TJPA 0014498-47.2002.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO: PROCESSO: 0014498-47.2002.8.14.0301 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADOR: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ EMBARGADO: AGNELO NUNES VALENTE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 60/63) em Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, inconformado com decisão monocrática (fls.35/38) que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos: ¿(...) De acordo com o art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa, for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, verifica-se que a lei é clara em determinar a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes envolvidas, não havendo, desta maneira, fundamentos legais e nem plausíveis para se impor a condenação ao apelado em custas e honorários advocatícios. Além do que não seria justo que o executado seja condenado seja condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, após já ter efetuado o pagamento do imposto espontaneamente. (...) Diante do exposto, Conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos.¿ O ora embargante insurge-se contra a decisão alegando que não foi violado o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, eis que o pagamento do crédito não é causa de cancelamento do mesmo, e sim de satisfação da dívida. Aponta ainda que, após a citação do executado, instaura-se a triangulação processual que confere validade a relação jurídico-processual, sendo devido o pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que o executado seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão diz respeito à ausência de condenação do Executado às custas e honorários advocatícios, em razão da extinção da ação devido ao pagamento do crédito efetuado pelo executado. Os honorários advocatícios são devidos no caso do executado adimplir o crédito após a citação, uma vez que o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido, devendo responder a parte executada pelos honorários. Ora, o executado tomou ciência da ação em junho de 2007, conforme AR juntado às fls. 11. Em fevereiro de 2010, o exequente, ora embargante, informou que o executado cumpriu integralmente o parcelamento administrativo (fls. 17), requerendo o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) e das custas processuais, sendo assim, ainda que tenha havido o pagamento da dívida, o fato ocorreu após a propositura da ação, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do embargante, eis que de acordo com o Princípio da Causalidade, àquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes. Vejamos o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1: ¿Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26)¿ Sendo assim, por força do princípio da causalidade, há de se concluir que a quitação do crédito não exonera o executado ao pagamento de honorários, uma vez que houve a instauração da demanda e pelo fato de que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da administração, mas sim em razão da inadimplência tributária da parte executada, que reconheceu ser devedora da respectiva quantia posteriormente, tanto que efetuou o pagamento extrajudicialmente, cabendo-lhe, pois, à luz do disposto no art. 26 do Código de Processo Civil/73 (art. 90, CPC/15), suportar com os ônus sucumbenciais. Vejamos o artigo 26 do CPC/73: Art. 26 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). Segue o mesmo o entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.029906-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, após o ajuizamento da ação, são devidos pelo devedor custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Recurso provido. DECISÃO (...)Decido(...) A quitação do crédito não exonera o executado/apelado ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ANISTIA DO DEBITO. CONSEQUENCIA EM RELAÇÃO A SUCUMBENCIA. A ANISTIA ESPECIFICA DO DEBITO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇA, EM SEU NASCEDOURO, A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO, EXTINGUINDO O PROPRIO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NA EXECUÇÃO FISCAL, E CONDENADO, O DEVEDOR, AO PAGAMENTO DE HONORARIOS, COM A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO, A ANISTIA SUBSEQUENTE SO ATINGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCRITA NA CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA, EXCLUIDA A VERBA HONORARIA, SALVANTE SE, QUANTO A ESTA, HOUVESSE EXPRESSA REFERENCIA NO DECRETO DE FAVORECIMENTO (ANISTIA). RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.(STJ - REsp: 18818 SP 1992/0003771-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 11/05/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.09.1992 p. 15661) E mais: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." Com efeito, não prospera a fundamentação lançada na sentença, pois considerando que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da Administração, mas em razão da inadimplência tributária da devedora, os encargos da sucumbência devem ser a ela imputados. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a empresa devedora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Intimem-se. Belém, 24 de novembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04776254-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. O pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, tendo sido citada a devedora, equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual responde a executada por honorários advocatícios (...) Considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 85, §2º do NCPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de 1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA (2016.01046420-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou extinta ação Executiva Fiscal, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados da petição inicial, extinguido os créditos tributários, condenando o Executado/Embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. 2. Verificou-se que o débito foi quitado após a propositura da ação e, portanto, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do ente público, uma vez que o executado deu causa injustificada a demanda. 3. Aplicável, na espécie, o princípio da causalidade que atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04578895-31, 136.182, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-24) Destarte, no caso, os honorários advocatícios são devidos, considerando que o pagamento extrajudicial ocorreu após o ajuizamento da ação. Do mesmo modo, ressalto que é inviável a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, o qual estabelece que ¿se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.¿, por não se tratar de cancelamento do crédito e sim satisfação da obrigação. Sendo assim, na forma do artigo 85, §8º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, e ao levar em consideração o pedido do embargante às fls. 17, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o executado em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 27 de junho de 2017 Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 1 NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10 02
(2017.02909535-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO: PROCESSO: 0014498-47.2002.8.14.0301 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADOR: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ EMBARGADO: AGNELO NUNES VALENTE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 60/63) em Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, inconformado com decisão monocrática (fls.35/38) que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos: ¿(...) De acordo com o art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa, for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, verifica-se que a lei é clara em determinar a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes envolvidas, não havendo, desta maneira, fundamentos legais e nem plausíveis para se impor a condenação ao apelado em custas e honorários advocatícios. Além do que não seria justo que o executado seja condenado seja condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, após já ter efetuado o pagamento do imposto espontaneamente. (...) Diante do exposto, Conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos.¿ O ora embargante insurge-se contra a decisão alegando que não foi violado o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, eis que o pagamento do crédito não é causa de cancelamento do mesmo, e sim de satisfação da dívida. Aponta ainda que, após a citação do executado, instaura-se a triangulação processual que confere validade a relação jurídico-processual, sendo devido o pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que o executado seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão diz respeito à ausência de condenação do Executado às custas e honorários advocatícios, em razão da extinção da ação devido ao pagamento do crédito efetuado pelo executado. Os honorários advocatícios são devidos no caso do executado adimplir o crédito após a citação, uma vez que o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido, devendo responder a parte executada pelos honorários. Ora, o executado tomou ciência da ação em junho de 2007, conforme AR juntado às fls. 11. Em fevereiro de 2010, o exequente, ora embargante, informou que o executado cumpriu integralmente o parcelamento administrativo (fls. 17), requerendo o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) e das custas processuais, sendo assim, ainda que tenha havido o pagamento da dívida, o fato ocorreu após a propositura da ação, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do embargante, eis que de acordo com o Princípio da Causalidade, àquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes. Vejamos o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1: ¿Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26)¿ Sendo assim, por força do princípio da causalidade, há de se concluir que a quitação do crédito não exonera o executado ao pagamento de honorários, uma vez que houve a instauração da demanda e pelo fato de que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da administração, mas sim em razão da inadimplência tributária da parte executada, que reconheceu ser devedora da respectiva quantia posteriormente, tanto que efetuou o pagamento extrajudicialmente, cabendo-lhe, pois, à luz do disposto no art. 26 do Código de Processo Civil/73 (art. 90, CPC/15), suportar com os ônus sucumbenciais. Vejamos o artigo 26 do CPC/73: Art. 26 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). Segue o mesmo o entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.029906-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, após o ajuizamento da ação, são devidos pelo devedor custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Recurso provido. DECISÃO (...)Decido(...) A quitação do crédito não exonera o executado/apelado ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ANISTIA DO DEBITO. CONSEQUENCIA EM RELAÇÃO A SUCUMBENCIA. A ANISTIA ESPECIFICA DO DEBITO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇA, EM SEU NASCEDOURO, A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO, EXTINGUINDO O PROPRIO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NA EXECUÇÃO FISCAL, E CONDENADO, O DEVEDOR, AO PAGAMENTO DE HONORARIOS, COM A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO, A ANISTIA SUBSEQUENTE SO ATINGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCRITA NA CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA, EXCLUIDA A VERBA HONORARIA, SALVANTE SE, QUANTO A ESTA, HOUVESSE EXPRESSA REFERENCIA NO DECRETO DE FAVORECIMENTO (ANISTIA). RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.(STJ - REsp: 18818 SP 1992/0003771-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 11/05/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.09.1992 p. 15661) E mais: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." Com efeito, não prospera a fundamentação lançada na sentença, pois considerando que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da Administração, mas em razão da inadimplência tributária da devedora, os encargos da sucumbência devem ser a ela imputados. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a empresa devedora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Intimem-se. Belém, 24 de novembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04776254-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. O pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, tendo sido citada a devedora, equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual responde a executada por honorários advocatícios (...) Considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 85, §2º do NCPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de 1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA (2016.01046420-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou extinta ação Executiva Fiscal, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados da petição inicial, extinguido os créditos tributários, condenando o Executado/Embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. 2. Verificou-se que o débito foi quitado após a propositura da ação e, portanto, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do ente público, uma vez que o executado deu causa injustificada a demanda. 3. Aplicável, na espécie, o princípio da causalidade que atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04578895-31, 136.182, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-24) Destarte, no caso, os honorários advocatícios são devidos, considerando que o pagamento extrajudicial ocorreu após o ajuizamento da ação. Do mesmo modo, ressalto que é inviável a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, o qual estabelece que ¿se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.¿, por não se tratar de cancelamento do crédito e sim satisfação da obrigação. Sendo assim, na forma do artigo 85, §8º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, e ao levar em consideração o pedido do embargante às fls. 17, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o executado em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 27 de junho de 2017 Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 1 NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10 02
(2017.02909535-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.02909535-48
Tipo de processo
:
Apelação
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