TJPA 0014513-50.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014513-50.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S/A ADVOGADO: EDIMARA IANSEN WIECZOREK AGRAVADO: COORDENADOR DO CERAT / SEFA/PA - SANTARÉM ADVOGADO: GUSTAVO VAZ SALGADO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR MARIO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em mandado de segurança (fls.136) que determinou que o autor emendasse a inicial nos seguintes termos: ¿Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (dias) emende a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) oponha, de forma escorreita, a autoridade coatora, uma vez que seria o Secretário da Fazenda do Estado do Pará, dado gozar o poder de revisão, conforme já ementado em aresto da lavra da Ministra Eliana Calmon. Após conclusos. ¿ Inconformado o recorrente aponta a legitimidade passiva do coordenador do CERAT Santarém; impossibilidade de revisão do ato de lançamento de tributo pelo Secretário da Fazenda e, inexistência de entendimento da Ministra Eliana Calmon sobre a competência do Secretário de Fazenda para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute lançamento tributário. Concedi o efeito suspensivo nos termos da decisão de fls.143/144. Em fls.151 e seguinte o Estado do Pará reclama o não conhecimento do recurso por perda de objeto, uma vez que o juízo reconsiderou a decisão recorrida. O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento em razão da perda superveniente de objeto (fls.153/154). É o essencial a relatar. Examino. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente. Assim, com a reconsideração da decisão recorrida, registra-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do art. 932, III do CPC/15. Arquive-se com baixa no sistema. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.05343450-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014513-50.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S/A ADVOGADO: EDIMARA IANSEN WIECZOREK AGRAVADO: COORDENADOR DO CERAT / SEFA/PA - SANTARÉM ADVOGADO: GUSTAVO VAZ SALGADO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR MARIO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em mandado de segurança (fls.136) que determinou que o autor emendasse a inicial nos seguintes termos: ¿Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (dias) emende a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) oponha, de forma escorreita, a autoridade coatora, uma vez que seria o Secretário da Fazenda do Estado do Pará, dado gozar o poder de revisão, conforme já ementado em aresto da lavra da Ministra Eliana Calmon. Após conclusos. ¿ Inconformado o recorrente aponta a legitimidade passiva do coordenador do CERAT Santarém; impossibilidade de revisão do ato de lançamento de tributo pelo Secretário da Fazenda e, inexistência de entendimento da Ministra Eliana Calmon sobre a competência do Secretário de Fazenda para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute lançamento tributário. Concedi o efeito suspensivo nos termos da decisão de fls.143/144. Em fls.151 e seguinte o Estado do Pará reclama o não conhecimento do recurso por perda de objeto, uma vez que o juízo reconsiderou a decisão recorrida. O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento em razão da perda superveniente de objeto (fls.153/154). É o essencial a relatar. Examino. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente. Assim, com a reconsideração da decisão recorrida, registra-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do art. 932, III do CPC/15. Arquive-se com baixa no sistema. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.05343450-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05343450-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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