital.          O agravante relata que a decisão de 1.º grau deferiu liminar, determinando ao impetrado o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de receber os exames médicos da impetrante, ora agravada, permitindo sua continuidade no Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará (Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19/05/2016), para preenchimento de vagas ao Curso de Formação de Praças da PM/PA-CFP/PM/2016, com a participação regular nas demais etapas, cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou efetivo cumprimento da decisão.          Em suas razões, suscita a legalidade da eliminação da agravada do aludido certame, colacionando dispositivos da Lei Estadual nº. 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar (PM), bem como do edital do concurso público.          Aduz que a agravada chegou atrasada à entrega dos exames exigidos, motivo pelo qual foi eliminada do certame, no estrito cumprimento da legislação acima mencionados, nada havendo que se falar em ato ilegal ou desproporcional.          Alega que permitir a apresentação extemporânea de documentos fere o artigo 5º, caput (Princípio da Isonomia), e artigo 37, caput (Princípio da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade), I e II (Princípio do Concurso Público e da Vinculação ao Edital), todos da Constituição Federal, na medida em que gera privilégio a um determinado candidato em detrimento dos demais, que cumpriram o prazo de entrega dos exames.          Alude que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais de candidatos de concursos públicos, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso.          Afirma que se está diante do periculum in mora inverso, posto que a participação da recorrida, que deixou de entregar os exames necessários, acaba por prejudicar os demais candidatos que cumpriram todos os requisitos previstos no edital.          Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo e, ao final, que a r. decisão seja reformada.          Em decisão interlocutória (fls.98/100), deferi o pedido de efeito suspensivo e intimei a parte agravada para que, caso queira, fosse apresentada contrarrazões ao recurso.          De acordo com o que consta em certidão de fl. 103, não houve impugnação ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.          Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE procedida pela minha assessoria observou-se a prolação de sentença denegando a segurança do aludido mandamus, julgando extinto o processo e revogando a liminar ora concedida.          É o relatório.          Decido.          Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando-o extinto e revogando a liminar concedida na ação mandamental, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.          Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.          Publique-se. Intime-se.          Belém (PA), 11 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO                                  RELATOR (2018.00106154-48, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.00106154-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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