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Jurisprudência


TJPA 0014507-23.2003.8.14.0301

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Diracy Nunes Alves _______________________________________________ PROCESSO N.: 2013.3.012680-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: VERA ARAÚJO - OAB/PA 9815 APELADA: HERDEIROS DE OLGA HACHEM THOME CHAMIE ADVOGADOS: NATASHA ROCHA VALENTE - OAB/PA 16.458, FELIPE GARCIA LISBOA BORGES- OAB/PA 16.465, R CAROLINA VALENTE CHAMIÉ - OAB/PA 13.396. RELATORA: DESEMBARGADORA DRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA          O Município de Belém ajuizou ação de execução fiscal em face de Olga Hachem Thome Chamié cobrando crédito tributário decorrente de IPTU referente aos anos 1998 a 2002, conforme certidão da divida ativa nº 142.181/2003, acostada à fl. 04 dos autos.          Os herdeiros da executada comprovaram que o exercício de 1998 foi cancelado administrativamente e os demais foram integralmente pagos.          O juízo de piso julgou extinta a execução em virtude do pagamento e deixou de condenar em custas e honorários advocatícios (fls. 34/35).          Inconformado, o Município de Belém interpõe o presente apelo requerendo a reforma parcial da sentença, na medida em que extinguiu o feito em razão do pagamento da divida fiscal, no entanto, deixou de condenar o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em função do principio da causalidade.          Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando-se o pagamento das custas processuais e horários advocatícios, a serem fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.]o recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fls. 42.          Em contrarrazões de fls. 60/66, os apelados defendem que incabível a condenação em horários vistos que quando efetuarem o pagamento administrativo do débito, a fazenda assim o aceitou sem exigir os honorários. Requer o total improvimento do apelo, e alternativamente, caso o entendimento do colegiado seja pela condenação em honorários, requer que seja fixado o valor de 10% sobre o valor.          Regulamente distribuído, coube-se a relatoria do feito (fl.68)          É o relatório.          DECIDO.          Em analise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015.          Verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demanda procedeu com o pagamento integral da divida perquirida na ação executiva, razão pela qual requereu às fls. 10/11 a extinção do feito com resolução de mérito, sendo o pedido deferido em sentença de fls. 34/35, contudo, deixou de condenar os apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.          Ressalto desde logo que o pleito do apelante merece provimento.          É que a inscrição da divida ativa não foi cancelada, havendo sim, o reconhecimento do débito fiscal pelos apelados que adimplirem com o pagamento do valor perquirido na execução, cabendo a extinção do feito com a condenação ao pagamento das custas processuais. Vejamos o enunciado dos dispositivos ora mencionados:          Código Tributário Nacional:          Art. 156. Extinguem o credito tributário:          I - o pagamento;          Código de Processo Civil/2015:          Art..924. extingue-se a execução quando: I-     A petição inicial for indeferida; II-     II- a obrigação for satisfeita;          Nesse sentido, constata-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, não exonera do pagamento das custa processuais, em função do principio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código Civil, que assim dispõe: ¿proferida sentença com fundamento em desistência, em renuncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu¿.          Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO ¿QUANTUM DEBEARTUR¿ ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF.INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1.     Os honorários advocatícios são devidos pela executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2.     É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si pretendendo o executado quitar a sua divida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3.     Como é de sabença, responde pelo custos do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito'(Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituição de Direitos Processual Civil', vol. II, 3ª Ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4.     In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a títulos de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5.     O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso do art. 26 do CPC. 6.     Recurso especial improvido¿ (REsp. 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010).          Assim sendo, entendo que merece reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com o fulcro no art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156 inciso I do CTN, devendo ser executados ora apelados, condenados ao pagamento das custas processuais em função do principio da causalidade.          Quanto a fixação dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o Maximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensura-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I- O grau de zelo profissional; II- o luar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º nas causas em que a fazenda Publica for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I- mínimo de dez e Maximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários - mínimos;          Destarte, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa na forma determinada pela legislação processual civil em vigor.           Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com o fulcro art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art.156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando os executados ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 3º, inciso I cumulado com o art. 90 do CPC/2015, em função principio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas dos honorários, nos termos da fundamentação.          Belém/Pa, 10 de maio de 2016.          Desembargadora Diracy Nunes Alves- relatora. (2016.02184114-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02184114-68
Tipo de processo : Apelação
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