TJPA 0014597-32.2011.8.14.0301
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT (processo nº 0014597-32.2011.8.14.0301) ajuizada por LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...). Passo ao julgamento antecipado da lide por já constarem nos autos todas as provas necessárias para o deslinde da questão, nos termos do artigo 330, I do diploma processual civil. (...). No caso dos autos, como o acidente ocorreu após 15/12/2008, a graduação da invalidez permanente é necessária, pois resulta da lei e, como há exame de corpo de delito nos autos (fls. 12), deve ser aplicada a tabela da Lei 11.945/2009, cujo percentual da invalidez é o que consta no laudo. (...). Assim, a seguradora deve ser condenada ao pagamento do percentual fixado no laudo pericial - 70% - a incidir sobre o valor máximo de R$ 13.500 do Seguro DPVAT - perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. (...). O demandante faz jus, in casu, ao pagamento da diferença entre o valor devido (R$ 9.450,00) e o efetivamente pago (R$ 1.350,00), conforme a lei nº 11.945/09, que perfaz a monta de R$ 8.100,00. Diante de todo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 8.100,00 a título de complementação do valor devido referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso (...)¿ Às fls. 57/67, em suas razões, a apelante alega: a) preliminarmente: do cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais - art. 5º, § 5º da lei nº 6.194/74; b) mérito: da ocorrência de invalidez permanente parcial - limitação da condenação ao percentual da perda obedecendo a tabela anexa à lei nº 11.945/2009 - necessidade de realização de perícia médica; c) do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, §1º, II da lei nº 6.194/74 - extinção da obrigação; e d) dos juros legais e da correção monetária. Requer a reforma da decisão guerreada. Contrarrazões do apelado às fls. 73/76, nas quais o apelado pugna pela reforma da decisão de 1º grau. Recurso Adesivo do apelado às fls. 77/83, no qual, em suas razões de mérito, o autor requer a majoração da indenização fixada pelo juízo de piso para 40 (quarenta) salários mínimos, sob alegação da inconstitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 93. Contrarrazões ao recurso adesivo do autor, às fls. 97/109. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, ¿a¿; VIII do CPC c/c art. 133, XI, ¿d¿; XII, ¿d¿ integrante do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação e Recurso Adesivo, passando à suas análises. O julgamento será feito em conjunto, por conveniência didática. A causa versa sobre pagamento de seguro obrigatório DPVAT. Vejamos o disposto no art. 1013 do CPC/2015: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Em preliminar de mérito, o apelante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, sob alegação de que o juízo de piso indeferiu o pedido de realização de nova perícia no apelado, para verificação da existência de qualquer outra lesão além da amputação traumática do primeiro pododáctilo direito com perda integral e não invalidez permanente do membro superior direito, conforme descreveu em suas razões recursais, à fl. 59. Com efeito, verifico que a preliminar suscitada não encontra sustentação legal dentro dos autos. Em audiência (fl. 28), momento em que foi apresentada a contestação, a apelante pugnou pela necessidade da realização de perícia médica judicial adicional à produzida pelo IML e acostada aos autos pelo autor, ora apelado, à fl. 12, pedido deferido pelo juízo. No entanto, uma vez concluso, o juízo refluiu em tal entendimento e sentenciou o feito, em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I do CPC/73, em vigor à época, entendendo que ¿Embora tenha pedido a conclusão do processo para designação de perito, tenho que o laudo de fls. 12 é suficiente para o julgamento do feito¿. Ao proceder desta forma, o juízo não agiu de forma a cercear o direito de defesa do réu, agora apelante. O art. 370 do CPC é claro ao reconhecer no juiz a autoridade para a avaliação das provas produzidas nos autos, decidindo pela insuficiência ou não do conjunto probatório produzido destinado à formação de seu convencimento sobre a questão. Nos dizeres do professor Marcus Gonçalves, ¿A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros¿ (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador: Pedro Lenza - 7ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 469). Nos termos da fundamentação legal e doutrinária acima exposta, rejeito a preliminar. Vou ao mérito. No mérito, a seguradora apelante suscita a ocorrência de invalidez permanente parcial e pugna pela limitação da condenação ao percentual da perda conforme a tabela anexa à lei nº 11.945/2009. Constato que a petição inicial foi instruída com documentos de fls. 06/14 e 16, além de uma fotografia anexa ao petitório de fl. 15. Com efeito, é sabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária, o que fez a parte apelada. Em suas razões de apelo, sustenta a Seguradora apelante, que a decisão do juízo de 1º grau está em desacordo com o laudo pericial de fl. 12, pois enquadrou as lesões sofridas pelo apelado em 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em função de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. O laudo pericial oficial acostado à fl. 12, atesta que a lesão sofrida pelo autor foi no primeiro pododáctilo à direita, com perda integral (100% - cem por cento), e quanto à sua repercussão, na resposta ao terceiro e quarto quesito, assim concluiu: ¿ao terceiro, sim, debilidade permanente da função de deambulação; ao quarto, sim, deformidade permanente¿. A lesão verificada se trata de ¿... amputação do primeiro pododáctilo a(sic) direita, onde observa-se coto de amputação com sinais de flogose (vermelhidão, enema, calor)¿. Finalmente, a conclusão, atestando ¿... amputação traumática do primeiro pododáctilo a direita com perda integral¿. Ao inserir o resultado da perícia médica oficial entre as modalidades de danos corporais e suas respectivas graduações constantes na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, tenho que o julgado recorrido de fato merece reforma, tal como postula o apelante, eis que a lesão verificada no laudo do IML, e verificada por este juízo também na fotografia acostada à fl. 15 dos autos, se trata da perda anatômica e funcional de um dos dedos do pé, cuja graduação é fixada em 10% (dez por cento) da citada tabela, cujo pagamento em graduação de 100% (cem por cento) fica no valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), já quitados conforme declaração do autor em sua petição inicial à fl. 02. Com efeito, aqui deverá ser observado o que dispunha o art. 333, II do CPC/73 (atual art. 373, II do CPC/15), in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez esclarecido o local e a quantificação da lesão sofrida, impõe-se a reforma da decisão guerreada, para reconhecer o correto pagamento do valor da indenização ao apelado considerando a lesão e sua respectiva graduação dentro dos valores constantes na tabela anexa da Lei nº 6/194/74 e suas alterações, haja vista que o acidente que vitimou o apelado ocorreu no dia 17/09/2010, estando em pleno vigor a alteração do diploma legal citado trazida pela Lei nº 11.945/2009, que dentre suas inovações, fixou o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) para o pagamento das indenizações referentes ao Seguro DPVAT. Neste aspecto, as medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório - DPVAT. Os citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Desta forma, deve ser modificado o valor fixado na sentença, porque não há diferença a ser paga em favor do apelado, eis que o valor pago administrativamente está de acordo com o estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07, e Súmula 474 do STJ. Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou amputação traumática do primeiro pododáctilo a direita com perda integral, com perda integral (100% - cem por cento), conforme se pode extrair da conclusão do laudo, possui a parte apelada o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório no percentual de 100% (cem por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a saber, R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais) já quitados administrativamente, conforme confissão em sua petição inicial (fl. 02). Tal entendimento está em consonância com o enunciado da Súmula nº 474 do C.STJ, aliada à jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado, a respeito da matéria. Vejamos: STJ - Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 2. Restando comprovado que o quantum indenizatório do seguro DPVAT já fora pago pela via administrativa, resta extinta a obrigação. 3. Nos termos do art. 20 do CPC/73, cabe ao vencido a condenação em custas e honorários de sucumbência. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, apenas não ocorre a exigibilidade do pagamento que fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei. 1.060/50. 4. À unanimidade, recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir a obrigação. (2017.04213026-33, 181.239, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, publicado em 2017-10-02) APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - MÉRITO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - VALOR RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CORRESPONDE AO QUE DISPÕE A TABELA PERTINENTE AO TEMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.04298874-24, 181.625, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, publicado em 2017-10-13). Sobre os consectários legais, outro ponto de insurgência recursal, reputo prejudicados em razão da reforma da sentença reconhecendo a inexistência de valores residuais a serem devidos ao apelado. Passo agora à análise do Recurso Adesivo. Quanto a alegação de inconstitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, suscitada no Recurso Adesivo, o STF, ao julgar a ADI nº 4.350/DF, reconheceu a constitucionalidade dos referidos diplomas legais. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, em julgar improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2014. Ministro LUIZ FUX - Relator. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350 DISTRITO FEDERAL) Sobre o tema, julgados desta Egrégia Corte, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 2. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 3. Os honorários advocatícios nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso conhecido e provido. (2017.03466836-37, 179.302, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, publicado em 2017-08-17) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009, julgando procedente o pedido deduzido pelo apelado de pagamento integral da indenização do Seguro DPVAT. 2. O acidente automobilístico ocorreu em 24.04.2011, ou seja, após a edição da MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, que determinou que a indenização do seguro DPVAT deveria ser gradativa, isto é, calculada percentualmente, de acordo com o grau da lesão constatada. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350 - DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, julgou a Ação improcedente, declarando a constitucionalidade das referidas Leis, sobretudo em relação ao dever de gradação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. 4. O C. STJ, no mesmo sentido, editou a Súmula 474, a qual estabelece que ¿a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿. 5. Afastada, portanto, a inconstitucionalidade das referidas leis. 6. A Lei nº 6.194/74, no caput de seu art. 5º, estabelece que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿. 7. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. 8. Com relação ao valor da indenização, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado, a ser apurado de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2017.04332351-85, 181.521, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, publicado em 2017-10-10) (grifo nosso) Posto isto, uma vez tendo o STF acolhido a constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, entendo incabível o pedido de pagamento de indenização total postulado pelo autor/recorrente, motivo pelo qual nego provimento ao recurso adesivo. Posto isto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, modificando a sentença guerreada no sentido de reconhecer a inexistência de diferença de valores referentes ao pagamento de indenização de seguro DPVAT; e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, ambos na esteira da fundamentação exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso concreto. Inverto a condenação em honorários de sucumbência, porém determino a sua suspensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita. É a decisão. Belém - PA, 12 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00964864-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
Ementa
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT (processo nº 0014597-32.2011.8.14.0301) ajuizada por LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...). Passo ao julgamento antecipado da lide por já constarem nos autos todas as provas necessárias para o deslinde da questão, nos termos do artigo 330, I do diploma processual civil. (...). No caso dos autos, como o acidente ocorreu após 15/12/2008, a graduação da invalidez permanente é necessária, pois resulta da lei e, como há exame de corpo de delito nos autos (fls. 12), deve ser aplicada a tabela da Lei 11.945/2009, cujo percentual da invalidez é o que consta no laudo. (...). Assim, a seguradora deve ser condenada ao pagamento do percentual fixado no laudo pericial - 70% - a incidir sobre o valor máximo de R$ 13.500 do Seguro DPVAT - perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. (...). O demandante faz jus, in casu, ao pagamento da diferença entre o valor devido (R$ 9.450,00) e o efetivamente pago (R$ 1.350,00), conforme a lei nº 11.945/09, que perfaz a monta de R$ 8.100,00. Diante de todo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 8.100,00 a título de complementação do valor devido referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso (...)¿ Às fls. 57/67, em suas razões, a apelante alega: a) preliminarmente: do cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais - art. 5º, § 5º da lei nº 6.194/74; b) mérito: da ocorrência de invalidez permanente parcial - limitação da condenação ao percentual da perda obedecendo a tabela anexa à lei nº 11.945/2009 - necessidade de realização de perícia médica; c) do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, §1º, II da lei nº 6.194/74 - extinção da obrigação; e d) dos juros legais e da correção monetária. Requer a reforma da decisão guerreada. Contrarrazões do apelado às fls. 73/76, nas quais o apelado pugna pela reforma da decisão de 1º grau. Recurso Adesivo do apelado às fls. 77/83, no qual, em suas razões de mérito, o autor requer a majoração da indenização fixada pelo juízo de piso para 40 (quarenta) salários mínimos, sob alegação da inconstitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 93. Contrarrazões ao recurso adesivo do autor, às fls. 97/109. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, ¿a¿; VIII do CPC c/c art. 133, XI, ¿d¿; XII, ¿d¿ integrante do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação e Recurso Adesivo, passando à suas análises. O julgamento será feito em conjunto, por conveniência didática. A causa versa sobre pagamento de seguro obrigatório DPVAT. Vejamos o disposto no art. 1013 do CPC/2015: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Em preliminar de mérito, o apelante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, sob alegação de que o juízo de piso indeferiu o pedido de realização de nova perícia no apelado, para verificação da existência de qualquer outra lesão além da amputação traumática do primeiro pododáctilo direito com perda integral e não invalidez permanente do membro superior direito, conforme descreveu em suas razões recursais, à fl. 59. Com efeito, verifico que a preliminar suscitada não encontra sustentação legal dentro dos autos. Em audiência (fl. 28), momento em que foi apresentada a contestação, a apelante pugnou pela necessidade da realização de perícia médica judicial adicional à produzida pelo IML e acostada aos autos pelo autor, ora apelado, à fl. 12, pedido deferido pelo juízo. No entanto, uma vez concluso, o juízo refluiu em tal entendimento e sentenciou o feito, em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I do CPC/73, em vigor à época, entendendo que ¿Embora tenha pedido a conclusão do processo para designação de perito, tenho que o laudo de fls. 12 é suficiente para o julgamento do feito¿. Ao proceder desta forma, o juízo não agiu de forma a cercear o direito de defesa do réu, agora apelante. O art. 370 do CPC é claro ao reconhecer no juiz a autoridade para a avaliação das provas produzidas nos autos, decidindo pela insuficiência ou não do conjunto probatório produzido destinado à formação de seu convencimento sobre a questão. Nos dizeres do professor Marcus Gonçalves, ¿A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros¿ (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador: Pedro Lenza - 7ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 469). Nos termos da fundamentação legal e doutrinária acima exposta, rejeito a preliminar. Vou ao mérito. No mérito, a seguradora apelante suscita a ocorrência de invalidez permanente parcial e pugna pela limitação da condenação ao percentual da perda conforme a tabela anexa à lei nº 11.945/2009. Constato que a petição inicial foi instruída com documentos de fls. 06/14 e 16, além de uma fotografia anexa ao petitório de fl. 15. Com efeito, é sabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária, o que fez a parte apelada. Em suas razões de apelo, sustenta a Seguradora apelante, que a decisão do juízo de 1º grau está em desacordo com o laudo pericial de fl. 12, pois enquadrou as lesões sofridas pelo apelado em 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em função de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. O laudo pericial oficial acostado à fl. 12, atesta que a lesão sofrida pelo autor foi no primeiro pododáctilo à direita, com perda integral (100% - cem por cento), e quanto à sua repercussão, na resposta ao terceiro e quarto quesito, assim concluiu: ¿ao terceiro, sim, debilidade permanente da função de deambulação; ao quarto, sim, deformidade permanente¿. A lesão verificada se trata de ¿... amputação do primeiro pododáctilo a(sic) direita, onde observa-se coto de amputação com sinais de flogose (vermelhidão, enema, calor)¿. Finalmente, a conclusão, atestando ¿... amputação traumática do primeiro pododáctilo a direita com perda integral¿. Ao inserir o resultado da perícia médica oficial entre as modalidades de danos corporais e suas respectivas graduações constantes na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, tenho que o julgado recorrido de fato merece reforma, tal como postula o apelante, eis que a lesão verificada no laudo do IML, e verificada por este juízo também na fotografia acostada à fl. 15 dos autos, se trata da perda anatômica e funcional de um dos dedos do pé, cuja graduação é fixada em 10% (dez por cento) da citada tabela, cujo pagamento em graduação de 100% (cem por cento) fica no valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), já quitados conforme declaração do autor em sua petição inicial à fl. 02. Com efeito, aqui deverá ser observado o que dispunha o art. 333, II do CPC/73 (atual art. 373, II do CPC/15), in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez esclarecido o local e a quantificação da lesão sofrida, impõe-se a reforma da decisão guerreada, para reconhecer o correto pagamento do valor da indenização ao apelado considerando a lesão e sua respectiva graduação dentro dos valores constantes na tabela anexa da Lei nº 6/194/74 e suas alterações, haja vista que o acidente que vitimou o apelado ocorreu no dia 17/09/2010, estando em pleno vigor a alteração do diploma legal citado trazida pela Lei nº 11.945/2009, que dentre suas inovações, fixou o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) para o pagamento das indenizações referentes ao Seguro DPVAT. Neste aspecto, as medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório - DPVAT. Os citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Desta forma, deve ser modificado o valor fixado na sentença, porque não há diferença a ser paga em favor do apelado, eis que o valor pago administrativamente está de acordo com o estabelecido no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07, e Súmula 474 do STJ. Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou amputação traumática do primeiro pododáctilo a direita com perda integral, com perda integral (100% - cem por cento), conforme se pode extrair da conclusão do laudo, possui a parte apelada o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório no percentual de 100% (cem por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a saber, R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais) já quitados administrativamente, conforme confissão em sua petição inicial (fl. 02). Tal entendimento está em consonância com o enunciado da Súmula nº 474 do C.STJ, aliada à jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado, a respeito da matéria. Vejamos: STJ - Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 2. Restando comprovado que o quantum indenizatório do seguro DPVAT já fora pago pela via administrativa, resta extinta a obrigação. 3. Nos termos do art. 20 do CPC/73, cabe ao vencido a condenação em custas e honorários de sucumbência. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, apenas não ocorre a exigibilidade do pagamento que fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei. 1.060/50. 4. À unanimidade, recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir a obrigação. (2017.04213026-33, 181.239, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, publicado em 2017-10-02) APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - MÉRITO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - VALOR RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CORRESPONDE AO QUE DISPÕE A TABELA PERTINENTE AO TEMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.04298874-24, 181.625, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, publicado em 2017-10-13). Sobre os consectários legais, outro ponto de insurgência recursal, reputo prejudicados em razão da reforma da sentença reconhecendo a inexistência de valores residuais a serem devidos ao apelado. Passo agora à análise do Recurso Adesivo. Quanto a alegação de inconstitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, suscitada no Recurso Adesivo, o STF, ao julgar a ADI nº 4.350/DF, reconheceu a constitucionalidade dos referidos diplomas legais. Vejamos: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, em julgar improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2014. Ministro LUIZ FUX - Relator. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350 DISTRITO FEDERAL) Sobre o tema, julgados desta Egrégia Corte, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 2. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 3. Os honorários advocatícios nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso conhecido e provido. (2017.03466836-37, 179.302, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, publicado em 2017-08-17) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009, julgando procedente o pedido deduzido pelo apelado de pagamento integral da indenização do Seguro DPVAT. 2. O acidente automobilístico ocorreu em 24.04.2011, ou seja, após a edição da MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, que determinou que a indenização do seguro DPVAT deveria ser gradativa, isto é, calculada percentualmente, de acordo com o grau da lesão constatada. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350 - DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNS, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, julgou a Ação improcedente, declarando a constitucionalidade das referidas Leis, sobretudo em relação ao dever de gradação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. 4. O C. STJ, no mesmo sentido, editou a Súmula 474, a qual estabelece que ¿a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿. 5. Afastada, portanto, a inconstitucionalidade das referidas leis. 6. A Lei nº 6.194/74, no caput de seu art. 5º, estabelece que ¿o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente¿. 7. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. 8. Com relação ao valor da indenização, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado, a ser apurado de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2017.04332351-85, 181.521, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, publicado em 2017-10-10) (grifo nosso) Posto isto, uma vez tendo o STF acolhido a constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e 11.945/09, entendo incabível o pedido de pagamento de indenização total postulado pelo autor/recorrente, motivo pelo qual nego provimento ao recurso adesivo. Posto isto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, modificando a sentença guerreada no sentido de reconhecer a inexistência de diferença de valores referentes ao pagamento de indenização de seguro DPVAT; e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, ambos na esteira da fundamentação exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso concreto. Inverto a condenação em honorários de sucumbência, porém determino a sua suspensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita. É a decisão. Belém - PA, 12 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00964864-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
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