TJPA 0014596-63.2003.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0014596-63.2003814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA- RBA RECORRIDO: EDMILSOM BRITO MORAES Trata-se de recurso especial interposto por REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA- RBA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 168.754 e 183.685, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 168.754(fls.247/250-v): PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO, POR SER O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE DISPENSAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SE JULGAR QUE A CAUSA JÁ ESTÁ MADURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 221 DO STJ. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS AO RECORRIDO, EM SEDE DE PROGRAMA TELEVISIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIREM A RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS I- Sendo o magistrado o destinatário das provas, é o mesmo o responsável pela análise da pertinência da dilação probatória requerida pelas partes, podendo negar o atendimento aos pedidos formulados se julgar que há elementos suficientes para formar a sua convicção. II - Sendo a primeira recorrente a empresa que fornece o espaço ao segundo recorrente para apresentar o seu programa, é a aludida apelante igualmente responsável pelos atos ilícitos perpetrados pelo recorrente. Inteligência da Súmula 221 do STJ. III - A liberdade de imprensa e a imunidade material parlamentar não são suficientes para tornar lícita a conduta do apelante, que utilizou programa televisivo para ofender o apelado, imputando-lhe a prática de crimes sem elementos comprobatórios de tais fatos, debochando de aspectos físicos do mesmo e ofendendo-lhe a honra e a dignidade. IV - Como na contestação os recorrentes não negaram os fatos relatados na exordial, tornaram-se estes incontroversos, não necessitando de provas. V - O valor arbitrado em primeiro grau é suficiente para atender o caráter dúplice da indenização, qual seja: reparatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Recursos conhecidos e improvidos, integralmente. VOTO-VISTA CONVERGENTE. UNÂNIME. (2016.04918312-85, 168.754, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-07). Acórdão n. 183.685(fls. 269/270-v): DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEMENTO DE DEFESA. REPRODUÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE ANULADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA À SACIEDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O vício de cunho eminentemente instrumental que ensejou a anulação do julgado anterior - ausência de intimação para a sessão de julgamento de um dos advogados da parte apelante, ora embargante - não tem o condão de modificar a essência do julgado, notadamente quando não se traz qualquer fato/argumento novo, o que não enseja prejuízo à parte apelante/embargante, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 2. Afigura-se que a suposta omissão/obscuridade por falta de fundamentação pontuada pela parte embargante é inconsistente, tanto em relação à aplicação do Súmula nº 211 do STJ, quanto à fixação do valor dos danos morais. Isto porque, ao revés do que por ela mencionado, o verbete ao norte não foi utilizado como um fundamento em si mesmo, mas tão somente como subsídio ao juízo de valor desta relatora. 3. Relativamente à falta de fundamentação para a fixação do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais impingidos na espécie, isto é, de R$30.000,00 (trinta mil reais), melhor sorte não assiste à parte embargante, porquanto esta relatora expôs, objetivamente e à saciedade, os motivos de seu convencimento acerca da proporcionalidade e razoabilidade que pairam sobre aquele numerário, inclusive lançando mão de julgado do STJ como parâmetro. (2017.05091480-64, 183.685, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em Não Informado(a)). O recorrente sustenta contrariedade aos arts. 927 e 944, do Código Civil, em razão da decisão guerreada divergir de outros Tribunais Pátrios, e do STJ. Contrarrazões às fls. 322/328. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias. Explico: Com efeito, como se vê da certidão de fl. 271, a publicação do acórdão se deu em 28/11/2017, assim, o prazo final para interposição do recurso esgotou-se em 22/01/2018, já considerada a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220, do CPC, todavia, o recurso especial somente foi interposto no dia 15/02/2018 (fls. 272/282), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Vale destacar que, embora figurem duas partes no processo, ambas estão sendo representadas, desde a contestação, por um único advogado, que vem produzindo manifestações conjuntas para ambas em todas as peças recursais, com exceção dos embargos de declaração e do presente recurso especial, que fora apresentado por apenas um dos recorrentes. Assim, conforme preceitua o artigo 229 do NCPC, cessa a regra do prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, restando, portanto, para o recorrente, a contagem do prazo simples de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso especial. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A regra que anuncia o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161972/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 22/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73. 2. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso e que apenas um dos litisconsortes passivos recorreu da decisão de primeiro grau, o litisconsórcio passivo foi desfeito, de maneira que não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 para os recursos supervenientes. 3. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 949.716/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra que anuncia o prazo em dobro previsto do artigo 229, do Código de Processo Civil de 2015, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples.2. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido, com fixação de honorários de sucumbência recursal. (AgInt no AREsp 1030093/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial em razão da intempestividade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.249 Página de 3
(2018.02080470-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0014596-63.2003814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA- RBA RECORRIDO: EDMILSOM BRITO MORAES Trata-se de recurso especial interposto por REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA- RBA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 168.754 e 183.685, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 168.754(fls.247/250-v): PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. MAGISTRADO, POR SER O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE DISPENSAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SE JULGAR QUE A CAUSA JÁ ESTÁ MADURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 221 DO STJ. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS AO RECORRIDO, EM SEDE DE PROGRAMA TELEVISIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIREM A RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS I- Sendo o magistrado o destinatário das provas, é o mesmo o responsável pela análise da pertinência da dilação probatória requerida pelas partes, podendo negar o atendimento aos pedidos formulados se julgar que há elementos suficientes para formar a sua convicção. II - Sendo a primeira recorrente a empresa que fornece o espaço ao segundo recorrente para apresentar o seu programa, é a aludida apelante igualmente responsável pelos atos ilícitos perpetrados pelo recorrente. Inteligência da Súmula 221 do STJ. III - A liberdade de imprensa e a imunidade material parlamentar não são suficientes para tornar lícita a conduta do apelante, que utilizou programa televisivo para ofender o apelado, imputando-lhe a prática de crimes sem elementos comprobatórios de tais fatos, debochando de aspectos físicos do mesmo e ofendendo-lhe a honra e a dignidade. IV - Como na contestação os recorrentes não negaram os fatos relatados na exordial, tornaram-se estes incontroversos, não necessitando de provas. V - O valor arbitrado em primeiro grau é suficiente para atender o caráter dúplice da indenização, qual seja: reparatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Recursos conhecidos e improvidos, integralmente. VOTO-VISTA CONVERGENTE. UNÂNIME. (2016.04918312-85, 168.754, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-07). Acórdão n. 183.685(fls. 269/270-v): DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEMENTO DE DEFESA. REPRODUÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE ANULADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA À SACIEDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O vício de cunho eminentemente instrumental que ensejou a anulação do julgado anterior - ausência de intimação para a sessão de julgamento de um dos advogados da parte apelante, ora embargante - não tem o condão de modificar a essência do julgado, notadamente quando não se traz qualquer fato/argumento novo, o que não enseja prejuízo à parte apelante/embargante, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 2. Afigura-se que a suposta omissão/obscuridade por falta de fundamentação pontuada pela parte embargante é inconsistente, tanto em relação à aplicação do Súmula nº 211 do STJ, quanto à fixação do valor dos danos morais. Isto porque, ao revés do que por ela mencionado, o verbete ao norte não foi utilizado como um fundamento em si mesmo, mas tão somente como subsídio ao juízo de valor desta relatora. 3. Relativamente à falta de fundamentação para a fixação do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais impingidos na espécie, isto é, de R$30.000,00 (trinta mil reais), melhor sorte não assiste à parte embargante, porquanto esta relatora expôs, objetivamente e à saciedade, os motivos de seu convencimento acerca da proporcionalidade e razoabilidade que pairam sobre aquele numerário, inclusive lançando mão de julgado do STJ como parâmetro. (2017.05091480-64, 183.685, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em Não Informado(a)). O recorrente sustenta contrariedade aos arts. 927 e 944, do Código Civil, em razão da decisão guerreada divergir de outros Tribunais Pátrios, e do STJ. Contrarrazões às fls. 322/328. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias. Explico: Com efeito, como se vê da certidão de fl. 271, a publicação do acórdão se deu em 28/11/2017, assim, o prazo final para interposição do recurso esgotou-se em 22/01/2018, já considerada a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220, do CPC, todavia, o recurso especial somente foi interposto no dia 15/02/2018 (fls. 272/282), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Vale destacar que, embora figurem duas partes no processo, ambas estão sendo representadas, desde a contestação, por um único advogado, que vem produzindo manifestações conjuntas para ambas em todas as peças recursais, com exceção dos embargos de declaração e do presente recurso especial, que fora apresentado por apenas um dos recorrentes. Assim, conforme preceitua o artigo 229 do NCPC, cessa a regra do prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, restando, portanto, para o recorrente, a contagem do prazo simples de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso especial. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A regra que anuncia o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161972/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 22/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73. 2. Na hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso e que apenas um dos litisconsortes passivos recorreu da decisão de primeiro grau, o litisconsórcio passivo foi desfeito, de maneira que não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 para os recursos supervenientes. 3. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 949.716/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra que anuncia o prazo em dobro previsto do artigo 229, do Código de Processo Civil de 2015, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples.2. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido, com fixação de honorários de sucumbência recursal. (AgInt no AREsp 1030093/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial em razão da intempestividade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.249 Página de 3
(2018.02080470-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.02080470-17
Tipo de processo
:
Apelação
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