TJPA 0014586-21.2008.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Noel da Conceição Nascimento, por ter praticado, em tese, o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em que teve como vítima Aniselma do Socorro Fonseca Alcooforado, adolescente de 15 anos de idade à época do fato (26/09/2008), tendo sido subtraído seu aparelho celular, da bolsa que portava. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 64/70), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse, após ouvir o representante do Ministério Público (fls. 73/83), suscitou o presente conflito (fls. 85/87), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 07/03/2014. No mesmo dia, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 95/99, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a menor, acompanhada de sua avó, maior de idade, encontravam-se em um ônibus coletivo quando o denunciado, aproveitando-se de um momento de descuido da vítima, subtraiu o aparelho celular que se encontrava na bolsa da ofendida, tendo sido logo preso por um policial, não se podendo, neste caso, vislumbrar que o réu tenha aproveitado da vulnerabilidade da vítima, adolescente, para efetuar o furto, pois nesse caso, poderia ter sido vítima qualquer pessoa que se encontrava no coletivo, haja vista que o acusado aproveitou-se de um momento de descuido da ofendida, e não de sua vulnerabilidade para efetuar o crime, razão pela qual entendo que deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum, e não pela Especializada. Por todo o exposto, corroborando o ilustre Parecer Ministerial, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04593130-06, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-18)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Noel da Conceição Nascimento, por ter praticado, em tese, o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em que teve como vítima Aniselma do Socorro Fonseca Alcooforado, adolescente de 15 anos de idade à época do fato (26/09/2008), tendo sido subtraído seu aparelho celular, da bolsa que portava. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 64/70), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse, após ouvir o representante do Ministério Público (fls. 73/83), suscitou o presente conflito (fls. 85/87), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 07/03/2014. No mesmo dia, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 95/99, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a menor, acompanhada de sua avó, maior de idade, encontravam-se em um ônibus coletivo quando o denunciado, aproveitando-se de um momento de descuido da vítima, subtraiu o aparelho celular que se encontrava na bolsa da ofendida, tendo sido logo preso por um policial, não se podendo, neste caso, vislumbrar que o réu tenha aproveitado da vulnerabilidade da vítima, adolescente, para efetuar o furto, pois nesse caso, poderia ter sido vítima qualquer pessoa que se encontrava no coletivo, haja vista que o acusado aproveitou-se de um momento de descuido da ofendida, e não de sua vulnerabilidade para efetuar o crime, razão pela qual entendo que deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum, e não pela Especializada. Por todo o exposto, corroborando o ilustre Parecer Ministerial, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04593130-06, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-18, Publicado em 2014-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
18/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04593130-06
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão