TJPA 0014559-77.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.018367-8 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM ADVOGADO: ARANI AFONSO NOBRE BARROS (PROCURADOR) AGRAVADO: GERUSA NINOS FEITOSA ADVOGADO: MARIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO E OUTROS ADVOGADO: JOSE MOURAO NETO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PARCELAS PRETÉRITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (DESCONTO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Proc. Nº: 0014559-77.2014.0301), ajuizada por GERUSA NINOS FEITOSA. O juiz a quo, concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS que incide atualmente no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração da impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até análise ulterior de mérito.¿ É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0014559-77.2014.0301 se encontra decidido nos seguintes termos: ¿In casu, tendo em vista que a declaração de nulidade do ato administrativo disciplinar, em regra, produz efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante de todos os valores descontados, impõe-se o reconhecimento da procedência, também, do pedido à restituição dos referidos valores, limitados ao período de até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (art. 1°, do Decreto 20.910/32). Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, para tornar nulos os descontos compulsórios efetuados pelo Réu, em folha de pagamento do(a) Autor(a), relativos ao custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, incidentes à base de 6% (seis por cento) sobre seu vencimento/remuneração, bem como, condenar aquele, ao pagamento de restituição dos referidos valores de forma retroativa até o limite de 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, conferindo natureza de tutela imediata à presente decisão, cominando multa de R$1.000.00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 497, do CPC). Considerando que a presente condenação poderá ser liquidada por simples cálculo aritmético, deve, o(a) Autor(a) apresentar a respectiva planilha de cálculo, adotando- se os seguintes parâmetros: juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data da citação até 30/06/2009 (STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR); e correção monetária pelo INPC, a contar até junho/2009 (TJPA - Ac. n° 150.259, 2ªCCI); e, juros de mora e correção monetária de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 (STF - Rcl 19240 AgR/RS; no mesmo sentido: STF - RE 870947 RG/SE).¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do CPC diz que: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 03 de outubro de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 4
(2016.04102610-75, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.018367-8 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM ADVOGADO: ARANI AFONSO NOBRE BARROS (PROCURADOR) AGRAVADO: GERUSA NINOS FEITOSA ADVOGADO: MARIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO E OUTROS ADVOGADO: JOSE MOURAO NETO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PARCELAS PRETÉRITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (DESCONTO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Proc. Nº: 0014559-77.2014.0301), ajuizada por GERUSA NINOS FEITOSA. O juiz a quo, concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS que incide atualmente no percentual de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração da impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até análise ulterior de mérito.¿ É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0014559-77.2014.0301 se encontra decidido nos seguintes termos: ¿In casu, tendo em vista que a declaração de nulidade do ato administrativo disciplinar, em regra, produz efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante de todos os valores descontados, impõe-se o reconhecimento da procedência, também, do pedido à restituição dos referidos valores, limitados ao período de até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (art. 1°, do Decreto 20.910/32). Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, para tornar nulos os descontos compulsórios efetuados pelo Réu, em folha de pagamento do(a) Autor(a), relativos ao custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, incidentes à base de 6% (seis por cento) sobre seu vencimento/remuneração, bem como, condenar aquele, ao pagamento de restituição dos referidos valores de forma retroativa até o limite de 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, conferindo natureza de tutela imediata à presente decisão, cominando multa de R$1.000.00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 497, do CPC). Considerando que a presente condenação poderá ser liquidada por simples cálculo aritmético, deve, o(a) Autor(a) apresentar a respectiva planilha de cálculo, adotando- se os seguintes parâmetros: juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data da citação até 30/06/2009 (STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR); e correção monetária pelo INPC, a contar até junho/2009 (TJPA - Ac. n° 150.259, 2ªCCI); e, juros de mora e correção monetária de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 (STF - Rcl 19240 AgR/RS; no mesmo sentido: STF - RE 870947 RG/SE).¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do CPC diz que: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 03 de outubro de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 4
(2016.04102610-75, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04102610-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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