TJPA 0014542-03.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 155 E 288, AMBOS DO CPB. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA LEVANDADA PELO PROCURADOR DE JUSTICA - NÃO CONHECIMENTO - O magistrado analisou todos os elementos dos autos e decidiu pela decretação da segregação cautelar. Logo, inexigível que a impetração fosse feita ao mesmo magistrado ou que a ele fosse formulado pedido de liberdade provisória. Isso caracteriza excesso. Verdadeiro pedido de reconsideração, que apesar de usual é legalmente inexistente em nosso ordenamento jurídico ? MERITO - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. O magistrado a quo fundamentou sua decisão para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a própria e eventual aplicação da lei penal, pelo que estão presentes ante à materialidade e tantos indícios de autoria do crime, fortemente corroborados por testemunhas e pelo histórico de investigação desfavorável aos mesmos. Ressaltou que o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, pelo que a liberdade dos investigados atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário, vez que, em liberdade plena, poderia o autor do fato se evadir da presente circunscrição territorial e/ou embaraçar a instrução criminal, logo não seria prudente permitir aos investigados o livre-arbítrio da locomoção, sendo necessária a sua prisão preventiva. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS não se mostram suficientes para o caso. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Súmula 08 do TJE/PA. Princípio da confiança no juiz da causa. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
(2016.05138156-56, 169.761, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 155 E 288, AMBOS DO CPB. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA LEVANDADA PELO PROCURADOR DE JUSTICA - NÃO CONHECIMENTO - O magistrado analisou todos os elementos dos autos e decidiu pela decretação da segregação cautelar. Logo, inexigível que a impetração fosse feita ao mesmo magistrado ou que a ele fosse formulado pedido de liberdade provisória. Isso caracteriza excesso. Verdadeiro pedido de reconsideração, que apesar de usual é legalmente inexistente em nosso ordenamento jurídico ? MERITO - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. O magistrado a quo fundamentou sua decisão para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a própria e eventual aplicação da lei penal, pelo que estão presentes ante à materialidade e tantos indícios de autoria do crime, fortemente corroborados por testemunhas e pelo histórico de investigação desfavorável aos mesmos. Ressaltou que o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, pelo que a liberdade dos investigados atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário, vez que, em liberdade plena, poderia o autor do fato se evadir da presente circunscrição territorial e/ou embaraçar a instrução criminal, logo não seria prudente permitir aos investigados o livre-arbítrio da locomoção, sendo necessária a sua prisão preventiva. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS não se mostram suficientes para o caso. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Súmula 08 do TJE/PA. Princípio da confiança no juiz da causa. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
(2016.05138156-56, 169.761, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2016.05138156-56
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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