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Jurisprudência


TJPA 0014568-98.2012.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005212-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, em razão da instauração da ação penal para processar Nazareno de Jesus Rodrigues Pantoja, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do CPB, contra a adolescente Rafaela Moreno da Silva Alves, fato esse ocorrido no dia 27 de agosto de 2012. Às 33/39, a Exma. Sra. Mônica Maciel Soares Fonseca, Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência de seu Juízo para processar e julgar o feito em apreço, por entender-se incompetente em razão da matéria. Recebidos os autos na 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, o Exmo. Sr. Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal do Juízo Singular, Respondendo pela 1ª Vara Criminal do Juízo Singular, acreditando tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação penal, nos termos do art. 115, inc. III, c/c art. 116, § 1º, do CPPB, suscitando o Conflito de Competência em apreço. Distribuídos os autos a esta Relatora, em 27/02/2014, remeti os autos à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Nesta Instância Superior, Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO: Acerca da matéria aqui tratada, o Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, em sessão do dia 16 de abril de 23014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13, do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, com seguinte teor: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, não vejo necessidade de se alongar ainda mais na análise do caso em apreço. Assim sendo, estando a matéria sumulada, acolho o Conflito Negativo de Competência suscitado para fixar a competência em processar e julgar o feito sob comento, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital/PA. Belém/PA, 25 de abril de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04524637-39, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 28/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04524637-39
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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