TJPA 0014496-14.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014496-14.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: E I COMERCIO VAREJISTA DE PEÇAS LTDA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NATUREZA CAMBIÁRIA DO TÍTULO - DECISAO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão interlocutória de fls. 31, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora apresente o original do título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões (fls. 02/07) aduz o agravante que nos termos do art. 365, VI do CPC/73, é desnecessária a juntada dos originais do contrato para o ajuizamento da Ação de Execução, sendo suficiente a instrução da inicial com a cópia digitalizada. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e que a petição inicial seja recebida e processada no juízo de piso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Trata-se na origem de ação de execução extrajudicial de contrato de cédula de crédito bancário - Capital de Giro, firmada em 14 de agosto de 2015, na importância de R$ 160.000,00, para pagamento por meio de 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujas obrigações teriam sido inadimplidas pelo executado. Nos termos do art. 798, inciso I do novo Código de Processo Civil, é indispensável que a petição inicial da ação executória seja proposta com o título executivo extrajudicial. Senão vejamos: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Como cediço, a cédula de crédito bancário possui natureza cambiária, conforme a regra contida no artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, podendo, portando, circular mediante endosso. Confira-se: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifei). § 2º - A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. § 3º - Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". (grifei) § 4º - A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no ¿caput¿, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. Deste modo, a juntada do título original aos autos é imprescindível para garantir que este título não circule. Assim entende o c. STJ em recentíssima jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC - Ministro MARCO BUZZI - 4ª Turma - DJe 28/03/2016) Deste modo, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a emenda da inicial para que seja apresentado o original do título de crédito, não havendo, portanto, razão para sua reforma. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada por estes e por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de maio de 2017. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2017.02029629-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014496-14.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: E I COMERCIO VAREJISTA DE PEÇAS LTDA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NATUREZA CAMBIÁRIA DO TÍTULO - DECISAO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão interlocutória de fls. 31, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora apresente o original do título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões (fls. 02/07) aduz o agravante que nos termos do art. 365, VI do CPC/73, é desnecessária a juntada dos originais do contrato para o ajuizamento da Ação de Execução, sendo suficiente a instrução da inicial com a cópia digitalizada. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e que a petição inicial seja recebida e processada no juízo de piso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Trata-se na origem de ação de execução extrajudicial de contrato de cédula de crédito bancário - Capital de Giro, firmada em 14 de agosto de 2015, na importância de R$ 160.000,00, para pagamento por meio de 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujas obrigações teriam sido inadimplidas pelo executado. Nos termos do art. 798, inciso I do novo Código de Processo Civil, é indispensável que a petição inicial da ação executória seja proposta com o título executivo extrajudicial. Senão vejamos: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Como cediço, a cédula de crédito bancário possui natureza cambiária, conforme a regra contida no artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, podendo, portando, circular mediante endosso. Confira-se: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifei). § 2º - A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. § 3º - Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". (grifei) § 4º - A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no ¿caput¿, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. Deste modo, a juntada do título original aos autos é imprescindível para garantir que este título não circule. Assim entende o c. STJ em recentíssima jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC - Ministro MARCO BUZZI - 4ª Turma - DJe 28/03/2016) Deste modo, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a emenda da inicial para que seja apresentado o original do título de crédito, não havendo, portanto, razão para sua reforma. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada por estes e por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de maio de 2017. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2017.02029629-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.02029629-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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