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Jurisprudência


TJPA 0014514-35.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. 2- É consagrado na Constituição Federal de 88 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Sendo assim, com base nas normas constitucionais, o Ente Estatal é diretamente responsável em garantir o fornecimento de medicamento ao agravado. 3- Sendo assim, verifico presente o periculum in mora inverso, isto é, para o agravado, tendo em vista que a verossimilhança da alegação está presente na prova inequívoca de ser o recorrido portador da ?DOENÇA DE HANSEN? (CID A30), ou seja, enfermidade grave, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, por sua vez, está na recusa em custear o fornecimento, por parte do agravante, do medicamento TALIDOMIDA ? 100 MG. Portanto, trata-se de caso excepcional em que o agravado necessita de tratamento médico para que tenha a devida manutenção de sua saúde. 4- No que tange a multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do, NCPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No presente caso, vejo que o valor da multa foi aplicado dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso requer. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.00918196-77, 186.676, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.00918196-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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