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Jurisprudência


TJPA 0014529-10.2003.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20133024253-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: LUIZ TOMAZ DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 4. Prescrição originária configurada apenas em relação ao crédito tributário originário do ano de 1998, porquanto a quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito, subsistindo os créditos cobrados relativos aos exercícios de 1999 e 2000. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN. 6 - Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 30-38) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 28-29) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra LUIZ TOMAZ DA CONCEIÇÃO extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referentes aos IPTU de 1998, 1999 e 2000.        Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) não caracterização da prescrição originária do crédito tributário; 2) a não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente; e 3) a incidência da súmula 106/STJ.        Apelação recebida no duplo efeito (fl. 40).        Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ.        RELATADO. DECIDO.        A sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.        Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015.        O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16).        Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.        Entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973.        Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1998, 1999 e 2000. Da prescrição originária        Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário.        A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.        Conforme se extrai dos autos, constato a prescrição originária do exercício de 1998, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/1998) e a data do ajuizamento da ação (24/7/2003), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo.        No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência.        Por outro lado, entendo que não se pode reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 e 2000.        Verifico que a ação foi proposta em 24/7/2003 e que em 2/8/2004 o executado celebrou parcelamento administrativo, conforme petição de fl. 08, trazendo como consequência a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN.        Noto também, que o executado foi citado 30/7/2004, por carta de citação, cujo aviso de recebimento consta à fl. 13.        Logo, tendo sido interrompido o prazo prescricional, não ocorreu a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 e 2000.        Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.        Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação aos IPTU de 1998. Por outro lado, não configurada a prescrição originária do IPTU referentes aos exercícios de 19993 e 2000, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal.      Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80.        Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II (2016.02102216-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02102216-61
Tipo de processo : Apelação
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