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Jurisprudência


TJPA 0014521-27.2016.8.14.0000

Ementa
: HABEAS CORPUS ? ART. 157, §2º, I, II E V E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C. ART. 29, TODOS DO CPB ? PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, BEM COMO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA ? PRESENÇA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E AS PARADIGMADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, I, II e V e art. 288, parágrafo único, c/c. art. 29, todos do CPB. 2. Não comprovação da medida de trancamento do processo criminal, esta que se reveste de caráter excepcional, precipuamente ante à constatação da justa causa, esta consubstanciada nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva do paciente. 3. Quanto à argumentação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, entendo pela necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, bem como a persistência dos elementos do art. 312 no caso em tela, tais como a garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A liberdade do paciente abalaria a ordem pública, como bem trazido pelo Juízo, pois, trata-se de um suposto integrante de uma organização criminosa especializada em roubos a agências bancárias, havendo, inclusive, indícios de outros roubos, o que será melhor elucidado no decorrer da marcha processual. Quanto à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, estas se revelam pela possibilidade concreta de fuga, assim como a coação de testemunhas e destruição de provas. Repise-se que se está diante de uma suposta organização criminosa voltada ao cometimento de roubos a agências, sendo a manutenção da segregação social do paciente a medida que se impõe e insuficientes, inadequadas e inoperantes as medidas cautelares diversas da prisão ao caso em si. Assim, não há qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 6. Por fim, no que tange ao pedido de extensão de benefício concedido às acusadas JAQUELINE REIS VIEIRA, SUELEN DO SOCORRO SOARES GOMES e GILMARA DINIZ PASTANA, o mesmo não se afigura possível, tendo em vista que a situação fática-processual do paciente é diversa das beneficiadas. A beneficiadas, in casu, não foram denunciadas pelo delito de roubo qualificado, mas tão somente pelo de associação criminosa, o que demonstra ausência de identidade de situações entre as paradigmas e o pretenso paradigmado. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Tribunal, À UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.00105841-66, 169.837, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/01/2017
Data da Publicação : 17/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00105841-66
Tipo de processo : Habeas Corpus
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