TJPA 0014535-51.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014535-51.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: DORALICE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. I - O adicional de interiorização e gratificação de localidade especial possuem natureza jurídica diversas, podendo ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Aplicação da prescrição quinquenal. Precedente do STJ. III - Militar foi lotada no Município de Castanhal antes de sua inclusão na Região Metropolitana de Belém, logo, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. IV - A incorporação do adicional está condicionada a ida do militar para reserva remunerada ou sua transferência para a Capital, portanto, não tendo a Autora cumprido nenhum dos requisitos merece ser indeferido o pedido de incorporação. Dispositivo reformado para julgar parcialmente procedente a demanda. V - Ocorrência de sucumbência recíproca face o indeferimento do pedido de incorporação. VI - Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VII - Apelação interposta pelo Estado do Pará que se conhece de nega provimento. Apelação do Ministério Público que se conhece e dá provimento. Reexame Necessário que reforma a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO, proposta por DORALICE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, que julgou procedente os pedidos da Autora, para condenar o ente estatal ao pagamento do Adicional de Interiorização no percentual de 100% (cem por cento), sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, com correção monetária a partir de cada prestação não paga pelo IPCA e juros de mora a partir da citação no percentual de 0,5% ao mês. Em suas razões recursais (fls. 38/46), o Estado do Pará afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta ainda a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que Castanhal não é considerado interior do Estado. Suscita que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens por haver pressupostos idênticos para percepção. Afirmando ainda que não há base para o pedido de incorporação do referido adicional. Aduz por fim que merece reforma a sentença no que tange a condenação em honorários advocatícios, posto que se trata de demanda de baixa complexidade a qual não exige grandes esforços do advogado, pelo que pugna pela adequação da sentença nos moldes do art. 20, §4º do CPC/73. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 48). O Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 49/54) requerendo a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados parcialmente procedentes, haja vista a ausência de direito da Autora à incorporação do adicional de interiorização. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 55). O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 56/64. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 70/77, opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, julgando improvida a Apelação do Estado do Pará e provida a Apelação do Ministério Público de 1º grau. É o relatório. Decido. Prima facie, destaco que as sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas ao reexame necessário, consoante entendimento contido na Súmula n.º 490, do STJ. Assim, conheço do reexame necessário. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, a sentença deve ser examinada à luz do CPC/73. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) No que tange a percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Logo, vislumbro que em sede de reexame necessário merece reforma a decisão guerreada, uma vez que constou equivocado o percentual de 100% (cem por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, devendo ser determinado, portanto, o pagamento do adicional de interiorização em 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, conforme art.1º da Lei Estadual nº 5.652/91. Outrossim, no que tange a alegação da Fazenda Pública de que o Município de Castanhal não se enquadra no conceito de interior do Estado nota-se que a militar laborou no referido Município pelo período de 03/07/2000 à 27/05/2011 (fls. 10), quando Castanhal ainda era considerado interior do estado, portanto, a mesma faz jus ao pagamento retroativo do adicional de interiorização, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, verifico que o inconformismo recursal exposto por ambas as Apelações aborda a incorporação do adicional de interiorização, em virtude da sua impossibilidade haja vista que a militar não cumpriu os requisitos previstos em lei. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, o que não houve nos autos, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Vejamos jurisprudência acerca da matéria em deslinde: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº 115.339. Analisando os autos, verifico novamente nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. Segundo a Lei nº: 5.651/91, percebe-se que o Servidor Público faz jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento) no momento de sua lotação no interior, seno que, pelo exórdio que emana do seu art. 5º, a incorporação de 10% (dez por cento) do referido adicional por ano de atividade no interior, deve ser requisitada apenas quando houver transferência para a capital ou para a reserva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - 2011.3.007106-6 - Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet,1ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 05/05/2014, Publicado: 13/05/2014) [grifei] Desta maneira, nota-se que a autora não fez prova nos autos de que passou para inatividade e nem que foi transferida para a Capital, motivo pelo qual a mesma não faz jus à incorporação do referido adicional de interiorização. Portanto, merece reforma a sentença, no sentido de alterar o dispositivo para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a autora formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização e a sua incorporação, porém, tendo em vista que não faz jus à incorporação do adicional, ocorre na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados. O CPC/73 em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Por derradeiro, cabe a reforma da sentença ora vergastada no que tange os honorários advocatícios, não pelas razões do Estado do Pará, haja vista que a fixação foi apreciada nos moldes do art. 20, §4º do CPC/73, mas sim para reconhecer a sucumbência recíproca, pelos motivos acima esposados. CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange a aplicação de juros e correção monetária, entendo merecer reforma a sentença ora recorrida, posto que deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Por todo o exposto, no que tange a Apelação interposta pelo Estado do Pará CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. No que concerne à Apelação interposta pelo Ministério Público, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e indeferir o pedido de incorporação. Por fim, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo a decisão do MM. Juízo de 1º grau, primeiramente para adequar a sentença nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, estabelecendo o pagamento do adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. Altero o dispositivo da sentença para julgar parcialmente procedente a ação, face o indeferimento da incorporação do adicional. Quanto aos honorários advocatícios reconheço a sucumbência recíproca e por fim no que concerne o juros e correção monetária aplico o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 01 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04869977-75, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014535-51.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: DORALICE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. I - O adicional de interiorização e gratificação de localidade especial possuem natureza jurídica diversas, podendo ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Aplicação da prescrição quinquenal. Precedente do STJ. III - Militar foi lotada no Município de Castanhal antes de sua inclusão na Região Metropolitana de Belém, logo, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. IV - A incorporação do adicional está condicionada a ida do militar para reserva remunerada ou sua transferência para a Capital, portanto, não tendo a Autora cumprido nenhum dos requisitos merece ser indeferido o pedido de incorporação. Dispositivo reformado para julgar parcialmente procedente a demanda. V - Ocorrência de sucumbência recíproca face o indeferimento do pedido de incorporação. VI - Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VII - Apelação interposta pelo Estado do Pará que se conhece de nega provimento. Apelação do Ministério Público que se conhece e dá provimento. Reexame Necessário que reforma a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO, proposta por DORALICE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, que julgou procedente os pedidos da Autora, para condenar o ente estatal ao pagamento do Adicional de Interiorização no percentual de 100% (cem por cento), sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, com correção monetária a partir de cada prestação não paga pelo IPCA e juros de mora a partir da citação no percentual de 0,5% ao mês. Em suas razões recursais (fls. 38/46), o Estado do Pará afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta ainda a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que Castanhal não é considerado interior do Estado. Suscita que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens por haver pressupostos idênticos para percepção. Afirmando ainda que não há base para o pedido de incorporação do referido adicional. Aduz por fim que merece reforma a sentença no que tange a condenação em honorários advocatícios, posto que se trata de demanda de baixa complexidade a qual não exige grandes esforços do advogado, pelo que pugna pela adequação da sentença nos moldes do art. 20, §4º do CPC/73. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 48). O Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 49/54) requerendo a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados parcialmente procedentes, haja vista a ausência de direito da Autora à incorporação do adicional de interiorização. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 55). O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 56/64. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 70/77, opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, julgando improvida a Apelação do Estado do Pará e provida a Apelação do Ministério Público de 1º grau. É o relatório. Decido. Prima facie, destaco que as sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas ao reexame necessário, consoante entendimento contido na Súmula n.º 490, do STJ. Assim, conheço do reexame necessário. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, a sentença deve ser examinada à luz do CPC/73. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) No que tange a percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Logo, vislumbro que em sede de reexame necessário merece reforma a decisão guerreada, uma vez que constou equivocado o percentual de 100% (cem por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, devendo ser determinado, portanto, o pagamento do adicional de interiorização em 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, conforme art.1º da Lei Estadual nº 5.652/91. Outrossim, no que tange a alegação da Fazenda Pública de que o Município de Castanhal não se enquadra no conceito de interior do Estado nota-se que a militar laborou no referido Município pelo período de 03/07/2000 à 27/05/2011 (fls. 10), quando Castanhal ainda era considerado interior do estado, portanto, a mesma faz jus ao pagamento retroativo do adicional de interiorização, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, verifico que o inconformismo recursal exposto por ambas as Apelações aborda a incorporação do adicional de interiorização, em virtude da sua impossibilidade haja vista que a militar não cumpriu os requisitos previstos em lei. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, o que não houve nos autos, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Vejamos jurisprudência acerca da matéria em deslinde: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº 115.339. Analisando os autos, verifico novamente nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. Segundo a Lei nº: 5.651/91, percebe-se que o Servidor Público faz jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento) no momento de sua lotação no interior, seno que, pelo exórdio que emana do seu art. 5º, a incorporação de 10% (dez por cento) do referido adicional por ano de atividade no interior, deve ser requisitada apenas quando houver transferência para a capital ou para a reserva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - 2011.3.007106-6 - Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet,1ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 05/05/2014, Publicado: 13/05/2014) [grifei] Desta maneira, nota-se que a autora não fez prova nos autos de que passou para inatividade e nem que foi transferida para a Capital, motivo pelo qual a mesma não faz jus à incorporação do referido adicional de interiorização. Portanto, merece reforma a sentença, no sentido de alterar o dispositivo para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a autora formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização e a sua incorporação, porém, tendo em vista que não faz jus à incorporação do adicional, ocorre na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados. O CPC/73 em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Por derradeiro, cabe a reforma da sentença ora vergastada no que tange os honorários advocatícios, não pelas razões do Estado do Pará, haja vista que a fixação foi apreciada nos moldes do art. 20, §4º do CPC/73, mas sim para reconhecer a sucumbência recíproca, pelos motivos acima esposados. CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange a aplicação de juros e correção monetária, entendo merecer reforma a sentença ora recorrida, posto que deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Por todo o exposto, no que tange a Apelação interposta pelo Estado do Pará CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. No que concerne à Apelação interposta pelo Ministério Público, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e indeferir o pedido de incorporação. Por fim, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo a decisão do MM. Juízo de 1º grau, primeiramente para adequar a sentença nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, estabelecendo o pagamento do adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. Altero o dispositivo da sentença para julgar parcialmente procedente a ação, face o indeferimento da incorporação do adicional. Quanto aos honorários advocatícios reconheço a sucumbência recíproca e por fim no que concerne o juros e correção monetária aplico o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 01 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04869977-75, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.04869977-75
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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